TJDFT - 0714654-58.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:13
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:20
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL.
TEMA REPETITIVO 1074.
DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA – IPVA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VEÍCULOS NÃO PERTENCIAM AO FALECIDO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.
ART. 192 CTN.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou partilha amigável em inventário sob o rito de arrolamento comum, condicionando a expedição do formal de partilha ao pagamento dos débitos tributários.
Os autores alegam que os veículos não já haviam sido alienados antes do falecimento de seu pai e os débitos tributários são indevidos.
O Distrito Federal alega que a homologação da partilha depende da quitação dos impostos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade pelo pagamento de tributos sobre veículos os quais os herdeiros alegam não fazerem parte dos bens do espólio; (ii) possibilidade de homologação da partilha sem o pagamento dos débitos tributários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação da partilha em arrolamento sumário não exige o pagamento prévio do ITCMD, conforme estabelecido no Tema 1.074 do STJ – Resp 1.896.526/DF, mas exige a quitação dos demais tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, conforme disposto no art. 659, § 2º, do CPC/2015, e no art. 192 do CTN. 4.
O art. 123 do CTN e a legislação distrital (Lei Distrital 7.431/1984, art. 1º, § 8º, II) estabelecem que a ausência de comunicação da alienação de veículos aos órgãos competentes impõe a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA. 5.
Eventual discussão em relação à propriedade e responsabilidade pelos débitos tributários devem ser objeto de ação própria. 6.
O pagamento dos débitos tributários inscritos na dívida ativa é condição para homologação da partilha, adjudicação e expedição do formal de partilha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação dos autores desprovida.
Apelação do Distrito Federal provida.
Tese de julgamento: 1.
A homologação da partilha em arrolamento sumário não exige o pagamento prévio do ITCMD, conforme estabelecido no Tema 1.074 do STJ – Resp 1.896.526/DF, mas exige a quitação dos demais tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, conforme disposto no art. 659, § 2º, do CPC/2015, e no art. 192 do CTN. 2.
Eventual discussão em relação à propriedade e responsabilidade pelos débitos tributários devem ser objeto de ação própria.
Dispositivos relevantes citados: CPC 659, 2º.
CTN 192.
Jurisprudência relevante: STJ REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022. -
06/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:26
Conhecido o recurso de FERNANDA DE SOUZA SANTANA - CPF: *21.***.*37-30 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 18:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/10/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 00:01
Recebidos os autos
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21/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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