TJDFT - 0714352-44.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714352-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACINEIA FERNANDES DA SILVA VILANOVA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE GRACINEIA FERNANDES DA SILVA VILANOVA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Primeiramente, segue abaixo o extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos.
A exequente requer a expedição de alvará de transferência para conta indicada em nome do escritório de advocacia Acioly Vieira Advogados.
Contudo, o referido escritório não consta na procuração outorgada pela exequente (ID 154454893, ID 170965338 e ID 175875954), devendo a conta indicada estar em nome das partes beneficiárias ou em nome de um dos advogados constantes da procuração, com poderes para receber e dar quitação.
Assim, fica a Exequente intimada a indicar conta para transferência, conforme acima exposto, ou apresentar procuração outorgada ao escritório referido, com poderes para receber e dar quitação, devendo trazer ainda o ato constitutivo do escritório.
Sem prejuízo, fica o Executado intimado a se manifestar acerca da petição de ID 234976718.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 10:02:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2025 16:33
Baixa Definitiva
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03/04/2025 16:32
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
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02/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GRACINEIA FERNANDES DA SILVA VILANOVA em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714352-44.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GRACINEIA FERNANDES DA SILVA VILANOVA RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
VEDADAÇÃO.
REGISTRO EM BANCO DE DADOS SERASA LIMPA NOME.
LIMITES TEMPORAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TABELA DA OAB/DF.
ART. 85, § 8-A.
LEI Nº 14.365/2022.
BAIXA COMPLEXIDADE. 1.
O ordenamento jurídico veda a cobrança – judicial e extrajudicial – de dívidas prescritas. 2. É ilegal qualquer conduta do credor no sentido de tentar obter liquidação de dívida prescrita.
Não se discute que, se houver pagamento – voluntário – por parte do devedor, afasta-se a possibilidade de repetição do que foi pago.
Todavia, a impossibilidade de repetição do indébito não legitima a cobrança extrajudicial da dívida. 3.
A prescrição não extingue o direito, mas fulmina a respectiva pretensão: retira toda sua força e possibilidade de cobrança (judicial e extrajudicial).
O art. 189 do Código Civil é didático: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. 4.
A pretensão do direito se constitui justamente na possibilidade de exigir do devedor o cumprimento da obrigação.
Esta exigência, quando o débito não está prescrito, ocorre por meio de cobrança extrajudicial e judicial.
A cobrança extrajudicial – de dívida não prescrita – é legítima e até mesmo necessária para caracterizar pretensão resistida e interesse de agir (art.17 do Código de Processo Civil). 5.
A prescrição fulmina a pretensão, a possibilidade de exigir a prestação.
Consequentemente, prescrita a dívida, afasta-se qualquer possibilidade de sua exigência.
Em termos práticos, consumada a prescrição, o cumprimento da obrigação condiciona-se exclusivamente a comportamento positivo e absolutamente voluntário do devedor. 6.
O art. 85, § 8ª-A, incluído pela Lei 14.365/2022, visa assegurar remuneração adequada aos advogados.
Impede que, nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sejam fixados por puro arbítrio do juiz, o que, muitas vezes, pode resultar no aviltamento da verba ou em grande disparidade entre causas semelhantes.
Todavia, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser afastada quando, no caso concreto, se revelar desarrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, que devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 85 do CPC, sustentando a impossibilidade de se fixar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais com base em critério de equidade.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
05/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:16
Recurso especial admitido
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
25/05/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 21:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:06
Conhecido o recurso de GRACINEIA FERNANDES DA SILVA VILANOVA - CPF: *11.***.*28-02 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
29/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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