TJDFT - 0715015-72.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 21:57
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:38
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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03/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715015-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA ALVES BARRETO JUNIOR REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DJALMA ALVES BARRETO JÚNIOR em desfavor de BANCO BMG S.A., na qual sustenta, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b) em 07/2016, formalizou contrato consignado de aproximadamente R$10.000,00, com a parte ré, mediante desconto mensal de R$505,02, mas, a despeito dos pagamentos efetivados sob a rubrica “AMORT CARTÃO DE CRÉDITO – BMG”, no total de R$32.687,99, descobriu que não houve redução do saldo devedor, ao argumento de que havia contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requer a concessão da justiça gratuita e procedência do pedido para declarar nula a contratação de cartão de crédito com RMC e determinada a restituição do valor de R$22.687,99, bem como os demais pagos no curso da ação.
Indeferida a gratuidade de justiça (id 173188317), concedida posteriormente em sede de agravo de instrumento (id 176096478).
Contestação de id 185590340, na qual a ré sustenta os seguintes pontos principais, litteris: a) impugnação à justiça gratuita; b) decadência, porquanto o contrato foi celebrado em 19/11/2015; c) prescrição parcial das parceladas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação; d) contrato de cartão de crédito consignado válido; e) informação clara, com inexistência de vício de vontade, tendo o autor recebido os valores e se beneficiado com os saques; f) liberação total de R$13.195,32; g) impossibilidade de declaração de inexistência de débito; h) impossibilidade de fixação de nova taxa de juros, bem como de liberação da margem consignável; i) ausência de vício de consentimento, bem como de danos materiais, j) necessidade de compensação dos saques, em caso de eventual condenação.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, improcedência do pedido.
Réplica de id 190625814, na qual o autor reitera pedido de procedência.
Decisão de id 193450735 rejeitou as questões prejudiciais, e determinou o encerramento da instrução bem como a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a ação versa sobre autêntica relação de consumo, tendo por objeto o contrato de crédito bancário firmado entre as partes litigantes, que tem natureza de contrato de adesão, qualificando-se a parte autora como destinatário final dos serviços correlatos, razão por que a ela se subsumem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, consoante o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, nos termos do qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O mesmo entendimento foi consagrado pelo excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 2.591, relatado pelo eminente Ministro Eros Grau, em acórdão assim ementado: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (...) 6.
Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.
ART. 192, DA CB/88.
NORMA-OBJETIVO.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7.
O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8.
A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64.
CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9.
O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10.
Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11.
A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade.” (ADI 2591/DF, DJ 29-09-2006 PP-00031) (grifos nossos) Tal entendimento, a propósito, encontra ressonância no magistério jurídico, pois “os contratos bancários podem ter como objeto o crédito.
Destes, os mais comuns são o contrato de mútuo, de desconto, de financiamento de aquisição de produtos ao consumidor, de abertura de crédito, de cartão de crédito etc.
Se o devedor destinar o crédito para sua utilidade pessoal, como destinatário final, haverá relação de consumo, sujeita ao regime do CDC.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 640).
Outrossim, se havia alguma dúvida de que as administradoras de cartões de crédito qualificam-se como instituições financeiras, esta restou superada com a edição da Súmula 283 do STJ, segundo a qual “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” A despeito dos fundamentos aduzidos pela parte autora, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos formulados.
Analisando-se a prova documental apresentada pela instituição financeira (notadamente o documento de id 185590344), não resta qualquer dúvida de que o contrato efetivamente firmado pelo autor foi o de cartão de crédito consignado, tendo este inclusive previamente averbado perante o seu empregador a margem consignável na folha de benefícios previdenciários da parte autora (equivalente a 5% daquele montante) e autorizado o desconto em folha de pagamento, ocasião em que lhe foi lida a proposta de contratação e foram informadas as taxas de juros mensal e anual, assim como o limite de saque e o vencimento da fatura; também foi expressamente informado à autora que o valor da dívida não paga até a data do vencimento seria lançado integralmente na fatura do cartão de crédito, não havendo falar em erro essencial sobre o objeto e a natureza do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Por conseguinte, quanto à alegação de que a instituição financeira teria violado o princípio consumerista da informação (art. 6º, III, CDC), não é este o cenário fático que restou delineado pelas provas documentais colacionadas pelos litigantes.
Com efeito, constou expressamente do contrato firmado entre as partes a autorização pela autora quanto ao desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício do valor mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado.
Neste contexto, não resta a menor dúvida quanto à verdadeira natureza e modalidade contratual pactuada entre os litigantes.
Outrossim, tendo em vista a previsão contratual de que os descontos consignados na folha de pagamento da autora serviriam para abater apenas “o mínimo da fatura”, é lógico concluir que incidiriam esses encargos quanto à parcela remanescente do saldo devedor, ou seja, o crédito integral liberado em conta-corrente, equivalente aos valores líquidos devidos ao contratante, amortizados das parcelas consignadas, razão por que não prospera a alegação de que a dívida contraída poderia ser quitada apenas com a amortização das parcelas consignadas, o que ademais, como veremos em mais detalhes, contraria a própria natureza do contrato de cartão de crédito consignado.
Ademais, as próprias faturas mensais colacionadas nos autos e emitidas regularmente pelo banco não permitem qualquer tergiversação acerca do montante da dívida remanescente mês a mês, o valor das amortizações mensais e o valor dos encargos contratuais incidentes sobre o saldo devedor.
Nesse sentido, não se configura, no caso concreto, qualquer possibilidade de o consumidor mediano entender que se tratava de contrato de “empréstimo consignado”, pela simples razão de que neste o saldo devedor somente diminui ao longo do tempo (nunca aumenta) e as parcelas consignadas são necessariamente fixas, o que definitivamente não é o caso retratado nos autos.
Por conseguinte, cotejadas essas disposições do contrato com as regras do Direito positivo aplicáveis à espécie, conclui-se não ter ocorrido violação ao princípio ético-normativo consumerista da “equidade informacional” (art. 6º, inciso III, c/c art. 37, §1º, do CDC), que a doutrina alemã, mui apropriadamente, denomina de princípio da “justiça informacional” (“die Informationsgerechtigkeit”), que tem como um dos seus fundamentos principais a ideia de acessibilidade universal da informação (“die Informationszugänglichkeit”).
Sobre este tema, André SCHÜLLER-ZWIERLEIN, eminente professor da Universidade de Regensburg/München (Alemanha) ressalta que um dos principais aspectos da “equidade informacional” reside no que ele denomina de “Inclusive Design” (“Inclusividade”) ou “diversity-sensitive Design” (“sensibilidade à diversidade”) da Informação, aspecto do “direito à informação” que aponta para a necessidade de que a informação prestada ao consumidor seja “inclusiva” ou “sensível à diversidade”, acessível e compreensível a todas as pessoas, e não “excludente”, ou seja, “insensível à diversidade” ou restrita a especialistas ou pessoas dotadas de uma formação específica em determinado campo do saber.
Diz o ilustrado Professor (g.n.): “Ein anderer maßgeblicher Faktor der Zugänglichkeit von Information ist das Informationsdesign.
