TJDFT - 0715099-74.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:38
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715099-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIS CARLOS DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LUIS CARLOS DE SOUSA, partes qualificadas.
Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, foi realizado o bloqueio em contas bancárias do executado do valor integral do débito via SISBAJUD.
Intimado a se manifestar sobre a penhora eletrônica, o devedor permaneceu inerte.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme valor penhorado.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do bloqueio ID 185553563, em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do DF – PRÓ-JURÍDICO.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Fica deferida a transferência via PIX caso o credor forneça dos dados bancários (conta e agência) ou CNPJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715099-74.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: LUIS CARLOS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, em atenção à decisão anterior (ID 182488756), ora junto aos autos resultado da diligência de bloqueio de valores via Sisbajud, demonstrando que ela foi cumprida integralmente, tendo sido penhorada a importância de R$ 270,29.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ao CJU para intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora.
Prazo: 5 dias.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:07:10.
MANUELA ARRECHEA Assessor -
02/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:25
Outras decisões
-
23/10/2023 14:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/10/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:44
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:18
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/10/2022 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 22:04
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:16
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 04/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:23
Recebidos os autos
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22/09/2022 20:23
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/09/2022 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/09/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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