TJDFT - 0715176-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715176-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 09:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:05
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/12/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:21
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715176-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A A autor opôs Embargos de Declaração face a sentença, alegando existência de omissão, porque não foram observadas as informações prestadas na emenda apresentada.
Pede o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado (id 191960785).
Decido.
O recurso é tempestivo, dele conheço.
A sentença não padece da omissão.
A embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC/2015, além da nítida falta de interesse recursal. À propósito, restou consignado na sentença que “intimada a comprovar seu estado de hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como para emendar a inicial (id183659611), a parte autora manteve-se silente, como atesta a certidão de id190779315”.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, de contradição ou de obscuridade, não verificadas nos autos.
Está claro o intuito da embargante de rediscutir a matéria em embargos de declaração, o que não é possível.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715176-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA promoveu ação em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Intimada a comprovar seu estado de hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como para emendar a inicial (id183659611), a parte autora manteve-se silente, como atesta a certidão de id 190779315.
Com efeito, o pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, a autora não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Além disso, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, e art. 330, inciso IV, todos do CPC.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/03/2024 13:46
Decorrido prazo de SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA - CPF: *43.***.*71-91 (AUTOR) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 08:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 13:54
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:54
Declarada incompetência
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22/12/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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