Auch in diesem Bereich sind mannigfaltige und implizit oder explizit ethisch motivierte Forderungen nach Zugänglichkeit für alle Menschen (mit den verschiedensten Eigenschaften und Fähigkeiten) geäußert worden, sei es im Sinne des ‚inclusive design‘ (vgl. z.B.
Reed/Monk 2010), des ,design for development (vgl.
Oosterlaken 2009), des ,value-sensitive design (vgl.
Cummings 2006), des ,user-sensitive design (vgl.
Adams et al. 2011), des ,diversity-sensitive design (vgl.
Mourouzis et al. 2011), des ,universal design (vgl.
Preiser/Ostroff 2001), des ,participatory design (vgl.
Schuler/Namioka 1993), des ,design for all (vgl.
Toboso 2011), der ,e-Accessibility (vgl.
Klironomos et al. 2006), des ,universal access (vgl.
Stephanidis 2003) bzw. der verbreiteten Konzepte ,accessibility (vgl.
Harper/Yesilada 2008) und ,usability (vgl.
Sarodnick/Brau 2011).
Alle genannten Bereiche – sie betonen jeweils verschiedene Aspekte – sind für die Informationsgerechtigkeit relevant.
Ihnen ist gemein, dass sie die verschiedenen Dimensionen der Zugänglichkeit hervorheben und – analog der Rawls-Sen-Debatte – verdeutlichen, dass die bloße Zurverfügungstellung von Informationsressourcen nicht für eine funktionierende, gerechte Informationsversorgung ausreicht.
Design, so die meisten dieser Untersuchungen, kann sozial inklusiv oder exklusiv wirken (vgl. z.B.
Reed/Monk 2010, 295).“[1] (SCHÜLER-ZWIERLEIN, André.
Grundfragen der Informationsgerechtigkeit: ein interdisziplinärer Überblick, hg. von SCHÜLLER-ZWIERLEIN, André; ZILLIEN, Nicole (hg. von), Informationsgerechtigkeit: Theorie und Praxis der gesellschaftlichen Informationsversorgung, DE GRUYTER/SAUR, Berlin, 2013, s. 15) Na doutrina brasileira, por seu turno, o professor Bruno MIRAGEM enfatiza este aspecto do “direito à informação” visto como um dever anexo da relação contratual, derivado do macro princípio da boa-fé objetiva, que determina os deveres de “colaboração” e de “respeito à contraparte”, in verbis: “O conteúdo do direito à informação do consumidor não é determinado a priori.
Necessário que se verifique nos contratos e relações jurídicas de consumo respectivas, quais as informações substanciais cuja efetiva transmissão ao consumidor constitui dever intransferível do fornecedor.
Isto porque, não basta para atendimento do dever de informar pelo fornecedor que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço, sejam transmitidas ao consumidor. É necessário que esta informação seja transmitida de modo adequado, eficiente, ou seja, de modo que seja percebida ou pelo menos perceptível ao consumidor.
A eficácia do direito à informação do consumidor não se satisfaz com o cumprimento formal do dever de indicar dados e demais elementos informativos, sem o cuidado ou a preocupação de que estejam sendo devidamente entendidos pelos destinatários destas informações.
Incide neste aspecto, de modo combinado ao dever de informar, outros deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, como o dever de colaboração e de respeito à contraparte.
Trata-se, neste sentido, de um dever de informar com veracidade, como projeção sobre as relações de consumo do direito fundamental de acesso à informação (artigo 5º, XIV, da Constituição), que pode ser considerar mesmo como fundamento de um direito difuso à informação verdadeira.
Isto implicará, igualmente, o dever de abstenção do fornecedor em dar causa a obstáculos que impeçam ou dificultem o acesso à informação, tais como a exigência de submissão do consumidor a procedimentos complexos (preenchimento de formulários extensos), excessivamente burocráticos, ou mesmo a cobrança de taxas pelo uso de serviço de informações, cujo conteúdo é inerente à execução do contrato e insere-se no dever de boa-fé do fornecedor.
A desigualdade entre consumidores e fornecedores, que é uma desigualdade de meios, uma desigualdade econômica, também é no mercado de consumo hipercomplexo de hoje, uma desigualdade informacional.
Daí a necessidade de equilíbrio da relação pretendida pela legislação protetiva do consumidor e, sobretudo, pelo CDC, alcançar o que a doutrina alemã vem denominando atualmente de equidade informacional (Informationsgerechtigkeit).” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp.
São Paulo, RT, 2019, p. 289) Tendo em conta essas premissas, depreende-se que o instrumento do contrato firmado entre as partes, sendo de fácil leitura e compreensão, notadamente quanto aos aspectos impugnados pela autora, afigura-se-nos suficiente para afastar a alegação autoral de que o consumidor teria sido ludibriado ou induzido a erro por parte da instituição financeira, na medida em que resta clara a natureza do contrato firmado, bem como a forma como se daria o pagamento da dívida assumida e os encargos moratórios aplicáveis, na medida em que as informações constantes do instrumento contratual atendem ao princípio consumerista da informação insculpido no artigo 6º, inciso III, do CDC.
Com efeito, esta norma legal positiva define como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Consoante a definição proposta por Claude MASSE, “l’information aux consommateurs comprend donc l’ensemble des moyens employés pour promouvoir et faire connaître un produit ou un service, qu’il s’agisse de représentations verbales, écrites ou symboliques faites directement aux consommateurs ou par la voie des divers moyens de communication de masse.”[2] (MASSE, Claude, L’information et l’exploitation des consommateurs, Revue Générale de droit, 10(1), 1979, p. 90-131.) Segundo os Princípios Diretivos das Nações Unidas para a proteção do consumidor (adotados pela Assembleia Geral por meio da Resolução 39/248, de 16/04/1985), mais precisamente o Princípio IV (11.c), concernente à “comunicação de informações e transparência)”, “Les entreprises devraient communiquer des informations complètes, précises et non trompeuses sur les biens et les services, les modalités, les conditions, les charges applicables et le coût final afin de permettre aux consommateurs de prendre des décisions en toute connaissance de cause.
Elles devraient veiller à ce que ces informations, en particulier celles relatives aux principales modalités et conditions, soient aisément accessibles, quelle que soit la technologie employée.”[3] Especificamente quanto ao princípio da informação ao consumidor em matéria econômico-financeira, a mesma Resolução das Nações Unidas, dispõe: “Les États Membres devraient s’employer à donner aux consommateurs les moyens de retirer un avantage optimal de leurs ressources économiques.
Ils devraient aussi s’employer à atteindre les objectifs suivants : des normes de production et de performance satisfaisantes, des méthodes de distribution adéquates, des pratiques commerciales loyales, une commercialisation faisant une place à l’information et une protection efficace contre les pratiques susceptibles de nuire aux intérêts économiques des consommateurs et à leur liberté de choix sur le marché.”[4] Como assinala José H.
SAHIAN, eminente professor da Universidade de Tucumán (Argentina), o princípio da informação ao consumidor, que, em apropriada metáfora do autor, constitui a coluna vertebral do Direito do Consumidor, resta satisfeito na medida em que a informação se apresente, dentre outras características, “verdadeira, detalhada, suficiente, eficaz, certa, objetiva, absoluta, oportuna e transparente”, in verbis: “El derecho a la información encarna la columna vertebral del Derecho del Consumidor.
