TJDFT - 0714951-29.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:07
Baixa Definitiva
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27/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de AMC INFORMATICA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 08:08
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO.
REMUNERAÇÃO DO CONTRATO.
PREVISÃO EDITALÍCIA E CONTRATUAL.
FALHA ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO A MAIOR.
GLOSAS.
PODER-DEVER DE AUTOTUTLA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Mandado de segurança.
Requisitos.
A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe um ato ilegal ou praticado com abuso de poder por agente público, além de um direito líquido e certo, ou seja, que não exige dilação probatória. 2 – Administração pública.
Autotutela.
A autotutela consiste em poder-dever da Administração Pública, que lhe assegura o controle de seus próprios atos sob os aspectos da legalidade e do mérito, de forma que, constatada eventual ilicitude ou inconveniência, deve restaurar a condição de normalidade. 3 – Contrato administrativo.
Prestação de serviços.
Remuneração.
Falha.
Correção.
Constatada a falha perpetrada pela Administração Pública na remuneração do contrato de prestação de serviços de impressão, de forma a resultar prejuízo aos cofres públicos, surge não apenas o poder de restabelecer a regularidade na forma de remuneração do contrato, mas, principalmente, o dever, em razão do princípio da legalidade ao qual está vinculada e do qual é um dos principais corolários o princípio da autotutela. 4 – Remessa necessária recebida e não provida. (ap) -
03/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:10
Conhecido o recurso de AMC INFORMATICA LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 11:07
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/05/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/05/2024 08:54
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/05/2024 10:05
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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