TJDFT - 0714619-56.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:40
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA INACIA D ABADIA SILVA E SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LORENA GONCALVES BEZERRA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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11/04/2025 16:28
Conhecido o recurso de LORENA GONCALVES BEZERRA - CPF: *17.***.*89-24 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA INACIA D ABADIA SILVA E SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/02/2025 11:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DECOTADA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIDO.
PEDIDOS DEDUZIDOS EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
NÃO APRECIADOS.
MÉRITO.
QUITAÇÃO DE DÉBITOS ATÉ MARÇO DE 2024.
DEMONSTRADA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE DESPEJO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO DEMONSTRADA.
INCOMPATIBILIDADE COM A OFERTA DE CONTESTAÇÃO.
MANTIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELAS VINCENDAS.
DEVIDAS.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c cobrança e despejo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir (i) o adimplemento dos débitos relativos ao contrato de aluguel de imóvel residencial celebrado entre as partes, (ii) a purgação da mora e (iii) o direito à rescisão do contrato pelo locador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É ultra petita o julgamento que vai além do que foi pedido, violando o princípio da adstrição.
Em homenagem ao princípio da economia processual, constatado tal vício, necessário apenas o decote da parte viciada.
Preliminar de ofício, para desconsiderar da planilha de cálculo do valor devido a quantia inserida a título de custas processuais e honorários advocatício, pois não fez parte dos pedidos iniciais. 4.
O pedido de efeito suspensivo deve ser requerido em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §3º do Código de Processo Civil; de forma que o pedido manejado no bojo da apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Precedentes. 5.
Ademais, a situação posta a julgamento não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no §1º do art. 1.012, de modo que o efeito suspensivo requerido decorre diretamente da lei.
Apelação da ré conhecida em parte. 6.
As contrarrazões prestam-se somente a oferecer resposta às razões recursais deduzidas pela parte adversa, sendo incabível a utilização da resposta do apelo como meio de dedução de pedido para a reforma da sentença.
Pedidos deduzidos em contrarrazões não conhecidos. 7.
Decotados os valores das custas e honorários advocatícios indevidamente inseridos na planilha atualizada do valor devido, porque fora dos limites da lide, verifica-se que o total dos depósitos judiciais efetivados pela ré ao longo do processo abrange todos os débitos contabilizados até março de 2024, devendo ser compensados.
Necessária, portanto, a reforma parcial do julgado para determinar a quitação dos débitos do contrato até março de 2024. 8.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento de purgação da mora previsto no art. 62 da Lei nº 8.245/1991 é incompatível com a oferta de contestação dos valores cobrados em ação de despejo por falta de pagamento.
Precedentes. 9.
Ademais, o depósito insuficiente do valor cobrado, assim como o pagamento em atraso dos aluguéis e demais encargos do contrato durante a tramitação do processo autoriza a rescisão do contrato e o deferimento do pedido de despejo. 10.
Ante a controvérsia instalada acerca dos valores cobrados e tendo em vista a ausência de purgação correta da mora, a rescisão do contrato e consequente determinação de despejo é medida que se impõe. 11.
Para a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. 11.1.
No caso em análise, não houve a demonstração de ato ilícito na conduta da apelante, que se insurgiu dentro dos limites do exercício do direito de ação e/ou defesa. 12.
Nos termos doart.323do Código de Processo Civil, as prestações vincendas são incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, caso o devedor se torne inadimplente. 13.
No âmbito da cobrança de aluguéis em ação de despejo, por se tratar de prestações de trato sucessivo, é possível incluir no valor da condenação as prestações vencidas e não pagados no curso do processo.
Dá-se provimento ao recurso da autora para incluir no valor da condenação as prestações vincendas e não pagas, até a efetiva desocupação do imóvel objeto do contrato de aluguel celebrado entre as partes, em decorrência da rescisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Preliminares de decisão ultra petita e inadequação da via eleita suscitadas de ofício.
Pedidos em contrarrazões não conhecidos.
Recurso da ré parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
Recurso adesivo da autora conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
Teses de julgamento: “1. É inadmissível a cumulação de pedido de purgação da mora com a oferta de contestação nas ações de despejo por falta de pagamento”. “2.
