TJDFT - 0715524-49.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715524-49.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS EXECUTADO: LUI KWONG YU DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS em desfavor de LUI KWONG YU.
Consta relatório do processo ao Id. 235949070.
Realizada a primeira pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis, em 18/7/2025, constatou-se que o executado não possui vínculo com instituições financeiras e as consultas ao Renajud e Infojud retornaram infrutíferas (Id. 243108871).
O exequente sustenta que o executado seria proprietário do imóvel localizado na QNO 08 – Bloco “B” – Lotes 01 e 02 – CEP 72.251-807, atualmente alugado à empresa Casa das Tintas, e requer a expedição de mandado de verificação para confirmar a existência da locação, o valor do aluguel e o beneficiário dos pagamentos mensais ou, subsidiariamente, pela expedição de ofício ao estabelecimento para prestar informações acerca do contrato locatício (Id. 236787892).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De início, cumpre consignar que é responsabilidade do credor apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Com efeito, em consulta ao processo nº 0712797-20.2022.8.07.0003, mencionado pelo próprio exequente para viabilizar a análise do pedido, verifica-se que, conforme sentença proferida ao Id. 127539333, a petição inicial foi indeferida por ausência de legitimidade do então autor, que aqui é o executado.
Referido processo encontra-se arquivado desde dezembro de 2022, conforme andamento processual.
Assim, não há respaldo suficiente nos autos que justifique a adoção da medida requerida, primeiro porque cabe à parte exequente diligenciar, por seus próprios meios, devendo demonstrar a propriedade do imóvel, segundo porque a parte tem conhecimento dos fatos ocorridos no processo mencionado que, inclusive, foi arquivado definitivamente justamente pela ilegitimidade do réu em propor ação com fundamento no imóvel em questão.
Não obstante, a alegação de ocultação de bens ou repasse de valores à ex esposa do executado não há de prosperar, tendo em vista que se trata de pessoa estranha à presente execução, de modo que não se admite a prática de atos processuais em seu nome ou em seu desfavor, sob pena de violação ao devido processo legal.
Diante disso, INDEFIRO o pedido feito pelo exequente.
O presente feito veio concluso para análise do pedido do credor.
No entanto, como é de conhecimento deste juízo, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero.
No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4.000 processos em tramitação e cerca de 1.900 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis.
Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações.
Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial.
Nessa perspectiva, é imprescindível destacar que, após exauridas as buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao juízo, os exequentes, não raramente, continuam movimentando os autos com pedidos de novas diligências, muitas vezes sem qualquer perspectiva real de êxito, o que apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático.
Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional.
Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução.
Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes.
Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1.
SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud.
Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome. 2.
Ofícios à BOVESPA, CVM, CETIP, CNSEG e similares — No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios a órgãos do mercado financeiro e de capitais, esclareço que eventual investimento mobiliário constaria na pesquisa realizada via Sisbajud, caso se trate de ativos líquidos, ou na declaração de imposto de renda acessada via Infojud, quando se trata de bens e aplicações declaradas.
Assim, revela-se inócua a expedição de ofícios a esses órgãos, uma vez que são extremamente raros os casos em que pessoas físicas ou microempresas, como se verifica na realidade econômica da jurisdição deste juízo, detenham ativos dessa natureza.
Portanto, trata-se de diligência que não encontra respaldo prático, tampouco razoabilidade, especialmente após o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. 3.
SUSEP e PREVJUD — Embora o STJ entenda que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Ademais, eventuais valores em fundo de previdência complementar apareceriam na pesquisa no Infojud, sendo desnecessária a consulta a outros sistemas. 4.
SVR (Banco Central) — Apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada. 5.
Plataformas de pagamento e criptomoedas (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, PicPay, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, Gerencianet, Cielo, RedeCard, Sumup, entre outras) — As instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud. 6.
CNIB e CENSEC — A utilização do CNIB como ferramenta de localização de bens não se mostra adequada, pois sua finalidade é apenas dar publicidade às indisponibilidades de bens já decretadas, não funcionando como um sistema de busca patrimonial.