Ríos de tinta han corrido para explicar el extenso alcance que merece esta prerrogativa, y como se presenta cual herramienta esencial tendiente a conjurar la superioridad informativa que naturalmente detentan los proveedores en el mercado.
De lo que se trata es, en términos simples, que las personas puedan adoptar una decisión informada.
El derecho a la información de los consumidores tiene por objeto que los ciudadanos puedan ejercer su actividad de consumo de bienes y servicios en las mejores condiciones de conocimiento y elección entre las distintas ofertas.
Tal es la importancia que se le reconoce que el solo incumplimiento del deber de información ha merecido la aplicación de daños punitivos.
Su ámbito de aplicación se encuentra en plena expansión, siendo manifestaciones de esta amplificación: el derecho al consejo, a la advertencia, llegando incluso la “obligación de informar el riesgo” a confundirse con el alea propio de algunos contratos complejos de inversión.
Además sabemos que no cualquier información satisface el recaudo.
Por el contrario, se reclama que sea veraz, detallada, suficiente, eficaz, cierta, objetiva, absoluta, oportuna, transparente, entre otras características.”[5] (SAHIÁN, José H., Dimensión constitucional y convencional del derecho à la información, In: Revista de Direito do Consumidor, vol. 119 (set-out/2018), Ano 27) No mesmo sentido, a lei brasileira (Lei 8.078/90) cumpre as diretivas das Nações Unidas, ao fixar como direito básico do consumidor, notadamente a pessoa com deficiência, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” (art. 6º, inciso III, CDC).
Também o faz ao proibir toda espécie de informação enganosa ou abusiva, quer a formulada por comissão, que a omissiva (art. 37, CDC), definindo como “enganosa” toda informação “inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”, e como “abusiva” a informação que “incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.” Na espécie, contudo, não se demonstrando enganosa ou abusiva a informação constante dos instrumentos contratuais e todos os documentos que os instruíram, não se constata a alegada violação ao direito à informação ao consumidor.
Em continuidade, cabe ressaltar que, tendo a parte autora firmado o contrato de cartão de crédito consignado, usufruindo de “crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG nos termos do Termo de Adesão celebrado e tendo a parte autora realizado os saques correspondentes, cujos montantes foram depositados em seu favor, como já demonstrado, não se vislumbram fundamentos que sustentem a alegação de que a consumidora, na espécie, teria sido submetida a desvantagem excessiva fundada no argumento de que o pagamento apenas do valor mínimo do crédito disponibilizado pela instituição financeira tornaria a dívida “impagável” ou insuscetível de quitação.
Isto não ocorre, pela singela razão de que a contratação em questão visa apenas a garantir que a instituição financeira perceba, a cada mês, mediante os descontos nos contracheques, ao menos o pagamento do valor mínimo da dívida — evitando-se assim o não raro inadimplemento absoluto do contrato, o que, notoriamente, não constitui fato extraordinário, mas corriqueiro, especialmente em momentos de aguda crise econômica, que afeta diretamente o mercado de crédito.
Com efeito os documentos coligidos nos autos demonstram cabalmente que os descontos efetuados se destinavam à amortização de cartão de crédito.
Assim o fazendo, a previsão normativa desta modalidade contratual visou, em última instância, à diminuição dos custos das operações de crédito ao consumidor, além de propiciar uma expansão do crédito.
Neste ponto, parece-nos que o grande equívoco praticado pelos consumidores deste tipo de operação de crédito bancário consiste em imaginar, erroneamente, que o pagamento do valor mínimo da dívida contraída eximi-los-ia do pagamento da integralidade da dívida, o que decorre de ato exclusivo do consumidor, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade ao fornecedor de serviços creditícios, considerando-se até mesmo — reitere-se — a adequação e clareza das informações prestadas e que figuram no próprio instrumento de contrato, além dos princípios e regras que norteiam a própria modalidade especial do contrato de “cartão de crédito consignado”, os quais não foram observados pelo consumidor na espécie.
Cumpre ressaltar ainda que, ao contrário do que fora asseverado na exordial, os descontos mensais consignados na folha de pagamento da consumidora, equivalentes ao percentual máximo de 5% (cinco por cento) dos rendimentos livres do consumidor, não implicam a suspensão ou a interrupção da mora do devedor em relação ao saldo devedor, o que aliás não constitui qualquer novidade, porquanto se cuida de prática corrente em qualquer contrato de cartão de crédito, no qual se autoriza o incremento dos encargos moratórios e remuneratórios aplicáveis ao denominado “crédito rotativo” no caso de não pagamento do valor total da fatura mensal emitida pela instituição financeira credora.
A corroborar esta asserção, além do próprio instrumento do contrato e da previsão geral do artigo 395 do Código Civil, nos termos do qual “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, estava a Resolução n. 4.655, de 26/04/2018, do Conselho Monetário Nacional, que, embora atualmente revogada, mas vigente à época dos contratos, autorizava expressamente a cobrança dos encargos moratórios e remuneratórios (juros remuneratórios, juros de mora do “crédito rotativo” e multa moratória) no “caso de atraso do pagamento ou na liquidação de obrigações relacionadas com faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos”, ex vi do disposto nos seus artigos 1º e 2º, in verbis: “Art. 1º No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relacionadas com faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados, exclusivamente, os seguintes encargos: I - Juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, observado o disposto no art. 2º; II - Multa, nos termos da legislação em vigor; e III - Juros de mora, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º Os juros remuneratórios previstos no inciso I do art. 1º devem resultar da aplicação: I - Da taxa de juros da operação de parcelamento do saldo devedor da fatura, no caso de parcelas vencidas de operações realizadas nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017; e II - Da taxa de juros da modalidade de crédito rotativo, para os demais valores em atraso.” (g.n.) Conseguintemente, para afastar a mora quanto ao saldo devedor do crédito total efetivamente usufruído, amortizado o valor descontado mensalmente na folha de pagamentos, deveria o consumidor promover o pagamento complementar, mês a mês, do remanescente da dívida, observando-se as faturas que periodicamente foram emitidas e remetidas pelo banco contratado, mediante o pagamento de ficha de compensação avulsa, baseada no saldo devedor atualizado da dívida que é informado nas faturas mensais encaminhadas à parte autora, resultando deste pagamento complementar, além do afastamento da mora, a própria liberação da margem de crédito do cartão disponibilizada à autora a cada nova fatura, porquanto se cuida de hipótese de “crédito rotativo”.
Nesse sentido, dispõe o próprio Regulamento do Contrato de Cartão de Crédito consignado do banco requerido: “FATURA OU DEMONSTRATIVO MENSAL: é o documento representativo da prestação de contas mensal, no qual são lançados os limites de crédito, pagamentos efetuados, saldo devedor, valor do pagamento mínimo, vencimento, extrato demonstrativo das compras realizadas pelo ASSOCIADO, eventuais estornos, ENCARGOS contratuais do período, telefone da Central de Atendimento AO Cliente e informações ou avisos que o EMISSOR eventual julgar necessárias.
