TJDFT - 0715225-27.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/09/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715225-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NUBIA DE SOUZA NOBRE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, NUBIA DE SOUZA NOBRE, e a parte executada, BRB BANCO DE BRASILIA SA, apresentaram manifestações.
I.
Do Pedido de Levantamento da Quantia Penhorada pela Exequente: A exequente, em sua petição de ID 247671819, pleiteia a imediata liberação do valor de R$ 21.588,94, que se encontra bloqueado via SISBAJUD em seu favor.
Este valor corresponde ao montante homologado na decisão de ID 244664650, que incluiu multas e parcelas indevidamente descontadas.
O bloqueio via SISBAJUD foi efetivado no Id 246475594.
Considerando que a decisão de segunda instância (Acórdão nº 1782763, ID 209549967) declarando a inexistência dos débitos e condenando o banco réu a cessar os descontos mensais e restituir os valores indevidamente descontados, além de danos morais, o valor bloqueado é devido à exequente.
Desta forma, defiro o pedido de levantamento.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 21.588,94 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), acrescido dos acréscimos legais, em favor da exequente NUBIA DE SOUZA NOBRE.
II.
Do Pedido de Liberação da Quantia Penhorada pelo Executado: O executado, em sua petição de ID 246967829, requereu a liberação do valor de R$ 21.588,94, bloqueado via SISBAJUD, alegando ter cumprido com sua obrigação desde 21/03/2025.
Contudo, a exequente, em sua manifestação de ID 247671819, refutou veementemente a alegação do executado, destacando que a decisão de ID 229336396 aplicou multa e determinou a soma de descontos referentes às parcelas 36, 37 e 38, ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 2025.
A exequente argumentou que "Resta assim evidente e comprovado pelo próprio executado que o valor ora impugnado é devido sim à exequente, pois como também provado nos autos, os valores que originaram a aplicação da multa bem como a respectiva devolução com correção foram indevidamente descontados em conta".
Diante da reiteração do descumprimento por parte do executado, indefiro o pedido de liberação da quantia penhorada ao executado.
III.
Da Aplicação de Nova Multa por Descumprimento da Ordem Judicial: A exequente, na petição de ID 247671819 e documento de Id 247671821, informa que o executado novamente efetuou um desconto indevido no valor de R$ 2.127,98 (dois mil, cento e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) em sua conta corrente no dia 05/08/2025, após as determinações de cessação dos descontos e aplicação de multas anteriores (IDs 217400348 e 229336396).
Considerando os reiterados descumprimentos do comando judicial, conforme comprovado pela exequente, e em reforço à decisão de ID 229336396 que aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto indevido até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), APLICO nova multa ao executado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo desconto indevido de 05/08/2025.
Em razão do novo descumprimento e da aplicação da multa, bem como do valor indevidamente descontado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização dos cálculos, incluindo o valor de R$ 2.127,98 (dois mil, cento e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), referente ao desconto de 05/08/2025, e a nova multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O termo inicial da incidência da nova multa é a data da presente decisão.
Após a atualização dos cálculos pela Contadoria, proceda-se com novo bloqueio das contas da executada via sistema SISBAJUD pelo valor total apurado.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 09:38:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715225-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NUBIA DE SOUZA NOBRE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Em observância ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de Id 246967829 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 15:40:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 22:42
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:06
Outras decisões
-
30/07/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 20:11
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:11
Outras decisões
-
03/06/2025 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715225-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NUBIA DE SOUZA NOBRE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifestam-se ambas as partes sobre a certidão de Id 232510131, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender ser de direito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025 13:00:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 22:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715225-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NUBIA DE SOUZA NOBRE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente peticionou informando que o executado novamente realizou desconto indevidos em sua conta no mês de janeiro, fevereiro e março de 2025 (Id. 229205874).
Ante os reiterados descumprimentos do comando judicial em realizar novo desconto na conta do exequente referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, APLICO multa ao executado a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) por cada desconto indevido, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo atualizado da respectiva multa, bem como deverá ser somado aos cálculos o valor de R$ 2.136,01 referente à parcela 36 (30/12/2024), mais o valor de R$ 2.190,76 referente à parcela 37 (04/02/2025), e mais o valor de R$ 2.190,76 referente à parcela 38 (06/03/2025) referente ao valor descontado indevidamente na conta do exequente, no mês de janeiro, fevereiro e março de 2025, pelo executado.
Esclareço que a data inicial da incidência da multa é do dia da prolação da presente decisão.
Após, proceda-se com novo bloqueio das contas da executada via sistema SISBAJUD.
De mais a mais, ante os reiterados descumprimentos do comando judicial pelo executado em suspender qualquer cobrança relativos a contratação fraudulenta na conta do exequente, defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados nas contas da executada a título de pagamento das astreintes em favor do exequente.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD (Id. 224740895).
Assim, estabilizada a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos nos autos, conforme dados bancários informados na petição de Id. 229205874.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 17:50:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:43
Deferido em parte o pedido de NUBIA DE SOUZA NOBRE - CPF: *39.***.*58-20 (REQUERENTE)
-
17/03/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715225-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715225-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA DE SOUZA NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 113.077,44.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 10:47:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 20:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:48
Outras decisões
-
17/09/2024 06:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:41
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:18
Recebidos os autos
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18/09/2023 06:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2023 06:42
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/09/2023 23:59.
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14/08/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:00
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 12:29
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2023 20:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de NUBIA DE SOUZA NOBRE em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 21:39
Recebidos os autos
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06/02/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:39
Outras decisões
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30/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 02:07
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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15/01/2023 18:03
Recebidos os autos
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15/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/01/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2022 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 15:58
Recebidos os autos
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28/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2022 08:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 17:31
Recebidos os autos
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05/10/2022 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/10/2022 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 15:14
Recebidos os autos
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28/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 13:45
Recebidos os autos
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28/09/2022 13:45
Declarada incompetência
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28/09/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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