TJDFT - 0714508-31.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 14:46
Baixa Definitiva
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17/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 17:51
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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12/10/2024 01:10
Conhecido o recurso de LARISSA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*83-67 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 22:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0714508-31.2020.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LARISSA FERNANDES DOS SANTOS APELADO: CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido em que a parte apelante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por supostamente não possuir condições financeira de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Instada a comprovar a impossibilidade de suportar o mencionado ônus (ID 55107870), quedou-se inerte (ID 55825766), não demonstrando sua condição econômica, de modo a permitir a efetiva análise do pleito.
Na sequência, apresenta agravo interno contra o despacho de ID 55107870. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No caso em exame, a benefício da justiça gratuita ora vindicada não foi concedida na origem, consoante verificação das decisões contidas nos autos.
A conduta da recorrente de não apresentar provas, documentos e/ou elementos para que fosse analisada a sua condição financeira, impossibilita a verificação da miserabilidade para arcar com o custo das despesas processuais.
Com efeito, não se revela possível, por exemplo, a aferição do padrão socioeconômico ostentado pela recorrente, se, por exemplo, mostra-se compatível ou próximo da média salarial do país, que, segundo recente estudo[1] do IPEA, é de aproximadamente R$ 2.641,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais), ou seja, pouco menos de dois salários mínimos, cujo valor unitário atual é de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), desde o dia 1º de janeiro de 2023.
Nesse recorte, não há como acolher de forma inequívoca, friso, sem provas mínimas, a tese de que a parte não possui condição de bancar custas do processo.
Assim, o pleito referente à benesse deve ser indeferido.
Com base em tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, em virtude da falta de comprovação mínima da condição econômica da recorrente.
Confiro o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Intime-se.
Quanto ao agravo interno de ID 55846867, verifica-se sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, inc.
III, c/c o art. 1.001, ambos do CPC), porquanto não havia nos autos qualquer decisão acerca do pedido acerca do benefício da gratuidade de justiça.
Agora, sim, proferi decisão contrária ao pedido.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador [1] Retrato dos rendimentos do trabalho – resultados da PNAD contínua do segundo trimestre de 2022 .
Disponível em: https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/2022/09/retrato-dos-rendimentos-do-trabalho-resultados-da-pnad-continua-do-segundo-trimestre-de-2022/ Acesso em: 15/6/2023. -
12/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:04
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LARISSA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*83-67 (APELANTE).
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16/02/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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16/02/2024 14:22
Juntada de Petição de agravo interno
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 22:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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17/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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31/10/2023 16:21
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:21
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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28/09/2023 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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