Na fatura, contém a ficha de compensação bancária, que constitui um dos meios de pagamento pelo ASSOCIADO, que poderá escolher pagar o restando do saldo – que não foi descontado do seu salário/remuneração – em qualquer agência bancária ou deixar para pagar na próxima fatura.” A propósito do tema, em rápida pesquisa na rede mundial de computadores, é fácil constatar, observando o que ordinariamente acontece no contexto dos usos e costumes do mercado de “cartões de crédito consignados” (art. 375 do CPC), que esta tem sido a prática comum observada pelas instituições financeiras que atuam neste segmento do mercado financeiro, conforme demonstram os respectivos regulamentos-padrão dos contratos em questão, que cito em caráter meramente exemplificativo: 1) BANCO PAN: “2.3.
Para Cartão de Crédito Consignado, ao aderir a este Regulamento o Titular, de forma irrevogável e irretratável: (i) DECLARA que possui margem consignável disponível; (ii) SOLICITA e AUTORIZA que o Averbador, e de forma especial e específica o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se for o caso, a reserve até o limite legal, descontando mensalmente dos vencimentos ou benefícios do Titular os valores correspondentes à margem utilizada; (iii) SOLICITA e AUTORIZA que o Averbador repasse os referidos descontos em favor do Emissor para amortização da Fatura, ciente de que, havendo saldo remanescente para completar o total da Fatura, este deverá ser pago por meio do boleto emitido pelo Emissor ou por outro meio por esse disponibilizado, inclusive débito automático em conta de sua titularidade; e (iv) DECLARA sua ciência de que eventual pedido de desaverbação da margem consignável somente será processada mediante a plena quitação do saldo devedor do Cartão de Crédito Consignado.” [6] 2) BANCO BRADESCO S/A: “6.
Principais Condições Relacionadas ao Pagamento das Despesas.
O pagamento das Despesas efetuadas por meio do Cartão dar-se-á da seguinte forma: (a) será descontado da Remuneração do Associado o valor correspondente à Margem Consignável, sendo que o valor restante das Despesas, se houver, poderá ser pago pelo Associado na data de vencimento apresentada no Demonstrativo Mensal na sua totalidade ou parcialmente por meio de débito automático em sua conta-corrente mantida no Banco Bradesco S.A. ou por meio de Cobrança Bancária, conforme por ele escolhido e desde que autorizado pelo Emissor e de acordo com seu critério de análise;”[7] 3) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: “12.
Pagamento da Fatura: O CLIENTE deverá pagar o valor total da sua fatura até da data do vencimento, ou, se preferir, poderá optar pelo PAGAMENTO MÍNIMO e financiar o saldo devedor. a) O CLIENTE autoriza o débito do PAGAMENTO MÍNIMO, diretamente na folha de pagamento, na data de recebimento da remuneração/benefício sendo o saldo remanescente na forma prevista na alínea “b” desta Cláusula; b) Caso o CLIENTE opte pelo pagamento igual ao valor MÍNIMO estabelecido na FATURA, o saldo remanescente será automaticamente financiado, na modalidade de crédito rotativo, com incidência de ENCARGOS, que serão informados e divulgados na FATURA; c) Caso o CLIENTE deseje efetuar o pagamento igual ou superior ao mínimo estipulado, e inferior ao estabelecido NO TOTAL DA FATURA, deverá dirigir-se a qualquer agência bancária e pagar o valor pretendido, mediante apresentação do boleto bancário.
Após o vencimento, o CLIENTE pagará o saldo remanescente, da mesma forma, através de pagamento avulso, utilizando a ficha de compensação constante da FATURA ou com qualquer outro meio admitido pelo sistema, com os acréscimos legais decorrentes de sua mora como definido na cláusula 13 a seguir.”;[8] 4) BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB: “CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA − DO PAGAMENTO DAS DESPESAS 1.
O pagamento das despesas poderá ser à vista ou parcelado, da seguinte forma: a) O CONTRATANTE autoriza o débito do valor previsto na Cláusula décima terceira deste Regulamento diretamente na folha de pagamento na data de seu recebimento; b) Caso o CONTRATANTE deseje efetuar o pagamento superior ao mínimo estipulado, deverá solicitar à FINANCEIRA BRB e pagar o valor pretendido, mediante apresentação do boleto bancário enviado pela FINANCEIRA BRB com o demonstrativo mensal de utilização do Cartão de Crédito.
Após o vencimento, se o CONTRATANTE desejar pagar o remanescente. c) É vedado o débito na folha de pagamento do CONTRATANTE do valor total da fatura.”[9]; 5) BANRISUL S/A: “SALDO DEVEDOR REMANESCENTE – representa o saldo devedor que eventualmente sobejar, considerando o valor total dos débitos da respectiva FATURA, subtraído do valor efetivamente pago pelo TITULAR (seja mediante CONSIGNAÇÃO do valor mínimo e/ou mediante pagamento da ficha de compensação nos termos do presente CONTRATO), até a data de vencimento indicada na FATURA.
A ausência de pagamento de eventual SALDO DEVEDOR REMANESCENTE pelo TITULAR importará na opção automática do mesmo em financiar junto ao EMISSOR, o referido valor mediante a cobrança de ENCARGOS e/ou ENCARGOS DE MORA, os quais estarão previamente informados ao TITULAR na respectiva FATURA e/ou por outras formas disponibilizadas pelo EMISSOR.”;[10] 6) BANCO SAFRA S/A: “5.
FATURA E PAGAMENTOS. 5.1 FATURA.
Mensalmente, o SAFRA disponibilizará a Fatura relativa à utilização do Cartão, contendo dentre outras informações (i) Data de Vencimento; (ii) Pagamento Mínimo; (iii) Valor total da fatura; (iv) demonstrativo de gastos: prestação de contas de todas as DESPESAS, pagamentos, taxas, tarifas, juros, encargos, tributos, saques e outros valores lançados para pagamento no mês de referência; (v) encargos do próximo período, inclusive moratórios; (vi) CET para operações de crédito; (vii) Canais de Atendimento; (viii) comunicações e demais informações que o SAFRA julgue necessário.
O não recebimento da Fatura Mensal não exime o Titular da obrigação de pagá-la na data de vencimento.
O TITULAR pode obter o saldo da Fatura acessando a Central de Atendimento Safra e demais Canais Eletrônicos. 5.2.
PAGAMENTO MÍNIMO.
Corresponde ao saldo parcial da FATURA MENSAL que será retido da folha de benefício para quitação parcial do saldo total da FATURA MENSAL.
O percentual máximo equivalente ao Pagamento Mínimo corresponde a reserva de margem consignável nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES 28 de 16/05/2008. 5.3.
VALOR TOTAL DA FATURA.
Corresponde a somatória de todas as DESPESAS (compras, saques, encargos, tarifas, tributos, ...) lançadas na FATURA do mês de referência. 5.4.
PAGAMENTO DA FATURA.
