TJDFT - 0714875-81.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:25
Baixa Definitiva
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27/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FATOS.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEVOLUÇÃO DE VALOR FRUTO DE VENDA DE BEM RECEBIDO POR UM DOS EX-COMPANHEIROS POR DOAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO COM DESPESAS DO CASAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, quando, já está devidamente exposta a situação fática, além de delimitados o pedido e a causa de pedir, e o Magistrado realiza a mera aplicação da Lei ao caso concreto, com simples desdobramento lógico da marcha processual, em atenção ao princípio do impulso oficial. 2.
Nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 3.
Diante da ausência de comprovação da utilização do valor para o pagamento das despesas comuns do casal, deve ser devolvida à ex-companheira o valor referente à venda de imóvel recebido unilateralmente por doação de sua genitora. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
18/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:18
Conhecido o recurso de JHONATA HENRIQUE DE ARAUJO MOREIRA - CPF: *34.***.*40-03 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 00:52
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/12/2024 16:18
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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