TJDFT - 0714497-03.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:39
Baixa Definitiva
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02/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BERTHA CAMILLA DUARTE RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
AFASTAMENTO.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
CONSÓRCIO.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA.
PAGAMENTO INDEVIDO NÃO CARACTERIZADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão, limitando-se a argumentar, genericamente, a necessidade de sua reforma, ocorre violação ao princípio da dialeticidade, que pode, entretanto, ser superado, em homenagem à primazia da decisão de mérito. 2.
Cingindo-se a controvérsia à alegada cobrança indevida de encargos contratuais reputados abusivos pela parte e sendo possível a correlata verificação mediante simples exame dos documentos juntados aos autos, inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 3. “Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento” (art. 2º da Lei 11.795/2008). 3.1. “O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão” (art. 27 da Lei 11.795/2008). 3.2. “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (Súmula 538 do STJ). 3.3.
Inexistindo, no instrumento do contrato de consórcio, a previsão da cobrança de juros capitalizados, descabe a discussão a esse respeito, deduzida em juízo pela demandante. 3.4.
Respeitados, pelos encargos previstos no contrato, a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial correlato, inexiste abusividade a ser reconhecida e, consequentemente, tampouco valores a ser devolvidos, porquanto não caracterizado o alegado pagamento indevido. 4.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. -
02/04/2024 18:28
Conhecido o recurso de BERTHA CAMILLA DUARTE RIBEIRO - CPF: *17.***.*68-51 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de BERTHA CAMILLA DUARTE RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/12/2023 14:37
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/12/2023 12:57
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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