TJDFT - 0714330-66.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 08:54
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 08:53
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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05/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO.
GESTANTE MENOR DE IDADE.
MÁ-CONDUTA MÉDICA.
FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO MÉDICO.
INOBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS OFICIAIS E DAS ROTINAS MÉDICAS INDICADAS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL.
EXAME HIV.
RESULTADO FALSO POSITIVO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por erro em atendimento médico prestado por ente estatal é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. 2.
Devem ser observados os protocolos médicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, como instrumentos de padronização de condutas clínico-hospitalares, tendo em vista o dever estatal de prestar assistência médica irrestrita ao paciente, com a observância de suas condições individuais e sintomáticas próprias do seu quadro de saúde. 3. É cogente o reconhecimento do intenso abalo sofrido pela gestante, parturiente com 15 anos de idade, diante de falha na prestação do serviço médico gerado pela comunicação de resultado falso positivo para o teste de HIV, sem os cuidados necessários consistentes na preservação da intimidade e saúde emocional da paciente. 4.
Constatada a existência de erro médico e comprovado o nexo causal entre esse e o abalo moral sofrido pela paciente, surge o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. 5.
Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso da autora conhecido e provido. -
29/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
19/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/02/2024 21:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/01/2024 21:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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