TJDFT - 0714636-74.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 16:34
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCIELLE PASQUALINE DOS SANTOS ROCHA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 17:33
Outras decisões
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714636-74.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRYNVEST SECURITIZADORA S.A., JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA EXECUTADO: FRANCIELLE PASQUALINE DOS SANTOS ROCHA DECISÃO Transfira-se a quantia de R$ 3.070,67, bloqueada em ID n. 210352128, para conta de titularidade do exequente, indicada em ID n. 210830435, de imediato.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 10/10/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCIELLE PASQUALINE DOS SANTOS ROCHA em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2024 14:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2024 13:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714636-74.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRYNVEST SECURITIZADORA S.A., JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA EXECUTADO: FRANCIELLE PASQUALINE DOS SANTOS ROCHA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ambas as diligências restaram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, agaurde-se o prazo de id. 210660176.
Planaltina-DF, 13 de setembro de 2024 19:09:21.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
13/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714636-74.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRYNVEST SECURITIZADORA S.A., JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA EXECUTADO: FRANCIELLE PASQUALINE DOS SANTOS ROCHA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 3.070,67 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo (id. 210352128), ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 11 de setembro de 2024 07:51:09.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
11/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCIELLE PASQUALINE DOS SANTOS ROCHA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
18/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:31
Outras decisões
-
18/06/2024 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCIELLE PASQUALINE DOS SANTOS ROCHA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
13/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 10:22
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de FRANCIELLE PASQUALINE DOS SANTOS ROCHA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de FRANCIELLE PASQUALINE DOS SANTOS ROCHA em 06/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de FRANCIELLE PASQUALINE DOS SANTOS ROCHA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:47
Outras decisões
-
10/05/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2023 09:16
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:42
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/12/2022 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 08:55
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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