A ausência de purgação correta da mora, assim como o atraso nos pagamentos dos aluguéis e demais encargos do contrato durante a tramitação do processo, autorizam a rescisão do contrato de aluguel e determinação de despejo.” “3.
Nas ações de despejo por falta de pagamento são devidos os aluguéis e demais encargos acessórios vincendos durante o curso do processo, até a efetiva entrega do bem imóvel, independentemente de pedido expresso na inicial, por se tratar de cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, art. 323, art. 492 e art. 1.012, §1º.
Lei nº 8.245/1991, art. 62.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.411.587/PR da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva da Terceira Turma.
Acórdão nº 1915250 da Relatoria do Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira da 3º Turma Cível.
Acórdão 1212591 da Relatoria do Des.
Cesar Loyola da 2º Turma Cível.
Acórdão 1406193 da Relatoria da Desa.
Leila Arlanch da 7ª Turma Cível.
Acórdão 1420578 da Relatoria da Desa.
Ana Cantarino da 5ª Turma Cível.
Acórdão 1917679 da Relatoria do Des.
Maurício Silva Miranda da 7ª Turma Cível.
Acórdão 1850557 da Relatoria da Desa.
Ana Cantarino da 5ª Turma Cível.
Acórdão 1386714 da Relatoria da Desa.
Maria Ivatônia da 5ª Turma Cível. -
03/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período de julgamento 22 a 29/1/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV, período de julgamento do dia 22 ao dia 29 de janeiro de 2025, com início no dia 22 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 246 (duzentos e quarenta e seis) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 30 (trinta) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035504-85.2016.8.07.0018 0004711-12.2010.8.07.0007 0711747-02.2021.8.07.0000 0702889-13.2020.8.07.0001 0714842-71.2020.8.07.0001 0705207-32.2017.8.07.0014 0723786-62.2020.8.07.0001 0734936-06.2021.8.07.0001 0703068-42.2023.8.07.0000 0700116-81.2023.8.07.0003 0713323-59.2023.8.07.0000 0707758-21.2022.8.07.0010 0705308-27.2021.8.07.0015 0707672-43.2023.8.07.0001 0714215-45.2022.8.07.0018 0732868-18.2023.8.07.0000 0707070-86.2022.8.07.0001 0747146-24.2023.8.07.0000 0701492-57.2023.8.07.0018 0725250-53.2022.8.07.0001 0741103-68.2023.8.07.0001 0702669-76.2024.8.07.0000 0741380-21.2022.8.07.0001 0702294-80.2022.8.07.0021 0701052-94.2023.8.07.0007 0729481-89.2023.8.07.0001 0716301-40.2022.8.07.0001 0760492-62.2021.8.07.0016 0716685-21.2023.8.07.0016 0001099-75.1996.8.07.0001 0706795-95.2022.8.07.0015 0704116-79.2023.8.07.0018 0708678-54.2024.8.07.0000 0726820-74.2022.8.07.0001 0730976-71.2023.8.07.0001 0704740-31.2023.8.07.0018 0710749-29.2024.8.07.0000 0710628-78.2023.8.07.0018 0712527-34.2024.8.07.0000 0714101-66.2023.8.07.0020 0709956-70.2023.8.07.0018 0715144-64.2024.8.07.0000 0709504-60.2023.8.07.0018 0751105-97.2023.8.07.0001 0718493-61.2023.8.07.0016 0734637-58.2023.8.07.0001 0722663-90.2024.8.07.0000 0722928-92.2024.8.07.0000 0728816-67.2019.8.07.0016 0723981-11.2024.8.07.0000 0737527-67.2023.8.07.0001 0700859-12.2024.8.07.0018 0713476-38.2023.8.07.0018 0720457-77.2023.8.07.0020 0739808-30.2022.8.07.0001 0725212-73.