TJDFT - 0715227-94.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715227-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: FRANCISCA PEREIRA BARROS DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA FRANCISCA PEREIRA BARROS DE SOUSA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é auxiliar de desenvolvimento e fiscalização agropecuária do Distrito Federal, desde 29/9/1989, aposentada desde 2/12/2019; que iniciou suas atividades laborais na Defensoria Pública do DF cumprindo carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; que permanecia longos períodos sentada em posições inadequadas em razão da utilização de mobiliário que não era ergonômico, digitava em maquinas de escrever por quase oito horas diária, o que afetou diretamente sua saúde e passou a apresentar moléstias profissionais e problemas em seu ombro direito, joelhos, punho esquerdo, pé direito e pé esquerdo, além de depressão; que as atividades sempre exigiam muito esforço de seus membros superiores e inferiores; que os danos sofridos pela autora em virtude das doenças ocupacionais decorrem de culpa do réu, uma vez que ele não observou seu dever legal de zelar pela integridade física e psíquica da autora; que a responsabilidade do réu é objetiva; que a autora sofre com graves patologias que decorrem do exercício da sua função laboral; que a responsabilidade do réu é objetiva; que sofreu danos morais.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e efetuar o pagamento de pensão desde o 2012 até que a autora complete 75 (setenta e cinco) anos, em uma única parcela, cujo percentual será apurado em liquidação de sentença.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 138288213) e determinada emenda à inicial (ID 138288213, 140501135, 142967545 e 144367970), o que foi atendido por meio da peça de ID 146547934 e demais peças desentranhadas.
O réu ofereceu contestação (ID 152138223) alegando, em síntese, que a doença apresentada pela autora não possui nexo de causalidade com a função por ela exercida; que a autora foi aposentada por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em virtude de doença não especificada em lei, a qual não se relaciona com a atividade laboral; que a autora não especificou os fatos que poderiam lhe causar dano imaterial; que o valor pleiteado é excessivo.
Manifestou-se a autora (ID 154602202).
Oportunizada a especificação de provas (ID 154607205) a autora pleiteou a produção de prova pericial (ID 155089892) e o réu pleiteou a produção de prova oral e pericial (ID 155747137).
Em saneamento do feito foi deferida a produção da prova pericial e indeferida a produção da prova oral (ID 159336584).
As partes apresentaram quesitos, a perita judicial apresentou o laudo de ID 199773708, acerca do qual as partes se manifestaram (ID 202200158 e 203638988).
A perita judicial apresentou o laudo complementar de ID 209826140, acerca do qual as partes se manifestaram (ID 212394238 e 212941028), tendo a autora pleiteado a realização de nova prova pericial, com médico especialista em ortopedia. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
A autora pleiteou a realização de nova prova pericial, com nomeação de perito médico com especialidade em ortopedia (ID 212394238).
Em consulta aos dados da lista de peritos cadastrados neste Tribunal de Justiça e da análise dos autos verifica-se que a perita Caroline da Cunha Diniz foi nomeada exatamente por possuir formação multidisciplinar, ou seja, ela é especialista em medicina do trabalho, perícia médica, ortopedia, traumatologia e reumatologia, entre outras especialidades, o que demonstra que possui amplo conhecimento da área em debate e torna despicienda a realização de nova perícia.
Além disso, inicialmente ao requer a produção da prova pericial a autora destacou que o perito poderia ter especialidade em ortopedia e traumatologia ou medicina do trabalho (ID 155089892), mas só após a elaboração de laudo desfavorável requereu a realização de nova perícia, sem destacar qualquer nulidade do laudo, apenas seu inconformismo.
Assim, considerando que a perita nomeada possui conhecimento técnico na área objeto da prova, indefiro o pedido de ID 212394238.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a condenação do réu a reparar o dano moral e efetuar o pagamento de pensão em razão da incapacidade desde 2012, data do surgimento das lesões, até os 75 (setenta e cinco) anos.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que as condições de trabalho a que foi submetida ao longo dos anos lhe causaram diversas moléstias profissionais, que acarretaram em sua incapacidade e não foram reconhecidas pelo réu, o que lhe causou danos morais e materiais.