Da mesma forma, a CENSEC se destina ao intercâmbio de atos notariais, permitindo às partes consultar testamentos, escrituras e procurações lavradas em cartórios, não sendo, portanto, um banco de dados destinado à pesquisa de patrimônio.
Assim, a busca nesses sistemas é, em regra, ineficaz para fins executivos. 7.
Sistema Sniper — O sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ.
Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. 8.
Infojud para pessoas jurídicas, DIMOB e DECRED — Quanto à consulta do Infojud para pessoas jurídicas, cabe destacar que o sistema se destina à obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para localização de bens e rendimentos de pessoas físicas.
Contudo, no caso de pessoas jurídicas, a declaração não contém a relação de bens, mas apenas informações contábeis, receitas, despesas e outros dados fiscais, o que torna inadequado seu uso como ferramenta de localização patrimonial.
Ademais, quanto às consultas aos sistemas DIMOB e DECRED, esclareço que este juízo só possui acesso às informações do DECRED referentes aos anos de 2003 a 2023 e ao DIMOB de 2012 a 2023.
Portanto, considerando que os dados disponíveis são antigos e não refletem a atual situação patrimonial do executado, eventual pesquisa se mostraria ineficaz e desatualizada, não se prestando, portanto, como meio útil à satisfação do crédito exequendo. 9.
FGTS, INSS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como plataformas de intermediação de trabalho autônomo, como Uber, iFood, 99Pop, entre outras — As informações provenientes desses sistemas e empresas não se revelam úteis para a satisfação do crédito, uma vez que os valores relativos a benefícios previdenciários e ao FGTS são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais específicas, que não se verificam de plano.
Ademais, dados sobre vínculos empregatícios formais ou eventuais atividades exercidas por meio de plataformas digitais não viabilizam, por si sós, a constrição patrimonial, sobretudo quando sequer há notícia de renda formal ou de rendimento significativo, fato este evidenciado na ausência de informações nas consultas realizadas via Infojud. 10.
CCS-BACEN — O CCS-BACEN é um sistema que informa apenas a existência de relacionamentos do CPF ou CNPJ com instituições financeiras, sem qualquer detalhe sobre saldo, movimentação ou valor de ativos.
Assim, seu uso não se mostra efetivo para a satisfação do crédito, uma vez que, se existirem ativos financeiros nas instituições, eles já seriam captados pelo sistema Sisbajud, que tem abrangência sobre ativos, saldos e aplicações bancárias.
A consulta ao CCS-BACEN, portanto, não acrescenta elementos úteis além daqueles já obtidos nas pesquisas anteriormente realizadas. 11.
DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) — A pesquisa pode ser realizada de forma administrativa, diretamente perante os cartórios extrajudiciais, por meio do SAEC. 12.
Inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) — A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente.
Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. 13.
Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, proibição de participar de concursos públicos, entre outros) — Tais medidas somente encontram respaldo quando há elementos concretos que demonstrem a existência de conduta do devedor voltada à ocultação patrimonial com o intuito de fraudar a execução.
Na ausência de tais elementos, a adoção dessas medidas atípicas configura violação aos direitos da personalidade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar relação direta com o objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e não a imposição de constrangimentos pessoais ao devedor. 14.
Penhora de bens móveis domiciliares — Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, especialmente considerando a situação socioeconômica da população de Ceilândia. 15.
Ofício à Secretaria de Fazenda do DF — A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada não se mostra eficaz.
Eventual imóvel no nome do executado estaria cadastrado na declaração de bens e, portanto, disponível na consulta do Infojud.
Ademais, mesmo que a parte tivesse imóvel não abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, eventual leilão de direitos possessórios de imóvel irregular é, na prática, frustrado e ineficaz. 16.
Penhora de salários — Em regra, os vencimentos são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, IV do CPC.
O §2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, desde que não afete sua subsistência e viabilize a satisfação do crédito.
