TJDFT - 0714631-24.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 12:04
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Ementa em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
04/10/2024 15:25
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
07/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0714631-24.2023.8.07.0003 APELANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A APELADO: FRANCISCO CORREIA DE MORAIS DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração, poderá implicar na modificação do julgado, intime-se a parte embargada para se manifestar, caso queira, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
29/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/07/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO ÀS 12 PRIMEIRAS HORAS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de Plano Referência de Assistência à Saúde, no qual é disponibilizada a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, deverá, no que diz respeito aos casos de urgência e emergência, garantir a cobertura integral, ambulatorial e hospitalar do beneficiário, conforme as disposições do art. 5º da Resolução CONSU 13/1998, não incidido a limitação de 12 (doze) horas para o atendimento de urgência/emergência. 2.
A recusa indevida do plano de saúde em cobrir tratamento indicado por médico, em casos de urgência e emergência, revela conduta abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana, passível de compensação indenizatória por danos morais in re ipsa. 3.
Os critérios para a fixação do quantum da indenização por danos morais deverão levar em consideração, além das disposições dos arts. 944 e 945, do Código Civil, a função pedagógica ou educativa para futuras condutas, a não constituição do enriquecimento sem causa, e ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
04/07/2024 15:17
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
01/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714572-07.2021.8.07.0003
Wederson de Tarso Ribeiro
Maria Dinora Ribeiro
Advogado: Rosimeire Carneiro dos Santos Meneses
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 18:11
Processo nº 0714578-32.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Departamento Nacional de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Jessica Dayane Lima da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 08:05
Processo nº 0714543-26.2022.8.07.0001
Renato de Almeida Martins
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Walter Viana Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 16:25
Processo nº 0714558-41.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Elias da Costa Maranhao
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 12:43
Processo nº 0714644-40.2021.8.07.0020
Gustavo Francklin Milward de Azevedo
Condominio Paco Linea Residence e Mall
Advogado: Diego Francklin Milward Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 07:18