Corresponde ao saldo remanescente (diferença entre o valor total informado na fatura e o valor do pagamento mínimo) que deverá ser pago de forma total ou parcial até o vencimento da FATURA MENSAL através do boleto bancário respectivo.
O TITULAR está ciente de que possui a opção de não realizar outros pagamentos até a data de vencimento da FATURA MENSAL, caso o valor do PAGAMENTO MÍNIMO tenha sido descontado de sua folha de benefício, hipótese esta em que o saldo devedor será automaticamente financiado no sistema rotativo pelo SAFRA com os acréscimos informados em fatura (Encargos) mais tributos, permanecendo o cartão ativo para a realização DESPESAS se houver crédito disponível.”[11] 7) BANCO MÁXIMA S/A: “(x) sem prejuízo da CONSIGNAÇÃO relativa ao pagamento do VALOR MÍNIMO, o TITULAR deverá efetuar, até a data de vencimento da respectiva FATURA, o pagamento das importâncias devidas em decorrência da utilização do CARTÃO através da ficha de compensação encaminhada juntamente com a FATURA (quando assim disponível) ou por outros meios admitidos e disponibilizados pelo BANCO MÁXIMA, ainda que não esteja em posse da FATURA, sob pena de optar, de forma automática, em financiar o referido valor mediante a cobrança de ENCARGOS, nos termos do presente REGULAMENTO;”[12] Nessa perspectiva, há de se reconhecer que constitui uma opção legítima do consumidor não pagar o saldo devedor do cartão de crédito consignado contratado, permanecendo a pagar apenas o valor mínimo das faturas mensais emitidas, notadamente se, eventualmente, não possuir condições financeiras para promover a quitação da integralidade do débito subsistente, ciente, contudo, de que, ao fazê-lo, assume automaticamente a obrigação de suportar os elevados custos financeiros previstas no contrato e amparados pelas normas do Banco Central, e, sobretudo, com a consciência de que os juros remuneratórios em operações de cartão de crédito, qualquer que seja a sua modalidade, ainda figuram entre os mais elevados do mercado financeiro nacional, a despeito das sensíveis reduções que experimentaram nos últimos anos.
Com isso não se está a afirmar, em absoluto, a abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira, na espécie, mas apenas e tão-somente que esses, embora consentâneos com a prática de mercado, continuam elevados, se comparados com outras operações creditícias (como o próprio empréstimo consignado em folha de pagamento).
Neste particular, reitere-se o entendimento firmado na Súmula 283 do STJ, que afasta a aplicação da Lei de Usura às administradoras de cartões de crédito.
Outrossim, também não se trata de pretender, nem de longe, fazer qualquer juízo de valor acerca de eventuais desvantagens econômicas do negócio jurídico em questão ou sobre o comportamento ou as escolhas financeiras livre e conscientemente adotadas pelo consumidor, o que, definitivamente, não cabe ao juiz, menos ainda no âmbito do processo judicial.
Assim, embora elevados em comparação com outras operações de crédito praticadas no mercado, a sugerir que outras alternativas financeiras poderiam ter sido adotadas no caso, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, sobretudo porque o contrato em questão é plenamente legal e a taxa máxima de juros remuneratórios contratada na espécie (CET indicado em cada um dos contratos) não se mostra abusiva, mas adequada e consentânea com a média do mercado de cartões de crédito (taxas pré-fixadas aplicadas ao “cartão de crédito rotativo regular”), mesmo se considerarmos as atuais taxas, cuja média, a propósito, supera em muito aquela adotada pela instituição financeira requerida no contrato sub examen, como demonstra a Tabela seguinte (fonte: Banco Central do Brasil): Taxas de juros Posição Instituição % a.m. % a.a. 1 CCB BRASIL S.A. - CFI 0,68 8,47 2 ZEMA CFI S/A 0,68 8,47 3 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 3,29 47,55 4 BCO AGIBANK S.A. 3,51 51,29 5 BCO BMG S.A. 3,62 53,23 6 BCO DAYCOVAL S.A 3,79 56,24 7 BCO XP S.A. 3,89 58,01 8 BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. 4,45 68,53 9 BCO MÁXIMA S.A. 5,08 81,24 10 BANCO INTER 5,74 95,43 11 BANCO BARI S.A. 6,62 115,78 12 BANCO ORIGINAL 7,09 127,42 13 BANCO SICOOB S.A. 8,24 158,56 14 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 8,35 161,92 15 BCO DO BRASIL S.A. 9,02 181,88 16 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 9,51 197,47 17 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 9,97 212,71 18 KREDILIG S.A. - CFI 10,03 214,90 19 MIDWAY S.A. - SCFI 10,13 218,22 20 CARUANA SCFI 10,23 221,97 21 BCO DO EST.
DO PA S.A. 10,45 229,70 22 BANCO BTG PACTUAL S.A. 10,5 231,46 23 BCO ITAUCARD S.A. 10,64 236,55 24 BCO BRADESCO S.A. 10,94 247,39 25 BCO BANESTES S.A. 11,13 254,97 26 HS FINANCEIRA 11,34 262,99 27 NOVO BCO CONTINENTAL S.A. - BM 11,64 274,71 28 BCO C6 S.A. 11,74 278,90 29 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 12,33 303,55 30 BANCO PAN 12,37 305,30 31 BCO SAFRA S.A. 13,12 338,96 32 NU FINANCEIRA S.A.
CFI 13,14 339,82 33 BCO LOSANGO S.A. 13,24 344,80 34 CREDIARE CFI S.A. 13,52 357,95 35 FIN.
ITAU CBD CFI 13,75 369,27 36 OMNI BANCO S.A. 13,94 378,75 37 BANCO BRADESCARD 14,02 382,76 38 BCO CSF S.A. 14,04 383,96 39 PORTOSEG S.A.
CFI 14,4 402,41 40 BCO SENFF S.A. 14,43 404,00 41 BCO BV S.A. 14,53 409,17 42 BANCO INVESTCRED UNIBANCO S.A. 14,69 417,85 43 HIPERCARD BM S.A. 14,84 426,11 44 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 14,89 428,72 45 LUIZACRED S.A.
SCFI 14,98 433,75 46 BANCO DIGIO 15,77 479,49 47 REALIZE CFI S.A. 16,03 495,27 48 SAX S.A.
CFI 16,03 495,27 49 BCO DO EST.
DE SE S.A. 16,08 498,32 50 BCO DIGIMAIS S.A. 16,22 507,26 51 VIA CERTA FINANCIADORA S.A. - CFI 16,95 554,86 52 PEFISA S.A. - CFI 18,49 666,04 53 BCO CETELEM S.A. 18,84 693,52 54 LECCA CFI S.A. 19,03 708,90 55 BCO TRIANGULO S.A. 19,35 735,68 56 BCO SOROCRED S.A. - BM 19,85 778,40 57 OMNI SA CFI 20,67 853,55 Fonte: Banco Central do Brasil, taxas do cartão de crédito rotativo regular (Pessoa Física, período de 08/04/2021 a 14/04/2021, disponível em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?parametros=tipopessoa:1;modalidade:202;encargo:101.