Portanto, eventual pedido de penhora demandaria que a parte autora comprovasse renda acima de cinco salários mínimos, uma vez que o recebimento de rendimentos líquidos inferiores a esse valor presume-se impenhorável. 17.
Penhora de direitos aquisitivos — Embora a jurisprudência e a legislação admitam a penhora de direitos aquisitivos, conforme o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, na prática tal medida tem se mostrado inefetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo.
A execução sobre direitos aquisitivos pode ser ineficaz diante da possibilidade de inadimplemento futuro ou depreciação do bem, o que pode não garantir a satisfação do crédito.
Deve ser considerado que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.
Portanto, em caso de inadimplemento do financiamento, a instituição financeira terá preferência sobre o crédito, o que frustraria a execução. 18.
Sistema SIMBA — O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta voltada exclusivamente ao compartilhamento de dados bancários para fins de persecução penal, fiscal e administrativa, não se prestando, portanto, à localização de bens para fins de penhora na via executiva cível. 19.
SERP-JUD e CRC — O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e a Central de Registro Civil (CRC) foram desenvolvidos com a finalidade de modernizar o acesso a registros públicos, viabilizando a obtenção de certidões e documentos registrais previamente identificados.
Não são, contudo, ferramentas de localização de patrimônio.
A simples consulta a esses sistemas, sem informações concretas sobre bens específicos, revela-se inócua e absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não operam como bancos de dados patrimoniais. 20.
SINE — O Sistema Nacional de Emprego (SINE) tem por objetivo promover a intermediação de mão de obra e auxiliar na recolocação profissional, não sendo estruturado para fornecer dados financeiros ou patrimoniais.
A utilização desse sistema como meio de localização de bens carece de pertinência, pois a simples existência de registro de busca por emprego não traduz, por si só, elemento útil à efetivação da penhora ou à satisfação do crédito exequendo.
Trata-se, portanto, de medida absolutamente desprovida de utilidade prática no âmbito da execução cível. 21.
Intimação do devedor para indicação de bens — Embora a legislação processual reconheça a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, na prática deste juízo, não tem se revelado eficaz para a satisfação do crédito.
Isso porque o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento.
Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo. 22.
Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) — De início, cumpre salientar que este juízo não possui acesso ao sistema SIASG.
O mencionado sistema integra o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e foi instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 1.094/1994.
Destina-se à informatização e operacionalização das atividades da administração pública.
Trata-se de um sistema que abrange, em linhas gerais, o cadastro de fornecedores, o catálogo de materiais e serviços, o sistema de divulgação eletrônica de licitações, o sistema de registro de preços praticados, o sistema de gestão de contratos, o sistema de emissão de ordem de pagamento (Empenho), o pregão eletrônico, a cotação eletrônica e uma ferramenta de comunicação entre os seus usuários e um extrator de dados estatísticos, entre outros.
Ademais, o sistema não se presta à consulta sobre a existência de bens de pessoas físicas ou jurídicas e sim ao controle da administração.
Portanto, com fins de economia processual, ficam previamente indeferidas as medidas acima listadas.
Considerando o disposto no art. 921, §1º do CPC, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 18/7/2025, conforme Id. 243108871.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo, nos termos do art. 921, § 4º-A do CPC.
Destaco, ainda, que, nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez, conforme disposto no art. 206-A do Código Civil.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ressalto que somente mediante a comprovação de alteração da situação fática do devedor serão admitidas novas consultas aos sistemas SISBAJUD, Renajud ou Infojud.
Do mesmo modo, não serão deferidas as medidas atípicas acima descritas.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Preclusa a decisão, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Alerto que não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, considerando o disposto no art. 507 do CPC.
Caso os autos sejam desarquivados por pedido do exequente para realização de diligências acima indeferidas, determino que a Secretaria cientifique novamente o credor, no prazo de 2 dias, quanto ao teor desta decisão e, em seguida, retorne os autos ao arquivo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente.
