TJDFT - 0715138-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715138-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para as partes requeridas interporem recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes recorridas para apresentarem suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
26/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715138-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL – NOVACAP.
A parte autora alega, em apertada síntese, que no dia 09 de junho de 2023 caiu em um bueiro sem tampa na QNM 18 de Ceilândia quando foi encaminhado na ambulância do Corpo de Bombeiros ao Hospital Regional de Ceilândia onde permaneceu internado por 7 dias.
Alega que ficou afastado de suas atividades por 90 dias e que perdeu um contrato para serviço de assentamento de porcelanato.
Pede condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de seus custos, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e lucros cessantes pela perda do serviço antes mencionado no valor de R$ 22.000,00.
Acostou à inicial fotos a fim de demonstrar o dano sofrido.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 194441288) e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Argumentou a ausência de comprovação do nexo causal entre os danos informados na exordial e a omissão do Distrito Federal.
Além disso, pleiteia a improcedência dos pedidos.
Regularmente citada, a NOVACAP apresentou contestação (id. 191884428) e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que não há o que se falar em responsabilidade civil, pois, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da NOVACAP e o suposto dano suportado pelo autor.
Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão inicial.
Réplica apresentada sob o id. 197897614. É o breve relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, em simetria com as disposições contidas no art. 355, I, do CPC/2015.
O autor não arrolou testemunha sobre o acidente, mas tão só sobre eventual negociação para justificar os lucros cessantes que requer.
Assim, não havendo outras provas para comprovação do fato em si, o julgamento antecipado é medida que se impõe.
Passo à análise das preliminares alegadas.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal, tenho que razão não lhe assiste, pois se trata de ente administrativo, incumbido da conservação, manutenção e sinalização de estruturas viárias de veículos e de pedestres, com a possibilidade de execução dessas atividades por si próprio ou por intermédio da NOVACAP.
A delegação de responsabilidades à empresa pública não exime o Distrito Federal de sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros.
A sua responsabilidade é decorrente da negligência no serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente ou insatisfatório, bem como da precariedade do serviço prestado, que pode resultar em danos ao administrado, como por exemplo, danos decorrentes de tampa de bueiro solta ou falta dela em via pública de pedestres e de veículos, portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela NOVACAP, pois, como empresa pública do Governo do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Obras, é responsável em conjunto com o ente distrital pela execução e manutenção das obras do governo.
Por conseguinte, possui legitimidade passiva para figurar como parte nos feitos em que é pleiteada indenização por danos materiais e morais, em face de dano suportado por alegada omissão do Estado na manutenção da sua malha viária.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP é empresa pública que integra a administração descentralizada do Distrito Federal (art. 3º, IV, "e", do Decreto distrital nº 32.716/2011), tendo sua personalidade jurídica regida pela Lei federal nº 5.861/72, competindo-lhe executar obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas (art. 1º da Lei nº 5.861/72).
Portanto, como a manutenção das vias públicas são atribuições a ela imputadas, rejeita-se alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia em questão se concentra na análise da dinâmica do acidente relatado e, por consequência, da existência de dano material, moral e lucros cessantes passíveis de indenização resultantes da inexistência de tampa de bueiro localizada na QNM 18, em Ceilândia-DF.
A mera inexistência de tampa de bueiro não implica automaticamente na responsabilidade civil do Estado, seja ela de natureza objetiva ou subjetiva.
Cabe à parte autora o ônus de comprovar, de maneira abrangente, a presença de culpa, no segundo caso, bem como estabelecer de forma inequívoca o nexo causal entre a alegada omissão estatal e o dano suportado.
Com base nos elementos apresentados, é imperativo negar o pedido de condenação em dano material, moral e lucros cessantes proposto pela parte autora.
A falta de evidências concretas compromete a sustentação da alegação de que os danos por ela suportados advieram de queda no bueiro.
No documento de id. 182614161, o autor colacionou uma foto de escoriações em sua perna e de um bueiro sem tampa entre uma pista e um local para estacionamento, porém sem qualquer identificação da localidade e sem demonstração de que o autor teria se acidentado em razão da falta da tampa no citado bueiro.
Vale lembrar que não foram arroladas testemunhas para comprovação dos fatos.
Não há dúvidas de que o autor sofreu lesões em sua perna, conforme fotos( id. 182614161) e prontuário médico acostado id. 182614162.
Todavia, não há demonstração da vinculação dos danos com o local do suposto incidente.
Por oportuno, destaco que o documento de id. 186611145, traz a conversa do autor com o senhor William no whatssap (autor alega que o Willian o teria contratado para prestar serviço de assentamento de porcelanato e, em razão do acidente, teria perdido o contrato).
No início da conversa, percebo que o Willian cobra o autor sobre o mencionado serviço no dia 10/05/2023 (informação na tela do whatssap) e o autor relata na exordial que o acidente foi no dia 09/06/2023.
Inclusive no mesmo dia 10/05/2023 o William encaminha um comprovante de transferência bancária para o autor.
Na página 03 do mesmo documento, sem especificação de data, o autor pede para o William encaminhar o resto do dinheiro.
Na inicial ele alega que perdeu todo o contrato de assentamento de porcelanato, o que se mostra contraditório.
Também no mesmo documento o autor encaminha no dia 08/06 fotos da escoriação que sofreu.
Porém, alega na exordial que o acidente foi dia 09/06/2023.
Tais informações desencontradas enfraquecem a narrativa da parte autora, pondo em dúvida a veracidade de suas afirmações.
O cotejo de tais provas apresentadas pelo autor não demonstra o nexo causal entre o dano sofrido e a omissão dos réus no cuidado das vias públicas no Distrito Federal.
O conjunto probatório é insuficiente para fundamentar uma relação causal clara entre a alegada tampa de bueiro na pista e os danos relatados.
Com efeito, os autos não reúnem elementos aptos a estabelecer o nexo causal entre a suposta conduta omissiva e o dano experimentado pela parte autora, no que o Estado não pode ser compelido a responder pela reparação dos prejuízos daí decorrentes.
Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n.° 9.099/1995).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
28/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/05/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715138-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre as contestações e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
26/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:05
Outras decisões
-
15/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/02/2024 16:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
12/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/01/2024 12:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/01/2024 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/01/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:06
Declarada incompetência
-
21/12/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/12/2023 17:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715201-61.2020.8.07.0020
Marcelo Almeida Alves
Marcia Batista Leite
Advogado: Eduardo Guimaraes Francisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2020 11:34
Processo nº 0715100-25.2023.8.07.0018
Ruth Pessoa de Oliveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jessica Gontijo dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 16:05
Processo nº 0715110-69.2023.8.07.0018
Jeminimen Souza Santos
Distrito Federal
Advogado: Glauco Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:08
Processo nº 0715193-89.2021.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Stefany Moreira de Oliveira
Advogado: Lanes Francisca da Silva Reboucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 15:16
Processo nº 0715207-57.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco Gilliard de Albuquerque
Advogado: Pedro Paulo de Souza Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2022 21:04