O réu, por seu turno, sustenta que não há nexo de causalidade entre as doenças apresentadas pela autora e sua atividade laboral.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação.
Todavia, trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei.
Assim, nas hipóteses em que há o dever legal de prestar assistência e reduzir os riscos inerentes ao trabalho (artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal) entende-se que deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, portanto, não pode ser acolhida a tese sustentada pelo réu.
Desta forma, a responsabilidade civil do réu neste caso é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Analisar-se-á inicialmente esse segundo requisito, pois não estando ele comprovado não haveria necessidade de discorrer sobre o dano.
As partes divergem acerca da existência do nexo de causalidade entre as doenças que acometem a autora e suas atividades laborais.
No intuito de dirimir a questão controvertida foi realizada prova pericial e a perita concluiu que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre as alterações apresentadas pela autora e as atividades laborais desenvolvidas.
Em seu laudo pericial a perita judicial descreveu o exame físico apontando a presença de todos os “tender points” positivos para fibromialgia, com dor de elevada intensidade em hemicorpo direito e moderada intensidade em hemicorpo esquerdo, além de dor em articulações dos dedos, cotovelos, ombros, quadris, joelhos, tornozelos, com testes clínicos negativos para tendinopatia de ombros e testes positivos bilateralmente para osteoartrose de quadris.
Realizou, ainda, as seguintes manobras e testes: Teste de Yergason (pesquisa de tendinite bicipital); Teste Irritativo de Neer (avaliação de tendinite do supra-espinhoso); Teste do Supra-Espinhal (pesquisa de tendinopatia do supra-espinhoso); Teste Irritativo de Jobe (pesquisa de tendinopatia do supra-espinhal); Teste Irritativo do Infra-Espinhal (pesquisa de tendinopatia do infra-espinhal); Teste Irritativo de Patte (pesquisa de tendinopatia do infra-espinhal); Teste de Yokum (identificar lesão do supra-espinhoso); Teste Irritativo de Hawkins (identificar lesão do supra-espinhoso); Teste do Subescapular de Gerber (identificar lesão do subescapular); Teste de Cozen (pesquisa de epicondilite lateral); Teste de Mill (pesquisa de epicondilite medial); Teste de Epicondilite Medial (pesquisa de epicondilite medial); Teste de Tinnel (Pesquisa de Síndrome do Túnel do Carpo); Teste de Phalen (pesquisa de Síndrome do Túnel do Carpo); Teste de Filkenstein (pesquisa de Tendinite de De Quervain); Manobra de Adams (pesquisa de escoliose dorso-lombar); Manobra de Compressão Cervical (pesquisa de radiculopatia cervical); Manobra de Distração Cervical (pesquisa de radiculopatia cervical); Teste de Spurling (pesquisa de radiculopatia cervical); Manobra de Lasègue (pesquisa de radiculopatia lombar); Teste do Rebote de Lasègue (pesquisa de radiculopatia lombar); Manobra de Lasègue invertido (pesquisa de radiculopatia lombar); Sinal de Bragard (pesquisa de radiculopatia lombar); Sinal de Deyerle (pesquisa de radiculopatia lombar); Sinal das Pontas (pesquisa de radiculopatia lombar), todos com resultado negativo.
A impressão diagnóstica foi osteoartrose poliarticular, fibromialgia e transtorno depressivo.
Segundo a perita judicial a fibromialgia não consta da lista de doenças relacionadas ao trabalho do Ministério da Saúde, publicada pela Portaria n. 1339/1999, o que demonstra a presença de fatores etiológicos extra ocupacionais preponderantes no desencadeamento e evolução do quadro clínico da periciada.
Destacou, ainda, que na hipótese de doenças ocupacionais há melhora do quadro clínico após o afastamento do posto de trabalho, o que não aconteceu com a autora, apontando para uma etiologia extra ocupacional preponderante na sua evolução.
A perita judicial informou, ainda, que não foram constatados fatores de risco ergonômicos significativos para os membros superiores, uma vez que não havia repetitividade do mesmo padrão de movimento, pois ela desenvolvia atividades diversificadas durante a jornada de trabalho.
