TJDFT - 0714641-02.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:48
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS ASSOCIACOES DOS MORADORES DA PONTE ALTA NORTE - PARTE DEBAIXO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714641-02.2022.8.07.0004 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MORADORES DA PONTE ALTA NORTE - PARTE DEBAIXO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULATIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Quando o valor fixado a título de honorários sucumbenciais for irrisório ou ínfimo, é cabível a fixação equitativa, a fim de prestigiar o trabalho do advogado, nos termos dos incisos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. 2.
A adoção da Tabela de Honorários da OAB para fixação de valores de honorários sucumbenciais equitativos, na forma do disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, conduz à violação da proporcionalidade, acesso à justiça e ao enriquecimento ilícito, quando o valor da tabela é muitas vezes superior ao valor da causa, do proveito econômico ou da condenação. 3.
Assim, estabelecidos os honorários sucumbenciais no patamar de R$ 1.000,00 entendo satisfatório, pois dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que não deve ser diminuído e nem majorado. 4.
Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS.
O recorrente alega violação ao artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, defendendo que, nos casos de arbitramento de honorários por equidade, deve-se observar a tabela de honorários da OAB.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento ao art. 85, § 8º-A, do CPC, porquanto o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo a incidir o enunciado 83 da Súmula da referida Corte de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
NÃO VINCULAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do mesmo artigo impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2103955/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 27/6/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
18/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Recurso Especial não admitido
-
15/07/2024 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714641-02.2022.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ASSOCIACAO DAS ASSOCIACOES DOS MORADORES DA PONTE ALTA NORTE - PARTE DEBAIXO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 21:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS ASSOCIACOES DOS MORADORES DA PONTE ALTA NORTE - PARTE DEBAIXO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:44
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DAS ASSOCIACOES DOS MORADORES DA PONTE ALTA NORTE - PARTE DEBAIXO - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/01/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
08/01/2024 10:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
20/12/2023 00:30
Recebidos os autos
-
20/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714485-05.2018.8.07.0020
Manoel Monteiro Filho
Maria Jose de Sena Mourao
Advogado: Daniel Flavio Souza Fonseca
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 08:00
Processo nº 0714453-24.2023.8.07.0020
Frederico Alexys Bentes e Souza
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 18:27
Processo nº 0714597-95.2023.8.07.0020
Banco Bradesco SA
Jose de Sousa Barroso
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 15:31
Processo nº 0714387-38.2022.8.07.0001
Funcef Fundacao dos Economiarios Federai...
Maria Izilda Fleury de Campos Brito
Advogado: Gabriela Rocha Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 15:33
Processo nº 0714640-31.2019.8.07.0001
Guilherme Azambuja Carrilho do Rego Barr...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Evandro da Silva Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:25