TJDFT - 0714636-74.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:48
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:28
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCIELLE PASQUALINE DOS SANTOS ROCHA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
RECEBIMENTO.
DUPLO EFEITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO PRESTAÇÃO CORRESPONDENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉTIDO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Dialeticidade recursal.
Violação não configurada.
A fundamentação apresentada pela recorrente é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma é claro.
Ademais, os art. 932, inciso III, c.c o art. 1010, inciso III, do CPC não servem de fundamento para excessivo rigor na admissibilidade dos recursos. 2 – Apelação.
Duplo efeito.
A apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido postulado na ação em que se pretende a cobrança de valor determinado não consta das hipóteses reguladas pelo § 1º do art. 1.012/CPC.
O recurso já se encontra com o efeito pretendido eis que recebida no duplo efeito. 3 – Cheque.
Cobrança indevida.
Descumprimento da obrigação correspondente.
O ajuizamento da ação de cobrança, com fins a obter o pagamento dos valores estampados nos cheques, caracteriza exercício regular do direito de crédito, não há cobrança indevida.
A abstração que emana do princípio da autonomia é da essência do cheque e assegura a sua circulação, restringindo o debate sobre os supostos vícios ou irregularidades do negócio apenas aos seus figurantes. 4 – Exceção do contrato não cumprido.
As disposições do art. 476 do C.C. não se aplicam ao caso, pois, independentemente da causa que deu origem aos cheques, estes encerram obrigação de pagamento de quantia certa, sendo inadmissível discutir a causa do débito, mormente quando ajuizada pelo beneficiário não integrante do negócio jurídico que ocasionou a emissão dos títulos. 5 – Apelação conhecida e desprovida.
M -
02/02/2024 12:11
Conhecido o recurso de FRANCIELLE PASQUALINE DOS SANTOS ROCHA - CPF: *35.***.*06-16 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/11/2023 13:18
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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