TJDFT - 0714568-57.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:30
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:33
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO AREND FILHO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714568-57.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO(S) LUIZ ALBERTO AREND FILHO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807996 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
LIMITAÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
VALOR ESTIPULADO EM CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE.
MATÉRIA A SER FORMULADA E COMPROVADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a abusividade da cobrança dos valores pagos a maior, devendo a ré adequar as faturas ao valor contratado em R$ 132,99 (cento e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), a partir da fatura de julho de 2023, bem como condenar a devolução da quantia de R$ 2.600,92 (dois mil e seiscentos reais e noventa e dois centavos), além de determinar que se abstenha de realizar quaisquer cobranças de faturas além do valor contratado pelo autor, mantendo-se os serviços que lhe têm sido disponibilizados atualmente, sendo que a diminuição de algum dos serviços ou a cobrança de quantia indevida ensejará na multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 2.
Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação declaratória c/c repetição indébito e indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação de serviço de telefonia.
Narrou que em 20/01/2020 firmou contrato de prestação de serviços de telefonia com a ré, através de combo de serviços de telefone móvel com franquia de internet 4G e internet residencial Wi-Fi.
Alegou que os serviços de internet residencial Wi-Fi vinham sendo prestados de maneira defeituosa, razão pela qual solicitou o cancelamento do combo, mantendo o serviço de telefonia móvel no valor médio de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais).
Afirmou que após maio de 2022, o valor passou indevidamente para R$ 247,99 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), e que por conta desse aumento fez várias reclamações, mas sem sucesso.
Requereu a declaração de abusividade nas cobranças que considera indevidas, além da restituição em dobro das quantias pagas, bem como condenação para não enviar cobranças indevidas e a fixação de indenização por danos morais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 53972838 e 53972839).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise da necessidade de limitação da multa por descumprimento e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer com a conversão em perdas e danos. 5.
Em suas razões recursais, a ré sustentou que a multa por descumprimento da obrigação imposta deve ser limitada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Por fim, afirmou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que o plano em questão deixou de fazer parte do portfólio comercial da empresa, devendo ser convertida em perdas e danos, em valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), de forma que não cause enriquecimento indevido do autor. 6.
Na forma do art. 537, §1º do CPC, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 7.
Sucede que as astreintes têm a finalidade de constranger a parte a cumprir a obrigação, e deve ser estabelecida em valor suficiente para gerar o temor de que se não for cumprida poderá ser penalizada.
Contudo, o valor total das astreintes não deve se distanciar do valor da obrigação principal, sob pena de proporcionar o enriquecimento sem causa do credor da multa.
Precedente: AgRg no Ag 1220010/DF, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2011, DJe 1.2.2012. 8.
No caso, verifica-se que assiste razão ao recorrente em relação à fixação de multa diária por eventual descumprimento, pois não houve fixação de valor máximo, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa do recorrido, razão pela qual se faz necessária a observância de teto máximo, que deverá ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Em relação à obrigação de fazer imposta na sentença, acerca do fornecimento de serviço de telefonia nos termos contratados, no valor mensal de R$ 132,99 (cento e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), a alegação do recorrente de impossibilidade do cumprimento, justificando, para tanto, a inexistência de plano de telefonia compatível com a pretensão do autor em portfólio comercial vigente não prospera, pois, em que pese não mais fornecer serviços em tal patamar de preço, a sentença determinou o valor a ser pago pelo autor, em conformidade com o contrato anteriormente firmado.
Precedente: 1391879.
Data de Julgamento: 03/12/2021.
Primeira Turma Recursal.
Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS.
Publicado no PJe: 22/01/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
No mais, a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação estipulada deverá ser pleiteada (e comprovada) em sede de cumprimento de sentença, hipótese em que poderá, inclusive, ser convertida em perdas e danos, a serem fixados pelo e.
Juízo de origem. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para limitar a multa diária imposta pela obrigação de fazer a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:39
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:46
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:46
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/11/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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