Acesso em 01/05/2021) Nesta perspectiva, a sistemática da capitalização composta de juros remuneratórios não carece de previsão específica no contrato, porquanto é da própria natureza e essência do empréstimo na modalidade “crédito rotativo”, o que é de conhecimento geral e inequívoco.
De toda sorte, a cédula de crédito bancária atrelada à operação contratada pelo autor expressão dispôs que “sobre o valor incidirão os encargos financeiros previstos no Quadro III do preâmbulo, desde a data da liberação dos recursos até a data do vencimento de cada prestação.
Os juros serão calculados de forma mensal e capitalizada, conforme permitido em lei.” (Cláusula 3, Encargos Financeiros, id 185590344) Outro aspecto importante a ressaltar consiste em que, malgrado toda a divergência jurisprudencial reinante acerca do tema em debate, não restam dúvidas de que a operação financeira sub specie, em que pese a suas múltiplas especificidades, constitui autêntico “contrato de cartão de crédito consignado”, assim não o desnaturando a peculiaridade de este combinar uma das operações inerentes à operação de cartão de crédito (concessão de crédito direto ao consumidor mediante saque em dinheiro) com a consignação parcial em folha de pagamento, peculiaridade que se acha plenamente amparada em lei.
Assim se deve interpretar porque o próprio contrato de cartão de crédito convencional já se notabiliza por ser uma operação financeira complexa e em constante evolução, pois pressupõe, primordialmente, um acordo de vontades em que o agente financeiro se obriga (1) a disponibilizar ao consumidor um determinado crédito financeiro (bem presente) — que pode ser usufruído pelo consumidor de forma integral ou parcial, inclusive com a realização de saques em espécie, mediante a utilização dos códigos secretos de acesso (tendo há muito sido superada a exigência da assinatura pessoal em documentos escritos) — sob a promessa do pagamento pelo consumidor de uma contraprestação (bem futuro), e (2) a restabelecer, periodicamente e proporcionalmente, o valor do crédito concedido pela administradora em face do adimplemento da obrigação assumida pela contraparte, à razão direta da amortização decorrente do pagamento total ou parcial do saldo devedor feito pelo consumidor, acrescendo a instituição financeira, no caso do pagamento parcial, os encargos remuneratórios e moratórios previstos em ato normativo do órgão regulador (Conselho Monetário Nacional) e que devem ser informados ao consumidor na fatura do mês anterior (art. 13 da Resolução CMN n. 3.919, de 25/10/2010), oportunidade em que se efetiva uma autêntica operação de “empréstimo” para refinanciamento do saldo devedor, com o acréscimo dos encargos moratórios (daí por que não há falar em prestações fixas para a consignação em pagamento derivada do contrato).
Lecionando sobre o conceito de “contratos de crédito bancário”, assim se manifesta o mestre Arnaldo RIZZARDO: “O crédito é definido como toda operação monetária pela qual se realiza uma prestação presente contra a promessa de uma prestação futura.
Marca o crédito, por conseguinte, a existência de um intervalo de tempo entre uma prestação e uma contraprestação correspondente. É indispensável a confiança da parte que fornece o crédito na solvência do devedor.
Aliás, a palavra crédito é originária do latim credere, com o significado de confiança.
Carlos Gilberto Villegas apresente o seguinte conceito: ‘El crédito es el cambio de un bien presente por un bien futuro’.
Ou ‘el crédito es la transferência temporal de poder adquisitivo a cambio de la promessa de reembolsar este más suas intereses en un plazo determinado y em la unidad monetária convenida.’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Contratos de crédito bancário, 7ª ed. rev., atual. e amp.
São Paulo, RT, 2007, p. 23) Como assinala Gabriela Borges Silva, são os seguintes os participantes do contrato de cartão de crédito (em sua versão convencional de “meio de pagamento”): “(i) emissor: entidade, geralmente um banco (exmplos: Banco do Brasil, Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S.A., Nubank, Original, PagSeguro, entre outros), responsável pela relação com o portador do cartão de pagamento, quanto à habilitação, à identificação e à autorização, à liberação de limite de crédito ou saldo em conta-corrente, à fixação de encargos financeiros, à cobrança de fatura; (ii) credenciador/adquirente: entidade responsável pela administração do contrato com o estabelecimento, tendo como principais atividades a captura, a transmissão, o processamento e a liquidação financeiras das transações (Cielo, Rede, Getnet e PagSeguro); (iii) bandeira: empresa que detém a marca e define as regras e o funcionamento do negócio (American Express, Diner, Elo, Mastercard, Visa, entre outras); (iv) comprador/portador: portador do cartão de pagamento, que utiliza esse instrumento quando faz uma compra de bem ou serviço; e (v) vendedor/estabelecimento: comerciante ou prestador de serviço que aceita receber o pagamento da venda efetuada por intermédio de um esquema de cartão de pagamento.” (SILVA, Gabriela Borges, Mobile payments no Brasil: aplicações práticas e desafios regulatórios, In: CARVALHAES, Andreia R.
Schneider (coord.), Sistema financeiro em movimento, Cases, transformações e regulação, São Paulo, RT, 2020, p. 156) (g.n.) Esta é a conformação tradicional do contrato de cartão de crédito, figura contratual complexa, multifacetada e em constante evolução, que assim se apresenta, de um lado, como um (1) instrumento de crédito por intermediação (para financiamento/pagamento), efetivado com a intermediação de diversas instituições financeiras (emissor, credenciador e “bandeira”), a atuar no sentido de viabilizar uma operação de financiamento de produtos e/ou serviços entre o consumidor (comprador/portador) e os fornecedores contratados por este.
De outro lado, a esta forma tradicional agregou-se uma outra função do cartão de crédito, qual seja, a de também servir como (2) instrumento de crédito/empréstimo direto ao consumidor, por meio do qual se permite a realização de verdadeiras “operações de empréstimo bancário” diretamente ao consumidor, por meio de “saques em dinheiro” no sistema de “crédito rotativo” embutido na “conta de crédito”, com ou sem a intermediação dos demais agentes financeiros citados.
Essa possibilidade de o cartão de crédito ser reconhecido como instrumento de “abertura de crédito rotativo” (revolving credit) já era aventada por Waldirio BULGARELLI, in verbis: “... tem-se contrato de prestação de serviços entre a sociedade emissora e o titular do cartão através de contrato-tipo, com as cláusulas impressas, redigidas por uma delas, a sociedade emissora, as quais adere, sem discuti-las, o titular.
Portanto, contrato de adesão entre o titular por si, ou pela sociedade emissora como sua mandatária, e a instituição financeira, um contrato de abertura de crédito (ou de financiamento em geral, quais sejam as condições, como por exemplo o chamado credit revolving).” (BULGARELLI, Waldirio, Contratos mercantis, 14ª ed.
São Paulo, Atlas, 2001, p. 679) Na mesma linha, destacam-se as lições do festejado professor Bruno MIRAGEM: “Trata-se de meio de pagamento direto pelo consumidor, mediante o uso de cartão físico (cartão plástico), ou registro eletrônico, em que a administradora de cartão de crédito compromete-se ao pagamento da obrigação assumida pelo consumidor que utiliza o cartão perante seu credor, o qual de sua vez, tem vínculo contratual com a administradora, comprometendo-se a aceitar aquele meio de pagamento na realização dos seus negócios.
