TJDFT - 0715524-49.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:21
Baixa Definitiva
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18/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:20
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 15:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LUI KWONG YU em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/04/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SARAIVA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 09:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/03/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DEPÓSITO DE ALUGUÉIS.
DÚVIDA SOBRE O CREDOR.
VERIFICAÇÃO DO LOCADOR.
DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
De acordo com o art. 539 do CPC, “nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”.
Para tanto, a consignação em pagamento tem lugar nas hipóteses do art. 335 do CC, inclusive se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (inciso IV). 2.
Se a causa do pagamento deriva de contrato de locação, para a resolução da lide é necessário verificar quem é o locador, sujeito ativo da relação jurídica controvertida e detentor de direitos dos débitos locatícios contra o locatário. 2.1.
O contrato de locação tem natureza obrigacional e, por isso, é desnecessária a discussão e prova do domínio. 3.
Diante do contrato de locação que originou os pagamentos, cabe ao locatário consignante pagar à locadora consignada a respectiva contraprestação.
A discussão sobre eventual dever de partilha dos frutos percebidos, em virtude do condomínio, deve ser formulada em ação autônoma. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
25/01/2024 18:39
Conhecido o recurso de LUI KWONG YU - CPF: *27.***.*50-39 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/10/2023 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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