TJDFT - 0714492-69.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:21
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIENE CAVALCANTE DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
INCABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo 2° Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito entre as partes no valor de R$ 2.575,23 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), relativo ao cartão de crédito da autora. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Narrou que em outubro de 2023 foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 2.554,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), descontados de sua conta corrente, onde recebe seus proventos.
Ressaltou que a instituição requerida descontou, de sua conta, toda a remuneração que percebeu, em virtude de débito de cartão de crédito que jamais solicitou ou contratou.
Observou que foram feitas 4 (quatro) operações no referido cartão de crédito, sendo duas em dólar.
Afirmou que tentou a solução administrativa, contudo não obteve êxito. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram oferecidas contrarrazões (ID 60919310). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões trazidas para análise da desta Turma Recursal consistem no cabimento da indenização por danos morais e da repetição do indébito. 6.
Em suas razões recursais, a autora, ora recorrente, alegou que o ocorrido ultrapassou a esfera do aborrecimento do cotidiano, uma vez que foi obrigado a buscar informações e ferramentas para resolver um problema causado pela recorrida.
Observou que o caso deve ser analisado em conjunto com todos os fatores que geraram o grande desgaste na tentativa de solucionar o ocorrido.
Salientou que a recorrida agiu de má-fé ao manter indevidamente o débito aberto, mesmo após a comunicação de fraude.
Destacou que a atitude da instituição financeira configura circunstância agravante que justifica a aplicação da repetição do indébito.
Ressaltou que o descaso da requerida em solucionar o problema é suficiente para a repetição do indébito, não havendo necessidade de comprovar a intencionalidade, bastando a ação de forma contrária a boa-fé objetiva.
Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da r. sentença para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como em determinar a repetição do indébito, referente ao valor de R$ 2.575,23 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos). 7.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Para que fosse afastada a responsabilidade objetiva, a instituição financeira deveria comprovar a quebra do nexo causal, o que não ocorreu. 8.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
Na espécie, a instituição recorrida reconheceu a cobrança indevida e estornou os valores cobrados (ID 60919282, p. 07).
Assim, não há configuração de má-fé, tendo a requerida devolvido, ainda que tardiamente, o valor descontado.
Portanto, não há a formação de todos os elementos autorizadores do pagamento em dobro. 8.
Dano moral.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Conforme se verifica da peça contestatória (ID 60919282) os valores discutidos nestes autos foram lançados na fatura de 08/09/2023, tendo sido estornados em 15/12/2023 (ID 60919282, p. 07), portanto, três meses depois do ocorrido.
A recorrente tem remuneração mensal de R$ 2.661,34 (dois mil seiscentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos (ID 61077409) e o valor cobrado foi de R$ 2.575,23 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Assim, resta evidente que o desconto direto na conta corrente da autora (ID 60919261) atingiu a sua personalidade e dignidade, pois comprometeu quase a integralidade de sua remuneração, o que compromete a sua capacidade de fazer frente a despesas de subsistência.
Neste caso concreto, resta demonstrada a violação de ordem moral capaz de ensejar na indenização por danos morais. 9.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
Considerados os parâmetros acima explicitados, indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razoável e suficiente à reparação civil. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição requerida no pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da publicação do presente acórdão. 11.
Sem condenação ao pagamento de honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:18
Conhecido o recurso de FRANCISCA ELIENE CAVALCANTE DE SOUSA - CPF: *89.***.*61-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/07/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0714492-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA ELIENE CAVALCANTE DE SOUSA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente (ID 60919307, p. 8), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Considerando que, em sede de contrarrazões (ID 60919311), a recorrida impugnou o pleito de gratuidade judiciária, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 28 de junho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
28/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/06/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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