Trata-se de um serviço de intermediação da contratação entre um consumidor e um integrante de rede de fornecedores, no qual, mediante apresentação do cartão e registro da operação pelo fornecedor, a administradora obriga-se a satisfazer a dívida contraída pelo usuário do cartão, contra quem emite fatura mensal com a cobrança dos valores da operação e respectiva remuneração pelo serviço, em geral exigida sob a forma de anuidade (contribuição anual, a qual pode ser normalmente parcelada, ou mesmo diminuída conforme a intensidade da utilização).
Note-se que a administradora do cartão de crédito tem sua prestação de serviços remunerada pelos dois sujeitos da operação que intermedeia.
De parte do consumidor, será remunerada pela anuidade, que pode ser paga em parcelas, reduzida de modo proporcional à utilização, ou mesmo isenta.
Já no caso da rede de estabelecimentos empresariais que aceitem o cartão como meio de pagamento, serão vinculados à administradora de cartão de crédito mediante contrato que prevê espécie de credenciamento, cujas obrigações incluem o dever de aceitação dos cartões como meio de pagamento por parte dos credenciados, e a obrigação da administradora de cartões de crédito de realizar o pagamento das operações registradas de uso do cartão pelo consumidor junto aos estabelecimentos credenciados.
Remunera-se a administradora do cartão de crédito, neste caso, pelo desconto percentual do valor da operação registrada pelo operador, em contrapartida à disponibilização do serviço prestado pela administradora.
O cartão de crédito pode tanto ser emitido exclusivamente com esta finalidade de intermediar operações negociais com terceiros, quanto convergir, em um mesmo cartão plástico, a habilitação para realização de operações de crédito e débito (cartão múltiplo).
O objeto do contrato de cartão de crédito comporta as seguintes prestações: a) intermediação de pagamento a vista pelo consumidor em relação a operação realizada em estabelecimento pertencente a uma rede credenciada; b) cobertura dos valores utilizados para aquisição de produtos ou serviços junto a estabelecimento pertencente à rede credenciada (operação de crédito); c) outorga de crédito ao consumidor relativamente aos pagamentos realizados aos estabelecimentos pertencentes à rede credenciada, mediante financiamento da dívida, nos termos ajustados entre a administradora de cartão de crédito e o consumidor; e d) outorga de crédito ao consumidor mediante saque de dinheiro, com uso do cartão de crédito em terminais automáticos ou rede credenciada (crédito rotativo).
Neste último caso, o consumidor pagará à administradora de cartão de crédito, juros contados do dia do saque até a data de vencimento da fatura em que esteja lançada a operação.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp.
São Paulo, RT, 2019, p. 558-559) (g.n.). É despiciendo enfatizar que, cuidando-se de modalidade contratual complexa, em que se podem associar diversas operações (instrumento de crédito por intermediação ou instrumento de crédito direto ao consumidor) e diversos agentes financeiros e não financeiros, não desnatura a fattispecie (contrato de cartão de crédito consignado) como autêntico contrato de cartão de crédito, não havendo falar em nulidade contratual, o fato de, até por força do constante processo de aperfeiçoamento e evolução por que passa essa modalidade de negócio jurídico financeiro, o contrato se limitar a uma dessas operações (instrumento de crédito/empréstimo direto ao consumidor, mediante saques parciais ou integrais do valor do limite de crédito concedido pela emissora do cartão), dispensando-se assim as operações de intermediação de negócios realizados entre o consumidor e terceiros por parte da emissora do cartão, e até mesmo reduzindo-se a complexidade desta modalidade de negócio jurídico financeiro (que passa a envolver apenas o consumidor final, a emissora do cartão, o órgão empregador e eventualmente a instituição financeira em que se realiza o depósito do crédito deferido).
Em continuidade, ressalte-se que a nova modalidade de cartão de crédito consignado foi introduzida pela Lei Federal n. 13.172/2015, que — resultando da conversão em lei da Medida Provisória n. 681, de 10/07/2015, e visando à expansão do crédito que se encontrava à época em franca retração (como constou da Exposição de Motivos da norma – EMI n. 39/2015 MPS MF MP) — deu nova redação ao artigo 1º da Lei Federal n. 10.820/2003, prevendo uma ampliação da margem de descontos em folha de pagamento para o pagamento de despesas com cartões de crédito, in verbis: “Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - A amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - A utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” O regramento jurídico positivo em análise limita a consignação em pagamento concernente ao cartão de crédito contratado no patamar máximo de 5% do montante da dívida (a denominada “Reserva de Margem Consignável” ou RMC), não constituindo, ao contrário do que sugere a parte autora, uma opção ou decisão voluntária da emissora do cartão de crédito consignado.
Trata-se da simples aplicação da norma jurídica insculpida na Lei 10.820/2003, que veda a realização de consignação em folha de pagamento de montante que supere ao aludido percentual legal, cabendo ao consumidor, se assim preferir, realizar pagamentos complementares à emissora do cartão de crédito, para a quitação total ou parcial da dívida remanescente e para o consectário afastamento da mora proporcional a esta.
A propósito do tema, o Banco Central do Brasil editou a Circular n. 3.512, de 25/11/2010, estabelecendo que o valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente não poderia ser inferior ao correspondente à aplicação, sobre o saldo total da fatura, dos percentuais de 15% (a partir de 1º/06/2011) e 20% (a partir de 1º/12/2011).
Contudo, tal norma veio a ser alterada pela Circular BACEN n. 3.549, de 18/07/2011, que assim dispôs: “Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.512, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1º (...) §1º O disposto no caput não se aplica aos cartões de crédito cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.” Destaque-se também que a própria fixação dos percentuais mínimos para o pagamento do valor mínimo das faturas dos cartões de crédito convencionais veio a ser abolida, finalmente, com a revogação do artigo 1º da Circular BACEN n. 3512/2010 pela Circular BACEN n. 3892, de 26/04/2018.
Tal decisão decorreu da manifesta prejudicialidade daquela fixação de percentuais mínimos para pagamento das faturas de cartão de crédito decorrente das novas medidas regulatórias adotadas pelo Banco Central por meio da Resolução n. 4.549, de 26/01/2017, que disciplinou o financiamento do saldo devedor do cartão de crédito, vedando, dentre outros, o financiamento mediante uso do crédito rotativo por prazo superior à data do vencimento da fatura (art. 1º), e determinando a oferta pela administradora de contratação de modalidade de empréstimo mais vantajoso ao consumidor, incluindo-se a possibilidade de parcelamento da dívida.
