TJDFT - 0714375-97.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719122-90.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afasto a impugnação apresentada no ID n. 230475914, uma vez que o perito prestou os esclarecimentos necessários, respondendo de forma objetiva e completa a todos os quesitos formulados, bem como elucidando as questões pendentes e controversas, em conformidade com a decisão saneadora.
Dessa forma, homologo o laudo pericial constante no ID n. 224784817 e determino a imediata liberação dos honorários periciais em favor do expert, após o decurso do prazo legal e a preclusão desta decisão.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
22/04/2025 15:23
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES BARRETO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE HOSPITAL BOM SAMARITANO S/C LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:28
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Conhecido o recurso de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 21:35
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
05/02/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714375-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
R.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (id. 208414921), em face da sentença prolatada (ID. 207514414), alegando, em síntese, a existência de omissão vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Alega a ré/embargante omissão quanto à analise pormenorizada da ausência de sua responsabilidade em relação ao dano moral que lhe foi imputado.
Cumpre mencionar que a embargante não elenca omissão à decisão hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
Destaco o seguinte trecho da fundamentação da sentença: “Assim, a recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pontuo a responsabilidade solidária entre as demandadas.
A administradora do plano de saúde, na condição de integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos na prestação serviço” Em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ré por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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