TJDFT - 0714579-86.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 16:23
Baixa Definitiva
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12/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:20
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de TAILA MURATA BORGES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNA MAYUMI MURATA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:44
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:14
Conhecido o recurso de EDNA MAYUMI MURATA - CPF: *04.***.*02-89 (RECORRENTE) e TAILA MURATA BORGES - CPF: *06.***.*51-05 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/04/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0714579-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDNA MAYUMI MURATA, TAILA MURATA BORGES RECORRIDO: UNIDAS LOCADORA S.A., RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
05/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/04/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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