TJDFT - 0714388-33.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705858-35.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Serviços de Saúde (10434) EXEQUENTE: J.
A.
G.
D.
V., LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão, proferida nos autos de nº 0700553-70.2024.8.07.0009, que determinou o reestabelecimento, pela requerida, dos serviços cobertos pelo plano de saúde, contratados na apólice nº 480987184, mediante regular pagamento das mensalidades devidas.
Aduz a parte autora que o plano de saúde continua inativo, sem que fossem disponibilizados os boletos para pagamento das mensalidades, motivo pelo qual requer a execução da multa pelo descumprimento da decisão.
Anexou, ainda, o comprovante de pagamento do mês de abril conforme ID. 201141377.
Intimada para se manifestar, a requerida alegou inadimplência dos autores, em que pese as notificações de cobrança encaminhadas por e-mail e anexadas nos ID. 205389030 e ID. 205389031.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os boletos foram devidamente disponibilizados aos autores através do endereço de e-mail [email protected], endereço este constante também no resumo da contratação, conforme ID. 188115115 dos autos associados.
Por outro lado, os autores limitaram-se a afirmar a indisponibilidade dos boletos, sem qualquer ressalva quanto aos e-mails encaminhados pela empresa ré.
Conforme a distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em comento, diante do envio dos boletos para o endereço de e-mail da parte, caberia ao autor comprovar a ausência de recebimento dos documentos, ônus do qual, porém, não se desincumbiu.
Vê-se, portanto, que não houve descumprimento da decisão pela parte requerida, eis que o plano de saúde não foi reativado em decorrência do inadimplemento da parte.
Para tanto, deverá a parte autora providenciar o pagamento dos boletos em aberto, para só então reivindicar o cumprimento da obrigação de fazer pelo plano de saúde.
Por todo o exposto, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 15:20
Baixa Definitiva
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28/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:49
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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07/08/2023 11:13
Conhecido o recurso de INAYANA PEREIRA DE SENA - CPF: *27.***.*29-72 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2023 20:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 18:52
Recebidos os autos
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10/10/2022 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/10/2022 00:07
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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30/09/2022 19:34
Recebidos os autos
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30/09/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 18:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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01/09/2022 10:06
Recebidos os autos
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01/09/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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31/08/2022 10:32
Recebidos os autos
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31/08/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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