TJDFT - 0714339-28.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:45
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:44
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
08/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
05/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714339-28.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALIANE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos restou deferida prova pericial.
O Sr.
Perito juntou o laudo no ID 172210646.
Intimadas as partes, o réu apresentou a impugnação de ID 180426566 à conclusão externada pelo expert.
A parte adversa concordou com a conclusão do perito, conforme, ID 174981665.
Intimado, o Perito juntou os esclarecimentos complementares de ID 181257570, onde reafirmou a conclusão do laudo pericial.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Após atenta leitura da impugnação, verifico que a insurgência da parte ré contra o laudo não teve êxito em demonstrar a existência de irregularidades ou ilegalidade que tenha aptidão para infirmar a validade da prova produzida.
As questões elencadas pela parte ré em sua manifestação dizem respeito ao mérito do teor da prova produzida, e não à regularidade de sua produção ou, ainda, sua validade.
Logo, as questões de fundo que apontam para a contrariedade do réu para com as conclusões do perito devem ser analisadas em momento próprio, no bojo da sentença.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial acima referenciado.
Venha pela parte autora o depósito do montante restante que cabe a si para pagamento dos honorários no valor de R$ 375,00, em 05 (cinco) dias.
Expeça-se RPV do mesmo valor para pagamento do montante remanescente devido pelo DF ao perito.
Dê-se ciência desta decisão às partes por 05 (cinco) dias.
No mais, cumprida a diligência, uma vez que resta finalizada a instrução processual, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:47:44.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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