TJDFT - 0714721-26.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:08
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714721-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO RIBEIRO FLORENCIO REU: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por ITALO RIBEIRO FLORENCIO em face de BANCO ORIGINAL S/A e outro.
Na petição de ID. 211065729, a parte ré noticiou a realização de acordo extrajudicial para o pagamento do débito e em ID. 212105057 informou que cumpriu com o acordo.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 211065729) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sem custas.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:35
Homologada a Transação
-
01/10/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ITALO RIBEIRO FLORENCIO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência da dívida da parte autora para com os réus, sendo vedado qualquer tipo de cobrança, por quaisquer meios, devendo removê-la da plataforma SERASA Limpa Nome, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor equivalente; e b) Condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de compensação por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., a contar do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Os réus arcarão com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se -
31/03/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/02/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ITALO RIBEIRO FLORENCIO em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a ITALO RIBEIRO FLORENCIO - CPF: *42.***.*75-10 (AUTOR).
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04/12/2023 13:54
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/11/2023 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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29/10/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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