AO -
31/08/2025 22:34
Recebidos os autos
-
31/08/2025 22:34
Indeferido o pedido de DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS - CPF: *37.***.*54-81 (EXEQUENTE)
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31/08/2025 22:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715524-49.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS EXECUTADO: LUI KWONG YU DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para manifestação acerca da petição de Id. 212270049, tendo em vista que o falecimento do executado não está devidamente comprovado.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
25/11/2024 10:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715524-49.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS EXECUTADO: LUI KWONG YU REQUERIDO: LUI YUK CHUN DA LUZ DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS em face de LUI KWONG YU.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de id. 166236469 e acórdãos de ID 200765034 e 200766606, com trânsito em julgado em data de 18/06/2024 (ID 200766613).
Busca o exequente a satisfação do crédito a título de honorários fixados em 11% (onze por cento) por cento do valor atualizado da causa, que perfazem quantia de R$ 2.058,27.
Sobreveio notícia de óbito do executado, ID 204562716.
Intimado, o exequente argumentou que a informação sobre o óbito do executado ocorreu somente após a intimação válida do executado para cumprimento da sentença e que não foi acompanhada de qualquer documentação.
Requereu a continuidade do procedimento, ID 205133419).
DECIDO.
Quando um devedor falece no curso da execução, o Código de Processo Civil prevê que o executado seja sucedido pelo seu espólio e, após a extinção deste, pelos seus herdeiros.
O artigo 313, § 2º, do CPC determina que o juiz deve suspender o processo para regularizar o polo passivo e intimar o espólio para que manifeste interesse na sucessão processual.
O exequente deve então citar o espólio, o sucessor ou os herdeiros, conforme o caso, nos termos dos artigos 110 , 779 , inciso II , e 796 do Código de Processo Civil , e do artigo 1.991 do Código Civil.
Diante disso, com fulcro no artigo 313, I do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 60 dias.
Atenta à noticia de que o exequente teria vindo falecido em país estrangeiro, intime-se o advogado por ele (executado) constituído para que junte aos autos certidão do óbito do executado no prazo de 15 dias.
Em caso de negativa, deve o douto advogado justificar a impossibilidade, haja vista que afirma ter contato com a ex-cônjuge do Requerido Lui (quem teria lhe informado da notícia).
Comprovado o falecimento do executado, intime-se o exequente para que promova a regularização do polo passivo, no prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. p -
31/08/2024 21:23
Recebidos os autos
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31/08/2024 21:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715524-49.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS EXECUTADO: LUI KWONG YU REQUERIDO: LUI YUK CHUN DA LUZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da notícia de óbito da parte executada (ID. 204562716).
Prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
23/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715524-49.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS EXECUTADO: LUI KWONG YU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 203625519, verifico que a sentença de id. 166236469 (acórdãos de ID 200765034 e 200766606), transitou em julgado em data de 18/06/2024 (ID 200766613), sendo, portanto, cabível o pedido.
A retro sentença reconheceu Lui Yuk Chuin da Luz como credora dos alugueres depositados em juízo, assim, DETERMINO a transferência via PIX da quantia depositada na presente demanda à Lui Yuk Chuin da Luz (dados bancários ao ID 203625519).
No mais, cumpram-se as determinações de ID 203544540.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
P -
11/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:21
Outras decisões
-
11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/07/2024 19:43
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 22:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:42
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LUI YUK CHUN DA LUZ em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2023 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/06/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/06/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SARAIVA JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SARAIVA JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:46
Outras decisões
-
09/04/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 14:01
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de LUI KWONG YU em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 02:17
Publicado Edital em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:28
Expedição de Edital.
-
21/11/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2022 10:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 07:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 13:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2022 21:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2022 19:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:10
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUI YUK CHUN DA LUZ - CPF: *59.***.*61-72 (REQUERIDO).
-
11/10/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:40
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:59
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SARAIVA JUNIOR em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:43
Indeferido o pedido de PEDRO JOSE SARAIVA JUNIOR - CPF: *03.***.*96-70 (AUTOR)
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2022 10:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
16/06/2022 16:26
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/06/2022 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2022 18:01
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2022 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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