TJDFT - 0714558-41.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:18
Baixa Definitiva
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18/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
UNIDADE DE INTERNAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
EXPOSIÇÃO.
HABITUALIDADE.
LAUDO PERICIAL.
CONSTATAÇÃO.
NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
FÉRIAS E AFASTAMENTOS.
INCIDÊNCIA.
EFETIVO EXERCÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há norma que imponha o esgotamento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial que pleiteia o adicional de insalubridade, sob pena da violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Aplicável ao caso a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, norma que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos do D.F., das autarquias e das fundações públicas distritais. 3.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a NR nº 15 do MTE, Anexo nº 14, possui rol exemplificativo das atividades e operações insalubres. 4.
O laudo pericial conclui que as atividades laborais são exercidas com contato diário de materiais biológicos e de potencialidade infectocontagiosa, de forma que o requerente faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio. 5.
O adicional de insalubridade incide nos períodos de licenças e afastamentos considerados de efetivo exercício. 6.
Negou-se provimento ao apelo. -
04/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/06/2024 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2024 12:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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21/06/2024 00:45
Recebidos os autos
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21/06/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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