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708285-51.2023.8.07.0005 0702328-33.2023.8.07.0017 0712041-56.2018.8.07.0001 0726417-40.2024.8.07.0000 0710651-41.2024.8.07.0001 0706181-64.2024.8.07.0001 0727907-97.2024.8.07.0000 0701917-04.2024.8.07.0001 0729089-21.2024.8.07.0000 0704144-77.2023.8.07.0008 0729233-92.2024.8.07.0000 0715204-17.2023.8.07.0018 0729574-21.2024.8.07.0000 0729843-60.2024.8.07.0000 0749206-19.2023.8.07.0016 0729922-39.2024.8.07.0000 0769636-89.2023.8.07.0016 0730382-26.2024.8.07.0000 0711637-75.2023.8.07.0018 0730616-08.2024.8.07.0000 0708351-55.2024.8.07.0018 0749994-78.2023.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0725339-94.2023.8.07.0016 0731449-26.2024.8.07.0000 0700564-30.2023.8.07.0011 0731820-87.2024.8.07.0000 0732525-85.2024.8.07.0000 0715461-87.2023.8.07.0003 0732670-44.2024.8.07.0000 0711347-57.2023.8.07.0019 0712741-61.2020.8.07.0001 0714384-89.2023.8.07.0020 0713390-67.2023.8.07.0018 0028610-96.2006.8.07.0001 0711845-58.2024.8.07.0007 0733612-76.2024.8.07.0000 0726960-74.2023.8.07.0001 0733667-27.2024.8.07.0000 0733722-75.2024.8.07.0000 0731827-07.2023.8.07.0003 0733801-54.2024.8.07.0000 0702612-09.2021.8.07.0018 0734137-58.2024.8.07.0000 0701890-67.2024.8.07.0018 0734288-24.2024.8.07.0000 0734471-92.2024.8.07.0000 0752586-95.2023.8.07.0001 0734495-23.2024.8.07.0000 0734522-06.2024.8.07.0000 0707129-31.2023.8.07.0004 0738004-59.2024.8.07.0000 0734846-93.2024.8.07.0000 0714159-92.2024.8.07.0001 0716067-92.2021.8.07.0001 0706343-57.2023.8.07.0013 0705292-26.2023.8.07.0008 0735121-42.2024.8.07.0000 0713917-19.2023.8.07.0018 0735284-22.2024.8.07.0000 0735381-22.2024.8.07.0000 0735418-49.2024.8.07.0000 0735549-24.2024.8.07.0000 0714619-56.2023.8.07.0020 0715373-31.2023.8.07.0009 0735858-45.2024.8.07.0000 0736053-30.2024.8.07.0000 0745568-23.2023.8.07.0001 0708474-07.2024.8.07.0001 0015644-76.2012.8.07.0006 0710757-49.2024.8.07.0018 0704635-31.2021.8.07.0016 0703265-57.2024.8.07.0001 0701108-11.2024.8.07.0002 0736602-40.2024.8.07.0000 0031722-23.2013.8.07.0003 0709848-41.2023.8.07.0018 0753245-07.2023.8.07.0001 0708742-46.2024.8.07.0006 0703763-38.2024.8.07.0007 0739723-44.2022.8.07.0001 0737236-36.2024.8.07.0000 0737334-21.2024.8.07.0000 0707372-06.2022.8.07.0005 0737576-77.2024.8.07.0000 0737587-09.2024.8.07.0000 0737611-37.2024.8.07.0000 0737752-56.2024.8.07.0000 0737899-82.2024.8.07.0000 0705801-48.2023.8.07.0010 0737451-43.2023.8.07.0001 0012012-68.2014.8.07.0007 0738532-93.2024.8.07.0000 0703519-04.2023.8.07.0021 0702255-33.2024.8.07.0015 0731893-48.2023.8.07.0015 0738741-62.2024.8.07.0000 0702244-15.2024.8.07.9000 0738823-93.2024.8.07.0000 0738821-26.2024.8.07.0000 0705102-61.2022.8.07.0020 0739039-54.2024.8.07.0000 0739092-35.2024.8.07.0000 0739115-78.2024.8.07.0000 0048488-36.2008.8.07.0001 0739233-54.2024.8.07.0000 0739250-90.2024.8.07.0000 0739313-18.2024.8.07.0000 0739399-86.2024.8.07.0000 0739462-14.2024.8.07.0000 0739471-73.2024.8.07.0000 0725507-04.2024.8.07.0003 0739666-58.2024.8.07.0000 0739594-71.2024.8.07.0000 0711804-05.2017.8.07.0018 0739706-40.2024.8.07.0000 0739753-14.2024.8.07.0000 0703869-35.2022.8.07.0018 0739895-18.2024.8.07.0000 0739928-08.2024.8.07.0000 0739983-56.2024.8.07.0000 0740067-57.2024.8.07.0000 0740138-59.2024.8.07.0000 0712699-19.2024.8.07.0018 0740263-27.2024.8.07.0000 0723472-69.2023.8.07.0015 0740316-08.2024.8.07.0000 0702631-43.2024.8.07.0007 0741042-79.2024.8.07.0000 0741088-68.2024.8.07.0000 0741089-53.2024.8.07.0000 0741166-62.2024.8.07.0000 0741184-83.2024.8.07.0000 0736839-08.2023.8.07.0001 0741669-83.2024.8.07.0000 0742220-63.