TJDFT - 0714560-38.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 15:57
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ESTELIONATO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
CRIMES DE FALSO E ESTELIONATO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSISTÊNCIA DO POTENCIAL LESIVO DO FALSO.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE ESTELIONATO.
VÍTIMA IDOSA.
AFASTAMENTO.
VÍTIMA REAL NAO ERA IDOSA.
PENA PECUNIÁRIA.
READEQUAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO CASO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
A denúncia inepta é aquela que não observa os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, comprometendo, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório. 1.2.
No caso dos autos, a exordial foi instruída adequadamente com indícios mínimos de autoria e materialidade; narrou, a contento, os fatos que deram ensejo às infrações penais, com todas as suas circunstâncias e identificou o autor do fato, fazendo-se acompanhar do rol de testemunhas, de forma que não há que falar em inépcia da inicial.
Ademais, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pedido de inépcia da denúncia. 2.
Mantém-se a condenação do apelante pela prática do crime de associação criminosa, pois comprovado que se associou aos coacusados para a prática de crimes de estelionato e crimes contra a fé pública, com falsificação de instrumentos públicos, como procurações, substabelecimentos, escrituras, dentre outros, e com a participação de agentes cartorários incumbidos de resguardar a fé pública. 3.
Inviável o pleito absolutório dos crimes de falsidade ideológica quando comprovado que o acusado falsificava documentos de imóveis, com o apoio de escreventes de cartório extrajudicial, para alterar a verdade sobre fato jurídico relevante, qual seja, a titularidade dos bens, viabilizando, assim, que um dos comparsas se passasse por proprietário e vendesse os imóveis fraudulentamente, causando prejuízos a terceiros. 4.
Pratica o crime de corrupção ativa majorada, prevista no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, o agente que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, devendo a pena ser majorada quando, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. 4.1.
Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de corrupção ativa, deve ser mantida a condenação do réu. 5.
Inviável a absolvição do recorrente pelos crimes de falsificação de documento público quando comprovado o fornecimento de dados, fotografias e informações para o contrafeito, em conluio com os comparsas. 6.
Mantém-se a condenação pelo crime de estelionato, porquanto há provas suficientes nos autos de que o apelante, consciente e voluntariamente, após falsificar os documentos do imóvel, utilizou os papéis para que um dos comparsas se passasse por proprietário do bem, para ludibriar a vítima e obter vantagem ilícita, causando-lhe prejuízo financeiro. 7.
Não há que se falar em consunção ou crime único entre os crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica com o crime de estelionato, quando demonstrado nos autos que a potencialidade lesiva da falsidade não se exauriu na fraude perpetrada. 8.
Redimensionou-se a pena pecuniária do apelante para que seja mantida a devida proporcionalidade com a pena corporal aplicada 9.
Se a vítima direta do crime de estelionato não era idosa, a causa de aumento prevista no artigo 171, § 4º, do Código Penal deve ser afastada. 10.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia e em alegações finais. 10.1.
O montante indenizatório não se mostra abusivo e está, inclusive, adequado e proporcional às peculiaridades do caso e à condição financeira do apelante. 11.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido apenas para readequar as penas privativa de liberdade e pecuniária. -
16/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:10
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
12/09/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0714560-38.2022.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALTEMIR DOS SANTOS DE JESUS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 18ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 12 de SETEMBRO de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
01/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
-
14/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:26
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
10/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
14/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714540-08.2021.8.07.0001
Fausto Machado Salim
Andre Luis de Ambrosio Pinto
Advogado: Rafaela Coelho Salim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 09:56
Processo nº 0714602-77.2023.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Thais Arruda Diniz Barbosa
Advogado: Sthefani Brunella Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 14:17
Processo nº 0714493-16.2021.8.07.0007
Edson Jesus Nogueira
Anne Julia Batista Dias
Advogado: Luciano Alexandro de Sousa Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 13:35
Processo nº 0714654-58.2023.8.07.0006
Fernanda de Souza Santana
Fernanda de Souza Santana
Advogado: Mauricio Wagner Alves de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 12:20
Processo nº 0714406-10.2023.8.07.0001
Raimunda Nonata da Conceicao Rego
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Anderson Tiago da Silva Nosaki
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:16