Ocorre que, malgrado a revogação da regra que fixava os percentuais mínimos previstos na Circular BACEN 3512/2010, a própria Resolução CMN/BACEN n. 4549/2017, afastou a aplicação de seus novos regramentos aos contratos de cartão de crédito consignados, como consta do seu artigo 4º, in verbis: “Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.” Em outras palavras, esta disposição confere amparo jurídico à manutenção do saldo devedor do cartão de crédito consignado em regime de “crédito rotativo” por prazo indeterminado, possibilidade que não se limita à data do vencimento da próxima fatura, além de afastar a possibilidade de se exigir, naquele caso, que a instituição financeira emissora do cartão de crédito oferte ao consumidor meios alternativos para o refinanciamento do saldo devedor em regime mais favorável ao consumidor, o que, na atualidade, a toda evidência, não impede a livre negociação entre os contratantes, no pleno exercício da autonomia privada, da liberdade de contratar e da livre iniciativa. É certo que, em tese, esta norma infralegal não se mostra de todo isenta da possibilidade de uma discussão quanto à sua constitucionalidade, notadamente sob o enfoque dos princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, CF) e da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, e 170, V, CF), na medida em que, em rigor, não se justifica, aparentemente, a diversidade do tratamento jurídico estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional para o cartão de crédito consignado vis-à-vis do regramento estabelecido para o cartão de crédito convencional, no que diz respeito exclusivamente ao regime financeiro irrogado aos respectivos saldos devedores desses contratos.
Nessa perspectiva, parece questionável dar um tratamento mais favorável ao consumidor num caso e rejeitar este mesmo tratamento in bonam partem no outro.
Desse modo, os referidos princípios constitucionais parecem sinalizar que mais adequado constitucionalmente seria admitir, também nos contratos de cartão de crédito consignado, os mesmos direitos do consumidor previstos nos contratos de cartão de crédito não consignados, em especial: 1) a limitação temporal do refinanciamento do saldo devedor pelo crédito rotativo somente até a data do vencimento da fatura subsequente (art. 1º, caput, Res.
CMN/BACEN n. 4.549/2017); 2) o refinanciamento do saldo devedor em condições mais favoráveis ao consumidor mediante linha de crédito para pagamento parcelado, com parcelas fixas, incluindo os encargos financeiros aplicados.
De toda sorte, embora se nos afigure discutível a constitucionalidade desta norma, não vislumbro a possibilidade/utilidade de sua análise no caso concreto, tendo em vista os limites dos pedidos e da causa de pedir formulados pela autora (que não cuidam da hipótese de refinanciamento da dívida em questão), aos quais se encontra limitado o juiz, por força do disposto no artigo 141 do CPC e do entendimento firmado na Súmula 381 do STJ.
Dando continuidade à análise do caso, outro aspecto que merece atenção diz respeito à alegação autoral de que não teria ocorrido o fornecimento do “cartão físico” pela instituição financeira contratada, o que, em sua perspectiva, corroboraria a tese de que não se cuida de “contrato de cartão de crédito”.
Neste ponto, em que pese aos argumentos desenvolvidos pela autora, é de se reconhecer que o fato de ao consumidor não ter sido disponibilizado o cartão de crédito em meio físico (“cartão plástico”) não desnatura o contrato de cartão de crédito consignado, nomeadamente porque não constituiu empecilho ao regular uso do crédito por parte do consumidor, que, uma vez disponibilizado em conta-corrente bancária, foi regularmente usufruído.
Como desenvolve Nelson ABRÃO, o cartão de crédito é apenas “um documento comprobatório de que seu titular goza de um crédito determinado perante certa instituição financeira, o qual o credencia a efetuar compras de bens e serviços a prazo e saques de dinheiro a título de mútuo.” (ABRÃO, Nelson, Direito bancário, São Paulo, RT, 1966, p. 147).
Adotando-se este conceito, não se vislumbra qualquer ilegalidade na recorrente prática do mercado financeiro de adotar os denominados “cartões virtuais”, dispensando cada vez mais o fornecimento do meio físico (plástico representativo do cartão de crédito), que vem a ser substituído inteiramente pelos registros eletrônicos das operações realizadas na “conta-corrente de crédito”, como se dá na espécie.
Em verdade, a virtualização dos cartões de crédito consignados não infirma nem diminui a segurança das operações de crédito pactuadas entre os contratantes, servindo como instrumento útil e adequado ao que realmente importa, a efetiva e eficaz disponibilização do crédito ao consumidor e a realização de todos os registros eletrônicos das operações de execução do contrato (pagamento do saldo mínimo por meio da consignação em pagamento, amortização, cálculos dos encargos moratórios, emissão de boletos etc), o que, a propósito, constitui uma alvissareira realidade e uma tendência do mercado de crédito, que melhor atende não apenas aos interesses privados dos diversos atores de mercado como também satisfaz o interesse social pertinente aos negócios jurídicos financeiros (que se materializa tanto por meio da satisfação de interesses mais específicos, como a redução de entraves burocráticos, a ampliação da segurança e da rapidez e expansão do acesso ao crédito, como também por meio da satisfação de interesses mais gerais da sociedade, como a redução dos custos econômicos, sociais e ambientais das operações financeiras, a descentralização do mercado, a ampliação da “bancarização”, a aceleração dos processos etc).
Tal realidade em evolução, sempre pautada pela digitalização financeira e pelo uso dos mais diversos recursos tecnológicos disponíveis, a dispensar a materialização dos registros das diversas operações inerentes ao contrato, resta ainda mais potencializada pela ampla disseminação em nossos dias dos aplicativos financeiros e da difusão do uso dos dispositivos de telefonia móvel.
Além disso, a referida Cédula de Crédito Bancário que acompanha o contrato de cartão de crédito em questão comprova que a própria autora assentiu expressamente quanto à forma de liberação do crédito concedido, como consta do Quadro V daquele instrumento, concordando com “valor líquido integral liberado mediante crédito em conta corrente”, de sorte que contraria o princípio da boa-fé objetiva, igualmente aplicável aos consumidores, alegar em juízo qualquer prejuízo em virtude deste fato. É certo que, na espécie, não fora constatada a realização de compras pela autora mediante o uso do cartão de crédito fornecido pela ré.
Entretanto, se não houve outras operações de compra por parte da autora, é porque a autora não possuía crédito disponível (na medida em que somente realizava o pagamento do valor mínimo das faturas mensais), ou mesmo porque, em havendo crédito disponível, assim o decidiu fazer o consumi -
15/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715015-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA ALVES BARRETO JUNIOR REU: BANCO BMG S.A DESPACHO No dia designado para audiência prévia de conciliação, em 05/02/2024, a parte autora protocolou pedido de adiamento da audiência por problema de saúde da advogada do autor.
Como não houve tempo hábil para apreciar o pedido, a audiência foi mantida, porém sem a presença do autor – ata de ID 185959850.
Considerando que o réu já apresentou sua contestação, há indícios de que a remarcação da audiência de conciliação não surtirá efeito prático.
A propósito, caso as partes estejam realmente dispostas a entrarem em acordo, basta confeccionarem em conjunto minuta de acordo, submetendo-a à homologação do juízo a qualquer tempo.
Assim, prejudicada a audiência de conciliação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/02/2024 18:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:54
Deferido o pedido de DJALMA ALVES BARRETO JUNIOR - CPF: *63.***.*19-91 (AUTOR).
-
25/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:34
Gratuidade da justiça não concedida a DJALMA ALVES BARRETO JUNIOR - CPF: *63.***.*19-91 (AUTOR).
-
21/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2023 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:00
Declarada incompetência
-
27/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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