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 0742395-57.2024.8.07.0000 0742573-06.2024.8.07.0000 0742591-27.2024.8.07.0000 0742651-97.2024.8.07.0000 0743105-77.2024.8.07.0000 0704178-15.2024.8.07.0009 0743135-15.2024.8.07.0000 0743163-80.2024.8.07.0000 0743611-53.2024.8.07.0000 0743685-10.2024.8.07.0000 0743727-59.2024.8.07.0000 0743730-14.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0705161-02.2024.8.07.0013 0744328-65.2024.8.07.0000 0744815-66.2023.8.07.0001 0744992-96.2024.8.07.0000 0745151-39.2024.8.07.0000 0708430-65.2023.8.07.0019 0711054-03.2017.8.07.0018 0745208-57.2024.8.07.0000 0715078-37.2022.8.07.0006 0708089-35.2024.8.07.0009 0708548-83.2023.8.07.0005 0705312-38.2023.8.07.0001 0705803-90.2024.8.07.0007 0707944-80.2023.8.07.0019 0702738-39.2023.8.07.0002 0702485-72.2024.8.07.0016 0700744-49.2023.8.07.0010 0701844-11.2024.8.07.0008 0706006-77.2023.8.07.0010 0700642-39.2019.8.07.0019 0722751-28.2024.8.07.0001 0730250-63.2024.8.07.0001 0710618-36.2024.8.07.0006 0725054-15.2024.8.07.0001 0707199-62.2020.8.07.0001 0701440-09.2023.8.07.0003 0708793-73.2023.8.07.0012 0748276-15.2024.8.07.0000 0738512-02.2024.8.07.0001 0703622-22.2024.8.07.0006 0703495-75.2024.8.07.0009 0733384-98.2024.8.07.0001 0715902-40.2024.8.07.0001 0710796-24.2020.8.07.0006 0706364-15.2023.8.07.0019 0742973-51.2023.8.07.0001 0726828-80.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0711588-59.2021.8.07.0000 0706690-12.2022.8.07.0018 0700303-44.2023.8.07.0018 0702640-27.2023.8.07.0011 0747075-08.2022.8.07.0016 0740305-10.2023.8.07.0001 0726254-60.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0727088-63.2024.8.07.0000 0702961-26.2022.8.07.0002 0729752-67.2024.8.07.0000 0730094-78.2024.8.07.0000 0745443-55.2023.8.07.0001 0729578-89.2023.8.07.0001 0709827-82.2024.8.07.0001 0703330-08.2022.8.07.0006 0722840-62.2022.8.07.0020 0701725-53.2020.8.07.0020 0740155-95.2024.8.07.0000 0712200-67.2021.8.07.0009 0724645-44.2021.8.07.0001 0709182-73.2023.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0724032-24.2021.8.07.0001 0717103-04.2023.8.07.0001 0704743-77.2023.8.07.0020 0711308-17.2023.8.07.0001 0701724-68.2020.8.07.0020 0722149-14.2023.8.07.0020 0720844-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0743861-20.2023.8.07.0001 0735985-80.2024.8.07.0000 0738271-31.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0742642-38.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0708685-83.2024.8.07.0020 0706828-39.2023.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0718511-93.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de janeiro de 2025 às 15:36.
Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
30/01/2025 16:43
Conhecido o recurso de MARIA INACIA D ABADIA SILVA E SOUZA - CPF: *67.***.*47-91 (APELANTE) e provido
-
30/01/2025 16:43
Conhecido o recurso de LORENA GONCALVES BEZERRA - CPF: *17.***.*89-24 (APELANTE) e provido em parte
-
30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 09:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
27/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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