TJDFT - 0714408-87.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 09:25
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 09:24
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714408-87.2022.8.07.0009 RECORRENTE: LUCAS SOUZA SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Latrocínio.
Roubo circunstanciado.
Provas.
Dolo.
Pena.
Circunstâncias judiciais.
Culpabilidade.
Personalidade.
Participação de menor importância.
Direito de recorrer em liberdade.
Gratuidade de justiça. 1 - Os depoimentos da vítima do crime de roubo, harmônicos e coerentes com o relato do policial responsável pelas investigações, somados às imagens das câmeras de segurança e confissão de um dos apelantes, em juízo, são provas suficientes dos crimes de latrocínio e roubo circunstanciado, além deixar claro as condutas de cada um deles na empreitada criminosa. 2 - No latrocínio, exige-se inequívoca intenção do agente de matar para garantir a subtração da coisa ou assegurar o produto do crime, ou, ao menos, que o agente assuma o risco de causar a morte. 3 - Se um dos agentes, ainda que não tenha desferido o golpe fatal contra a vítima, sabia que o coautor portava arma (faca) e, ainda assim, aderiu à conduta desse, assume o risco do resultado mais grave (morte).
Responde pelo crime de latrocínio. 4 - A premeditação do crime leva à maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. 5 - Para a valoração negativa da personalidade suficiente o exame do comportamento do agente - baseado em dados concretos - para avaliar sua periculosidade, desonestidade ou perversidade.
Não pode ser considerada desfavorável somente pela conduta dos agentes horas depois da prática dos crimes, sobretudo quando - embora reprovável - consistiu em usufruir do produto dos crimes. 6 - Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade se não há alteração da situação fática que levou à custódia cautelar e os réus, que permaneceram presos durante todo o curso da ação penal, foram condenados no regime fechado. 7 - Compete ao juiz da execução penal examinar a condição econômica do condenado para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária. 8 - Apelações do Ministério Público, do terceiro e quarto apelantes providas em parte.
Não provida a apelação do segundo apelante.
Registre-se que julgado suso transcrito restou integralizado pelos acórdãos dos embargos de declaração de ID 53325598 e de ID 54491841.
O recorrente, sem indicar os dispositivos legais supostamente malferidos, busca o reconhecimento do benefício da confissão espontânea.
Fundamenta, ainda, o recurso nas alíneas “b” e “c”, do autorizador constitucional, sem, contudo, desenvolver qualquer argumentação pertinente às hipóteses dos referidos permissivos constitucionais.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA, OAB/DF 29.410.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve prosseguir, porque “A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF” (AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Demais disso, eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco merece trânsito o recurso especial pelo fundamento da alínea "b", do permissivo constitucional, pois não houve julgamento válido de ato de governo local contestado em face de lei federal na decisão recorrida, incidindo, assim, o enunciado 284 da Súmula do STF, já que a deficiência na fundamentação do apelo não permite a exata compreensão da controvérsia.
Registre-se, também, que, apesar da parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA, OAB/DF 29.410.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
23/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 21:56
Recebidos os autos
-
20/04/2024 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 21:56
Recebidos os autos
-
20/04/2024 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 21:56
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 10:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/04/2024 07:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/04/2024 07:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:13
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
14/12/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:38
Juntada de intimação de pauta
-
28/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
27/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
16/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo0002-93 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
09/11/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/10/2023 07:58
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 20/10/2023.
-
19/10/2023 18:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:20
Juntada de intimação de pauta
-
17/10/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
18/09/2023 15:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
18/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
14/09/2023 18:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
14/09/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:15
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
18/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
15/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:33
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
01/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
05/07/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:03
Recebidos os autos
-
21/06/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
20/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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