TJDFT - 0715427-12.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 15:33
Desentranhado o documento
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31/01/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:16
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MEURY AURYA PEREIRA LIMA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirmou se enquadrar na definição legal de superendividado.
Aduziu que os empréstimos contratados, tanto com descontos em folha de pagamento, quanto em conta corrente, comprometem cerca de 88,35%% de sua renda.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu o deferimento de tutela de urgência para que o Banco BRB limite os descontos referentes aos empréstimos consignados, ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos.
No mérito, postulou: (i) a designação de audiência, nos termos do art. 104-A do CDC, para que os requeridos se manifestem acerca da proposta relativa ao "Plano Voluntário de Pagamento da Dívida", em 60 parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 3.661,64, perfazendo o total de R$ 219.680,40; (ii) caso não haja acordo entre as partes, o plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CPC.
Ao fim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão de ID 180824352, deferiu a gratuidade postulada, ao passo que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Interposto agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido, ante sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, ID 194160880 e ID 197370682.
A audiência realizada restou infrutífera, ID 187790274.
Citados os requeridos.
BANCO BRB S.A apresentou contestação, ID 187773591.
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade concedida ao autor e o valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade das contratações realizadas, asseverando que não houve abuso contratual.
Argumentou sobre a não limitação de empréstimos com desconto em conta corrente e, que não se aplicam as disposições da Lei do Superendividamento às operações de crédito consignado.
Discorreu sobre o direito aplicável e requereu a improcedência do pleito autoral.
CARTÃO BRB S.A, também contestou, ID 188218650.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, destacou a Súmula 283 do STJ, que reconhece as administradoras de cartão de crédito como instituições financeiras e, portanto, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Afirma a impossibilidade de repactuação contratual e a inaplicabilidade da Lei 14.181/2021, posto que as dívidas foram contraídas de forma consciente pela autora, sabedora que não poderia adimpli-las.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Replica apresentada, ID 186955951.
Decisão de ID 198550423, instaurou o processo por superendividamento.
Manifestação da autora, ID 203681988, pugnando pela aplicação do plano judicial compulsório.
Saneador, ID 210774433.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das preliminares.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
AFASTO igualmente a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois na ação em que se busca a revisão de diversos contratos de empréstimo com o recálculo das prestações aos limites percentuais que a devedora considera devidos, sem controvérsia quanto ao saldo devedor, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos contratos discutidos.
Assim, há conformidade com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, visto que o valor da causa correspondeu ao montante que a parte autora entendeu devido a partir da fundamentação exposta na petição inicial.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento de mérito. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, a parte autora é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
De outro, a parte ré enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, “caput”), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
A Lei nº 14.181/2021, responsável por alterar diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), instituiu microssistema específico para tratamento das questões envolvendo superendividamento.
O art. 54-A, § 1º, do CDC agora disciplina que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
E, além de inovadoras disposições acerca das práticas relacionadas à concessão de crédito pelos fornecedores, que têm por intuito prevenir o superendividamento e punir o fornecedor que concede o crédito de maneira irresponsável, alterou-se o Código de Defesa do Consumidor para prever regras de tratamento do superendividamento, com a criação do processo judicial de repactuação de dívidas.
A nova Lei inseriu o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade do consumidor propor ação de repactuação de dívidas, requerendo, em juízo, a abertura de um processo para a repactuação de suas dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores.
Neste ato, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deflui-se, portanto, que o devedor levantará todas as dívidas passíveis de negociação, identificará sua margem de pagamento, elaborará proposta de plano de pagamento e, na presença dos devedores, negociará com estes a forma de satisfação das dívidas.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, decidiu o legislador que o Juiz, a requerimento do devedor, “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (CDC, artigo 104-B, “caput”).
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Confira-se a integralidade do normativo: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [...] § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” No caso dos autos, o pedido de repactuação de dividas deve ser julgado improcedente, visto que as dívidas do autor não estão comprometendo o seu mínimo existencial e, portanto, não pode ser considerado superendividado.
