TJDFT - 0711075-07.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EVANDRO PASTERCHAK em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711075-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO PASTERCHAK EMBARGADO: RAFAEL DIAS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Retornem-se os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 200503079, que determinou a suspensão até 17/06/2025.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2024 19:52
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2024 19:52
Indeferido o pedido de EVANDRO PASTERCHAK - CPF: *17.***.*77-50 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2024 18:52
Processo Desarquivado
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05/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:48
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de EVANDRO PASTERCHAK em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/06/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de EVANDRO PASTERCHAK em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 20:47
Recebidos os autos
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15/05/2024 20:47
Outras decisões
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14/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711075-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO PASTERCHAK EMBARGADO: RAFAEL DIAS CORREA CERTIDÃO Certifico dou fé que, em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD: Nos termos da Portaria que regulamento os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 05 (cinco) dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 19:27:14.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711075-07.2020.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: EVANDRO PASTERCHAK Polo passivo: RAFAEL DIAS CORREA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, "intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. " BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 10:27:30.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
26/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 20:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711075-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO PASTERCHAK EMBARGADO: RAFAEL DIAS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, à Secretaria para juntar o relatório de bloqueio do sistema Sisbajud.
Quanto ao mais, considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 185772103 (R$ R$ 357,33) em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 190673745.
Prosseguindo, requer o exequente a pesquisa de bens imóveis no Sistema de Eletrônico e Imóveis e Registro Imobiliário do Brasil, além da expedição de ofício à SUSEP e à Central Depositária da BM&F BOVESPA.
No tocante ao SREI, o sistema foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, além de oferecer diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens, entre outros.
Tal sistema, contudo, não tem por finalidade se prestar à pesquisa de bens expropriáveis, mas facilitar o intercâmbio de informações entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública.
Ademais, seu acesso é franqueado ao público em geral.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISAS VIA CNIB E SREI IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGO DO CREDOR.
REITERAÇÃO DE PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não se destinam à localização de bens penhoráveis do executado. 2.
Correto o indeferimento de penhora na sede da empresa se, realizada anteriormente naquele endereço, foi infrutífera. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1371508, 07523098720208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no PJe: 20/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido.
Quanto à expedição de ofício à SUSEP, esclareço que esta é autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
Ademais, a referida instituição não dispõe de informações sobre produtos em nome de particulares, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Outrossim, em relação à expedição de ofício à Central Depositária da BM&F BOVESPA, tem-se que as instituições financeiras mantenedoras de fundos de investimentos encontram-se inclusas pela pesquisa feita pelo sistema BACENJUD desde 17/10/2016, nos termos do inciso IV, art. 3º do Regulamento BACENJUD 2.0.
Esclarece-se que o BACENJUD foi o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central até 4/9/2020.
Em 8/9/2020 foi sucedido pelo SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, levando todas as suas funcionalidades.
Registro que foi realizada pesquisa por meio do sistema SISBAJUD ao ID 185772103.
Saliento ao exequente que as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários se encontram abarcadas pela pesquisa feita no sistema, considerando a norma insculpida no art. 3º, inciso IV do Regulamento, que ora se transcreve: Art. 3º Para os fins do presente regulamento entende-se: IV- instituição participante – aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem.
São instituições participantes: (...) as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Por fim, indefiro o pedido para que seja oficiada o Registro Imobiliário do Brasil, haja vista que a consulta é ao sistema é pública, bem como é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
No caso concreto, há a possibilidade de a parte provocar o referido órgão e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
De outro modo, vindo a planilha, prossiga-se com as pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud, nos termos da decisão de ID 177591422.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 21:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:53
Deferido em parte o pedido de EVANDRO PASTERCHAK - CPF: *17.***.*77-50 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711075-07.2020.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: EVANDRO PASTERCHAK Polo passivo: RAFAEL DIAS CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:30:42.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
14/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS CORREA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711075-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO PASTERCHAK EMBARGADO: RAFAEL DIAS CORREA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte RAFAEL DIAS CORREA, com o bloqueio de R$ 357,33.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:13:25.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
05/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS CORREA em 30/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de SILVANA RAYMUNDO MORENO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de GILCEU COITE RAMOS em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:33
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:52
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:52
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:02
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:02
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 18:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2023 17:47
Processo Desarquivado
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10/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:37
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de GILCEU COITE RAMOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS CORREA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de SILVANA RAYMUNDO MORENO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711075-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILCEU COITE RAMOS, SILVANA RAYMUNDO MORENO EMBARGADO: RAFAEL DIAS CORREA SENTENÇA No dia 30 de agosto de 2023, às 16h15, nesta Cidade de Taguatinga/DF, na modalidade telepresencial, perante o Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, aberta a audiência compareceram as partes e seus advogados.
