TJDFT - 0714879-76.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:39
Baixa Definitiva
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25/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:38
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINNE DA SILVA DE PAIVA em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GIANA MARTINS ROCHA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RECONVENÇÃO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, I DO CC).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DETERMINADO PELO ART. 3º DA LEI 14.010/2020.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 206, §3, inciso I do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos “a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”. 2.
Para a correta análise a respeito da ocorrência de prescrição da pretensão em cobrar os aluguéis vencidos, manifestada pelo réu em reconvenção, é necessário considerar que a Lei 14.010/2020, que dispõe acerca do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu os prazos prescricionais, ficando determinado, em seu art. 3º, que “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. 2.1.
Considerando que a referida legislação entrou em vigor no dia 12/06/2020, deve ser acrescido ao prazo prescricional em questão aproximadamente 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias. 3.
No caso em análise, o lapso temporal relativo ao prazo prescricional da pretensão do reconvinte em cobrar os aluguéis vencidos iniciou-se em 21 de outubro de 2019, ficando, todavia, suspenso pelo período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, retomando a sua marcha a partir do dia 31/10/2020. 3.1.
Ao prazo prescricional de três anos aplicável à espécie, devem ser acrescidos cerca de 4 (quatro) meses e 22 (vinte dois) dias, relativos ao período de suspensão imposto pelo art. 3º da Lei 14.010/2020. 3.2.
Considerando que o prazo prescricional se consumaria em 21 de outubro de 2020, observado o período acrescido pela suspensão, o lapso temporal foi prorrogado para 15 de março de 2023.
Assim, apresentada reconvenção em 11 de dezembro de 2022, manifestando a pretensão de receber o valor relativo aos aluguéis inadimplidos, verifica-se que não houve a ocorrência de prescrição no caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:24
Conhecido o recurso de ALINNE DA SILVA DE PAIVA - CPF: *23.***.*60-73 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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