TJDFT - 0715382-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/07/2024 21:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAVALCANTI DE ARRUDA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715382-17.2023.8.07.0001 RECORRENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CAVALCANTI DE ARRUDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
RECONVENÇÃO.
REPROPOSITURA DEMANDA.
PREVENÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Dispõe o artigo 59 do Código de Processo Civil que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. 2.
A reiteração da demanda, impõe o julgamento ao Juízo prevento, inteligência do art. 286, II, do Código de Processo Civil. 3.
A reconvenção não altera as normas de prevenção, se submete às mesmas regras de competência aplicáveis se a pretensão fosse proposta em ação autônoma. 4.
Negou-se provimento ao recurso.
Honorários recursais fixados.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 59 e 371, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a reconvenção não poderia ter sido extinta sem análise do mérito.
Verbera que as normas de prevenção do juízo não devem ser aplicadas ao presente caso.
Assevera que a reconvenção não poderia ter sido extinta com base em decisão de processos extintos sem julgamento do mérito.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo; e b) artigo 476 do CPC, afirmando que teria sido demonstrado que a recorrida não cumpriu suas obrigações antes de ajuizar a presente ação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente feito.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir somente quanto à apontada contrariedade artigos 59 e 371, ambos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)? (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
21/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recurso especial admitido
-
19/06/2024 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAVALCANTI DE ARRUDA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715382-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CAVALCANTI DE ARRUDA D E S P A C H O Vistos e etc.
Ao ID 58929116 e seguintes, a parte ré apresenta comprovantes de depósito, no valor de R$ 13.166,87.
Diz e “requerer a juntada dos valores excedentes ao débito cobrado em reconvenção, em relação aos valores retidos a título de distribuição de lucros, para levantamento da Autora, permanecendo retido apenas os valores equivalentes ao débito, para uma eventual compensação, em caso de procedência, o que realmente espera a Requerida.” Vieram os autos conclusos.
Deflui-se dos autos que a jurisdição desta instância revisora está exaurida, consoante se infere do Acórdão n. 1831965 (ID 57192509).
Atualmente encontra-se em processamento do Recurso Especial (ID 58841325).
Com efeito, eventual pretensão aparentemente volta-se ao cumprimento de sentença provisório, cuja competência é do primeiro grau.
Desse modo, nada a prover.
Publique-se.
Intime-se.
Prossiga-se o regular curso do feito.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
29/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
20/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
10/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/05/2024 08:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2024 20:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAVALCANTI DE ARRUDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:47
Conhecido o recurso de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
31/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715272-52.2022.8.07.0001
Barcellos Advocacia Empresarial
Marcos Antonio Sant Aguida do Nascimento
Advogado: Guilherme de Castro Barcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 13:50
Processo nº 0715100-47.2021.8.07.0001
Wilmo Audy Trindade dos Santos
Rappi Brasil Intermediacao de Negocios L...
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 17:30
Processo nº 0715301-15.2021.8.07.0009
Assoeris de Sousa Soares
Almir Carlos Malaquias
Advogado: Raul Luiz Gerlach
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 16:42
Processo nº 0715291-06.2023.8.07.0007
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Valentina Gomes Oliveira da Veiga Jardim
Advogado: Josinaldo Ribeiro Justino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 11:06
Processo nº 0715284-26.2023.8.07.0003
Copart do Brasil Organizacao de Leiloes ...
Wallace Alexandre da Silva
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 15:02