A proposta de conciliação foi aceita nos seguintes termos: I- fazer o desmembramento da matrícula n. 12.209, conforme constatado na perícia de ID 133014819, cuja área é de 300 metros quadrados (12 metros de largura x 25 metros de comprimento) e onde existe a construção de uma residência, no que as partes tomarão as providências cabíveis junto ao município de Seberi/RS e demais órgãos com atribuição administrativa.
Tal imóvel ficará na posse da pessoa dos embargantes; II- O embargado pagará ao patrono do embargante o valor de R$ 10.000,00, a título de honorários advocatícios de sucumbência, em 05 (cinco) parcelas fixas de R$ 2.000,00, sendo a primeira em 01/10/2023 e a última em 01/02/2024; III – Os valores serão depositados pelo embargado na conta bancária do advogado do embargante, CPF: *17.***.*77-50, no Banco do Brasil (001), Agência 0680-7, conta corrente nº 34940-2 ou pelo “Pix CPF n. *17.***.*77-50; IV - Caso haja atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, haverá o vencimento antecipado das prestações remanescentes, se houver, além do pagamento de multa de 10%, juros de 12% a.a. e correção monetária incidentes sobre cada parcela; V – Havendo homologação judicial, as partes renunciam ao prazo recursal.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Homologo a transação e resolvo o mérito e extingo estes embargos, na forma do inciso III do art. 487 do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Diante do trânsito em julgado, em face da renúncia a prazo recursal, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia desta transação ao feito executivo para cumprimento dos comandos a ela afetos.
Prossiga-se na execução.” Nada mais havendo, mandou o Meritíssimo Juiz encerrar a presente ata, que foi por mim, Rafaela Sousa, matrícula 320895, digitada e assinada eletronicamente pelo magistrado.
As partes dispensam a assinatura na ata. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
31/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/08/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 19:45
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711075-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILCEU COITE RAMOS, SILVANA RAYMUNDO MORENO EMBARGADO: RAFAEL DIAS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/08/2023, às 16h15.
A audiência será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorizado pela Portaria nº 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
Cabe aos advogados de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º).
As partes deverão ser intimadas do ato por seus patronos.
Para tanto, os advogados devem informar endereços eletrônicos próprios, de seus constituintes e das testemunhas arroladas (e-mail), a fim de que recebam o link do ato.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:54
Outras decisões
-
21/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2023 12:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 16:15, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711075-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILCEU COITE RAMOS, SILVANA RAYMUNDO MORENO EMBARGADO: RAFAEL DIAS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a juntada do laudo pericial complementar ao ID 165514710, bem como a ausência de impugnação nos autos, designe-se audiência de instrução, expedindo-se as diligências pertinentes, conforme determinado ao ID 82575629.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:36
Outras decisões
-
27/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS CORREA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711075-07.2020.8.07.0007 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: GILCEU COITE RAMOS e outros Requerido: RAFAEL DIAS CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, aguarde-se intimação do perito nos termos da decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 15:11:50.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:30, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
27/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:20
Outras decisões
-
15/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2023 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:30, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
16/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/05/2023 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de GILCEU COITE RAMOS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de SILVANA RAYMUNDO MORENO em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS CORREA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 20:18
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:18
Deferido o pedido de GILCEU COITE RAMOS - CPF: *02.***.*82-69 (EMBARGANTE).
-
27/03/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:24
Outras decisões
-
17/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/03/2023 01:09
Decorrido prazo de GILCEU COITE RAMOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:09
Decorrido prazo de SILVANA RAYMUNDO MORENO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS CORREA em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS CORREA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 21:39
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:39
Outras decisões
-
01/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2023 11:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 21:51
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:51
Outras decisões
-
17/11/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS CORREA em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
07/10/2022 09:43
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 22:15
Recebidos os autos
-
21/07/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
03/04/2022 21:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 11:46
Expedição de Carta.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 14:03
Recebidos os autos
-
03/07/2021 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de SILVANA RAYMUNDO MORENO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de GILCEU COITE RAMOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS CORREA em 07/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:29
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS CORREA em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS CORREA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 20:39
Recebidos os autos
-
01/03/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/02/2021 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2021 18:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 13:34
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de MADALENA STEFANELLO em 03/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2020 10:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 10:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 10:27
Recebidos os autos
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS CORREA em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 20:59
Recebidos os autos
-
06/10/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2020 22:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/09/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de GILCEU COITE RAMOS em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de SILVANA RAYMUNDO MORENO em 03/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 09:55
Recebidos os autos
-
28/08/2020 09:55
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2020 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2020 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2020 13:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 17:43
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2020 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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