A autora impugnou o laudo pericial alegando que a perita desconsiderou os documentos médicos apresentados e não observou as demais patologias indicadas nesses laudos médicos.
Além disso, desconsiderou que mesmo que as patologias não tenham como origem as atividades laborais da autora, sem dúvida, essas agravaram o quadro de saúde.
Foi apresentado laudo complementar ratificando as conclusões anteriormente apresentadas, tendo, a perita judicial, destacado que o adoecimento durante o período do pacto laboral não configura por si só doença ocupacional.
Segundo a perita, neste caso, a periciada apresenta quadro clínico compatível com fibromialgia associado com osteoartrose articular, restando evidenciada a ausência de encadeamento anátomo-clínico entre a alegada exposição ocupacional aos fatores de risco descritos e as alterações evidenciadas na periciada.
Cumpre destacar que a perita judicial analisou os documentos anexados aos autos, os exames apresentados pela autora e realizou diversos testes e manobras para apresentar uma hipótese diagnóstica e elaborar o laudo pericial, que corresponde as suas conclusões, não sendo obrigada a alcançar as mesmas conclusões dos médicos assistentes da autora.
Segundo a perita judicial a fibromialgia é um distúrbio na regulação da dor, causada pela sensibilização do sistema nervoso central, com alteração no processamento da dor, tendo uma predisposição genética como fator etiológico, e após a análise clínica e dos exames apresentados ela concluiu pela compatibilidade com o quadro apresentado pela autora, que afirmou durante a entrevista pericial que já foi diagnosticada com fibromialgia, mas atualmente não faz nenhum tratamento medicamentoso para a doença. É de conhecimento público que a fibromialgia é uma doença crônica, que se caracteriza por dor generalizada e persistente em todo o corpo, e deve ser tratada para controlar os sintomas e possibilitar que o paciente recupere a qualidade de vida.
Diversas queixas da autora se correlacionadas não apresentam diagnóstico individual, mas fazem parte do quadro já diagnosticado da fibromialgia e pode ser agravado pela falta de tratamento.
A perita realizou dezenas de testes e afastou vários diagnósticos indicados nos laudos anexados, concluindo pela existência de osteoartrose poliarticular, fibromialgia e transtorno depressivo, sem correlação com as atividades laborais.
Nesse sentido, a prova produzida nos autos comprovou que não havia fator de risco ergonômico significativo para os segmentos corporais afetados e as patologias que a acometem, o que afasta o nexo de causalidade.
Cumpre ressaltar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo a autora.
Neste caso, restou demonstrado que as moléstias que acometem a autora não se originaram das atividades laborais, portanto, não há nexo de causalidade.
Assim, como não restou configurado o nexo de causalidade não é preciso discorrer sobre o dano e a culpa, por isso não há responsabilidade civil do Estado e os pedidos formulados pela autora de reparação por dano moral e indenização por dano material por meio do pagamento de pensão são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça a autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado com base nas decisões de ID 159336584 e 180946457.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição Administrativa para pagamento dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça, tendo em vista a sucumbência da autora.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais de ID 182690085, em favor do réu.
Então, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715227-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA BARROS DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 209826140.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Respondidos as impugnações, expeça-se o alvará requerido pela perita no ID 199773712., conforme decisão ID 199952504 Após, façam os autos conclusos BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 07:49:38.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:03
Indeferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO)
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12/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de laudo
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04/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/05/2024 09:50
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO) em 09/05/2024.
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 09/05/2024 23:59.
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02/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA BARROS DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:22
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:22
Outras decisões
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07/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/02/2024 10:06
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO) em 06/02/2024.
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA BARROS DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:45
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO) em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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10/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:39
Outras decisões
-
06/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:39
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO) em 24/11/2023.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA BARROS DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:41
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS - CPF: *50.***.*63-20 (PERITO) em 29/09/2023.
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Coordenação de Perícias Médicas da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA BARROS DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA BARROS DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:09
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:22
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 19:18
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 19:18
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/01/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 15:35
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:34
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2022 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/10/2022 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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