O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
O Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamentou a questão tratada na lei 14.181/21, conceituando o mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto” (art. 3º).
Mais recentemente o Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023 dispôs que "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Ou seja, o consumidor deve demonstrar, para comprovar seu superendividamento, que após pagar suas dívidas resta menos que R$ 600,00, mensalmente, para sua sobrevivência.
Cumpre ainda registrar, porque de extrema importância para a resolução desta demanda, que o Decreto 11.150/22 estabelece limites para a verificação do ‘mínimo existencial’, enumerando hipóteses que não serão consideradas para sua aferição, nos termos do parágrafo único do art. 4º.
A alínea ‘h’ do citado dispositivo exclui expressamente as dívidas decorrentes de “operação de crédito consignado regido por lei específica”.
No caso dos autos, a própria autora reconhece que recebe o valor de remuneração bruta, referente ao HRAN, de R$ 7.404,71, (contracheque de novembro, ID 180675681) e subtraído os descontos legais, o valor líquido de R$ 5.125,72.
Quanto ao HMIB (contracheque de novembro, ID 180675684), sua remuneração bruta é de R$ 3.234,36, e abatidos os descontos legais, recebe líquido a quantia de R$ 2.783,76.
Sustenta que as parcelas dos empréstimos com os réus absorvem 88,35%% dos seus rendimentos líquidos (R$ 2.703,32 de consignado + R$ 3.053,29 de não consignado - ID 180675676 - pág. 5).
Portanto, vê-se que ainda sobra à autora o valor de R$ 2.152,87, quantia esta muito superior ao mínimo existencial definido em lei.
Ademais, o comprometimento do mínimo existencial não é o único requisito da lei para a concessão do plano compulsório de repactuação de dívidas.
Conforme nova redação do art. 104-B do CDC, §4º, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Fato é reconhecer que a Lei 14.181/2021 não pretendeu obrigar os fornecedores de crédito a aceitarem qualquer valor que o consumidor esteja disposta a pagar, muito menos limitar ou excluir os juros contratados ou a atualização monetária.
No caso dos autos, a parte autora apresentou um plano de pagamento (ID ID 180675676 - pág. 5) cuja quitação ao fim do prazo de cinco anos (60 meses) não quita sequer o principal das dívidas contratadas.
Assim, mesmo que o autor se enquadrasse em superendividado, não preencheu os requisitos mínimos para a repactuação de dívidas.
Portanto, constatado que a parte autora não cumpriu todos os requisitos para a repactuação das dívidas por superendividamento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Em situações similares, o TJDFT assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLADO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DO RECURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.
OBSERVADO.
MÉRITO.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSENTES.
DECRETO 11.150/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade do feito; bem como na adequação da via eleita. 1.1 Tendo em vista que em decisão saneadora houve correção do valor da causa, inexiste interesse de agir do apelado quanto ao ponto.
Ademais, intimado para se manifestar pelo não conhecimento do pedido formulado em contrarrazões, o apelado apresentou petição requerendo a desconsideração do pedido, motivos pelos quais não se conhece a impugnação apresentada. 2.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida.
Princípio da dialeticidade não violado.
Preliminar rejeitada. 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa sob a alegação de que a sentença se fundamentou apenas na falta da declaração de imposto de renda pois o que se observa do julgado é que foram expostos outros fundamentos para o indeferimento do pedido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.
O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2) se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos. 4.1.
A alegação do apelante de que houve violação ao procedimento porque o juiz não externou avaliação acerca de violação das regras consumeristas é, na verdade, irresignação com a improcedência do pedido, pois não há, nas regras procedimentais da repactuação de dívidas, a obrigatoriedade de que se externe, por meio de decisão, a referida análise.
Outrossim, no caso dos autos, referida averiguação foi realizada em sentença, no cotejo dos elementos que instruem o feito. 5.
A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 6.
Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais excluem da repactuação as dívidas os empréstimos consignados, por guardarem regulamentação específica.
Outrossim, necessário que se respeite os critérios estabelecidos pelo Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação. 7.
O procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta as regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 8.
Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal, como de seus corolários, impõe-se ao Poder Judiciário abster-se de declarar inconstitucionalidade de uma norma quando esta não for evidente. 8.1.
Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022, pois promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, bem como por ter tratado de matérias cabíveis. 9.
Preliminar de ofício suscitada.
Impugnação ao valor da causa em contrarrazões.
Não conhecida.
Preliminar em contrarrazões.
Rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1710238, 07117520920218070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXCEPCIONALIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PODER REGULAMENTAR.
DECRETO 11.150/2022.
AUSTERIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3.
Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto". 4.
Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1674193, 07058375420228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO.
PLANO DE PAGAMENTO.
PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos da norma de regência, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos. 3.
Na hipótese em que o consumidor/devedor não se propõe a observar os parâmetros legais mínimos, descabe a imposição de plano judicial, consoante o estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710022, 07126346820218070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONHECIDA, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÉRITO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
INVIABILIDADE DE SE ALCANÇAR OS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS AO MODELO DE TRATAMENTO AO SUPERENDIVIDAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Para a atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal durante a fase de apelação é necessária a apresentação de requerimento autônomo, o qual deve ser endereçado ao Tribunal, ou ao relator, caso o recurso já tenha sido distribuído, e não no bojo do apelo (Código de Processo Civil, artigo 1.012, § 3º, incisos I e II).
Tutela de urgência não conhecida.
II.
O processo de repactuação de dívidas por superendividamento tem a finalidade de renegociar as dívidas do devedor, ajustando as condições de pagamento com a garantia de que o devedor tenha meios suficientes para manter o padrão de vida digno (mínimo existencial).
III.
O procedimento terá início com a realização de audiência conciliatória, na qual estarão presentes os credores, e o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, devendo ser preservado o mínimo existencial (Lei 8.078/1990, art. 104-A).
IV.
Eventual plano judicial compulsório deverá assegurar o crédito principal aos credores, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (Lei 8.078/1990, art. 104-B, § 4º).
V.
No caso concreto, a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor não abarca os parâmetros legais estabelecidos, especialmente a possibilidade de quitação do valor principal aos credores no prazo de cinco anos (Lei 8.078/1990, art. 104-B).
VI.
Diante da concreta inviabilidade de se alcançar esses parâmetros ao modelo de tratamento ao superendividamento, tem-se por insubsistente a pretendida elaboração de plano judicial.
VII.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1854653, 07100489320238070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 9/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MEURY AURYA PEREIRA LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
De partida, esclareço que a conciliação ID n. 187790274 restou infrutífera.
No mais, registro contestação BRB, ID n. 187773591 e contestação Cartão BRB, ID n. 188218650.
Portanto, tendo em vista o disposto no Art. 104- B, do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO INSTAURADO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Para tanto, na resposta, deverão todos os requeridos juntar aos autos: a) cópia de todos os contratos firmados com a parte autora b) demonstrativos da dívida pendente, informando o valor, número de parcelas e datas de vencimentos.
Promovo a citação e intimação dos credores pelo sistema, pois são entidades parceiras cadastradas no sistema PJE, para que, no prazo de 15 dias, juntem os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º do dispositivo legal retromencionado.
Atribuo força de mandado/AR à presente Decisão.
Vindo aos autos as respostas dos requeridos, considere-se o autor, desde já, intimado a se manifestar no prazo de 15 dias.
Por fim, assinalo que, conforme disposição legal, o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo: a) o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço b) preverá a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos c) primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial i. -
29/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:03
Outras decisões
-
22/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715427-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MEURY AURYA PEREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de ID nºs 171022614 e 188218650, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 15 de março de 2024 10:35:13.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
26/02/2024 15:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 26/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 02:20
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 19:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2023 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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