TJDFT - 0714567-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 22:48
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714567-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: CARLA PINTAS MARQUES REUS: BANCO PAN S.A., AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada, com os respectivos termos de depoimentos das partes e testemunha.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024 01:57:45.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
31/10/2024 02:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
31/10/2024 02:00
Outras decisões
-
31/10/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714567-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: CARLA PINTAS MARQUES REUS: BANCO PAN S.A., AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/10/2024, às 15h00, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 9.062-1 (1º CJU Cível - Sala de Audiência II).
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos da autora e dos réus cientificar seus respectivos constituintes da data e local designados para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Por fim, ficam as partes advertidas de que cabe às próprias partes intimar as testemunhas por si arroladas, cientificando-as quanto à data, horário e local em que será realizada a audiência, além das penalidades previstas no artigo 455, § 5º, do CPC, bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas por meio de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC/15, sob pena de se configurar a desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado.
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
27/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:42
Juntada de intimação
-
27/09/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714567-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: CARLA PINTAS MARQUES REUS: BANCO PAN S.A., AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, designo o dia 09/10/2024, às 15h00, para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 9.062-1 (1º CJU Cível - Sala de Audiência II).
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos da autora e dos réus cientificar seus respectivos constituintes da data e local designados para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Por fim, ficam as partes advertidas de que cabe às próprias partes intimar as testemunhas por si arroladas, cientificando-as quanto à data, horário e local em que será realizada a audiência, além das penalidades previstas no artigo 455, § 5º, do CPC, bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas por meio de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC/15, sob pena de se configurar a desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado.
BRASÍLIA - DF, Domingo, 22 de Setembro de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
22/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/09/2024 20:28
Juntada de intimação
-
22/09/2024 20:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:47
Outras decisões
-
02/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714567-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA PINTAS MARQUES REU: BANCO PAN S.A, AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
12/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:00
Outras decisões
-
14/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLA PINTAS MARQUES em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714567-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA PINTAS MARQUES REU: BANCO PAN S.A, INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inviável a localização dos ascendentes apenas pelo nome e até mesmo de eventuais dados pessoais, como RG e CPF, dada a possibilidade de existirem pessoas homônimas.
Deste modo, intime-se a parte autora para que obtenha a certidão de nascimento do senhor SEBASTIÃO GOMES DE MEDEIROS (CPF *59.***.*55-96) a fim de que lá sejam retirados os dados pessoais de seus ascendentes, o que irá subsidiar as pesquisas por este juízo.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:27
Outras decisões
-
26/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLA PINTAS MARQUES em 25/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714567-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA PINTAS MARQUES REU: BANCO PAN S.A, INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já consignado na decisão de ID 175254517, quando o único representante legal da EIRELI falece é legítimo o falecimento do espólio ou de seus herdeiros.
O autor informou que pleiteou a certidão de óbito do representante legal da empresa INSIDE (ID 180609464), mas não a apresentou aos autos e tampouco indicou eventual inexistência de herdeiros.
Desta feita, indefiro o pedido de citação por edital formulado no ID 185521338, devendo o autor demonstrar nos autos a existência de eventuais sucessores do representante legal da empresa acima demonstrada, no prazo de 15 dias, a fim de regularizar o polo passivo.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:25
Indeferido o pedido de CARLA PINTAS MARQUES - CPF: *07.***.*71-35 (AUTOR)
-
02/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CARLA PINTAS MARQUES em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:58
Deferido o pedido de CARLA PINTAS MARQUES - CPF: *07.***.*71-35 (AUTOR).
-
06/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:41
Outras decisões
-
16/10/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/10/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:44
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLA PINTAS MARQUES em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:15
Outras decisões
-
04/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLA PINTAS MARQUES em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 01:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 14:15
Expedição de Carta.
-
09/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:27
Deferido o pedido de CARLA PINTAS MARQUES - CPF: *07.***.*71-35 (AUTOR).
-
07/03/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:34
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:05
Outras decisões
-
07/02/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 19:11
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:11
Outras decisões
-
24/01/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2023 19:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 20:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 08:38
Recebidos os autos
-
06/07/2022 08:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 12:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 03:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2022 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/04/2022 13:24
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/04/2022 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714579-86.2023.8.07.0016
Edna Mayumi Murata
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Larissa Santaren do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 12:37
Processo nº 0714329-46.2020.8.07.0020
Joao Rodrigo Silva de Lima
Tarcisio de Souza Vasconcelos
Advogado: Fernanda Duarte de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 14:36
Processo nº 0714320-33.2023.8.07.0003
Nayara Rafaele Costa Nogueira
Nuri Nakle Automoveis LTDA - EPP
Advogado: Francisco Ribeiro Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 15:05
Processo nº 0714599-78.2021.8.07.0006
Luciane Belchiorina Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Humanus Moreira da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 17:21
Processo nº 0714587-33.2022.8.07.0005
Daniel Alves da Silva Assuncao
Lais Gabriele de Paiva Oliveira
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 10:54