TJDFT - 0714557-56.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 23:48
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVI MACEDO BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GESSIANE MOREIRA ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NO SERVIÇO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO ESTATAL.
NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
A saúde é direito público subjetivo que figura como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, preleciona, com espeque na Teoria do Risco Administrativo, que as pessoas jurídicas de direito público e a as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. 3.
Do arcabouço probatório não ressaem elementos de convicção que permitam responsabilizar o ente federado por falha no serviço público de saúde prestado à falecida, pois, uma vez afastadas as hipóteses de omissão estatal e de vício de conduta por parte dos profissionais de saúde que atuaram durante o atendimento, não ficou evidenciado o nexo de causalidade necessário para caracterizar o dano moral e material alegadamente experimentado. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
23/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:13
Conhecido o recurso de DAVI MACEDO BARBOSA - CPF: *36.***.*46-53 (APELANTE) e GESSIANE MOREIRA ARAUJO - CPF: *58.***.*53-70 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714557-56.2022.8.07.0018 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 3.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 2.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 22 de fevereiro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 55480045), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
05/02/2024 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
22/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/11/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714587-33.2022.8.07.0005
Daniel Alves da Silva Assuncao
Lais Gabriele de Paiva Oliveira
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 10:54
Processo nº 0714567-54.2022.8.07.0001
Carla Pintas Marques
Inside Consultoria e Assessoria Comercia...
Advogado: Milena Marcone Ferreira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 01:40
Processo nº 0714332-40.2020.8.07.0007
S.s Transporte de Carga LTDA - ME
Carlos Alves da Silva O Mineiro - ME
Advogado: Ademir Silva da Gama
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 15:08
Processo nº 0714538-70.2023.8.07.0000
Eusico Andre de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 16:00
Processo nº 0714589-55.2022.8.07.0020
Juvelino de Assis Alves
Associacao dos Condutores de Veiculos De...
Advogado: Fabio Reis Procopio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 10:57