TJDFT - 0714444-16.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:48
Baixa Definitiva
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20/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELDER NILSON SILVA DE MIRANDA em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE SOUSA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
ADMISSIBILIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXTORSÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CRIME PATRIMONIAL.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
COAÇÃO IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVAÇÃO.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIO MATEMÁTICO.
JURISPRUDÊNCIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE. É defeso à parte recorrente inovar no recurso e apresentar tese de defesa que não foi apreciada pelo Magistrado de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de extorsão, por meio de prova documental e oral produzidas na fase inquisitorial e confirmadas em Juízo, inviável o acolhimento da tese absolutória.
A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes patrimoniais, principalmente quando em harmonia com os demais elementos de prova.
Evidenciado que o intuito dos acusados foi o de obter indevida vantagem econômica, mostra-se incabível a desclassificação do crime de extorsão para o delito de lesão corporal.
A coação moral irresistível, para ser aceita como excludente de culpabilidade, deve ser comprovada por elementos concretos do processo, não bastando simples alegação daquela que se diz vítima de coação.
Restou pacificado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que o órgão julgador, sob a perspectiva da discricionariedade fundamentada, pode se pautar em diferentes critérios, tais como a aplicação da fração de 1/7 ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato; a aplicação da fração de 1/6 da pena mínima; ou a adoção de critério diverso, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada.
Na segunda fase da dosimetria, o aumento da pena em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta, podendo ser justificada em caso de multirreincidência, assim considerada duas ou mais condenações, além daquela deslocada para a primeira fase para valorar os antecedentes do réu. -
08/07/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:55
Conhecido o recurso de ALINE SOUSA DA SILVA - CPF: *00.***.*46-04 (APELANTE) e ELDER NILSON SILVA DE MIRANDA - CPF: *42.***.*96-95 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 21:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:22
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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27/05/2024 01:45
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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09/05/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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