TJDFT - 0012262-22.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012262-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IRION ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARNALDO CORDOVA DUARTE DECISÃO 1.
O executado denominou a peça acostada no ID 250040071 como "embargos".
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Sabe-se que a defesa neste tipo de ação é realizada mediante a apresentação de embargos à execução, "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes" (art. 917 e §1º, do CPC).
Ademais, os embargos devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC), de modo que a apresentação de peça mencionada demonstra inequívoca inadequação da via eleita. 1.1.
Assim, esclareça o executado se a aludida consiste em embargos à execução, de declaração ou se trata de impugnação à penhora sob o fundamento de se tratar de bem de família.
Prazo: 5 dias. 1.2.
Caso se trate de impugnação à penhora, junte no mesmo prazo documentação comprobatória de que consiste no único imóvel de sua propriedade e que lá reside com sua família. 2.
Após, conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025, às 11:27:30.
Documento Assinado Digitalmente -
16/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:46
Outras decisões
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16/09/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ARNALDO CORDOVA DUARTE em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012262-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IRION ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARNALDO CORDOVA DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que que por intermédio da certidão de ID 246821315 os autos foram encaminhados para expedição de mandado de intimação do executado da avaliação de ID procuração de ID 245973421.
Ocorre que da análise do processo observa-se que o executado tem advogados constituído nos autos, vide procuração de ID 187341024.
Assim, sua intimação dar-se-á por simples publicação, pelo que deixo de expedir o mandado de intimação determinado na certidão de ID 246821315.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXECUTADA na forma do art. 841, § 1º, do CPC e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), tomar ciência da penhora deferida na decisão de ID 193654878 e da avaliação pelo valor de R$ 1.157.019,60 (um milhão, cento e cinquenta e sete mil e dezenove reais e sessenta centavos), conforme Laudo de Avaliação de ID 245973421 do imóvel de matrícula n.º 133.000 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Fedeal, constituído pela "Casa n.º 114, da Quadra 23, do SHIG/SUL, Brasília/DF", numeração redial atual: SHIG/SUL 709,, Bloco F, Casa 22, Brasília/DF - ID 233314514.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025 06:19:58.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
25/08/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ARNALDO CORDOVA DUARTE em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ARNALDO CORDOVA DUARTE em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012262-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IRION ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARNALDO CORDOVA DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que na decisão de ID 193654878 foi deferida a penhora de 16,66% do imóvel de matrícula n.º 133.000, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 192809052), descrito como “Casa n.º 114, da Quadra 23, do SHIG/Sul, Brasília/DF.
Ocorre que na certidão de matrícula retro não a numeração predial atual e o endereço constante do “caput” da certidão de matrícula não condiz com a numeração predial atual na região, pois o endereço nas quadras 700 é formado pela sigla SHIGS (Setor de Habitações Individuais Geminadas Sul), pelo número da Quadra (a título exemplificativo: 704, 705, 706, etc.), pelo Bloco e posteriormente o número da casa.
Instada a indicar o endereço completo e atual do imóvel penhorado (ID 195658643) a credora no ID 226048881 informou ser o atual endereço do imóvel: SHIGS 709, Bloco F, Lote 22, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70360-306 e neste ponto o número da casa/lote é divergente e, em regra, esse número, o que muda é bloco e a quadra.
Observa-se do “caput” da certidão de matrícula que são Nus Proprietários: Arnaldo Córdova Duarte (executado); Dário de Oliveira Duarte; Arleny de Oliveira Duarte; Jason de Oliveira Duarte; Gláucia de Oliveira Duarte; e, Saulo de Oliveira Duarte, ali constando que todos, exceto o executado) era(m) menores impúberes, mas pela data do registro (06/06/2003) decorridos mais de 21 anos, pode-se inferir que todos adquiriram a maioridade.
Observa-se que em relação a todos não consta número do(s) CPF(s).
No mesmo “caput” há registro de usufruto vitalício em favor de ANTONIO DUARTE e de sua mulher ARLECY ROSA DE OLIVEIRA DUARTE.
Frise-se que no mesmo "caput" está consignado: "Registro anterior: transcrição n.º 11.176, fl. 8, do antigo Livro 3-K, do mesmo serviço registral, grifei.
Assim, considerando o acima certificado, deixo, por ora, de expedir mandado para avaliação do imóvel penhorado.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a se manfiestar quanto ao acima certificado, em especialo quanto à eventual divergência ao número do imóvel (lote/casa), bem como para informar a qualificação dos coproprietários e dos Nus Proprietários, objetivando suas intimações.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2025 17:03:26.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
07/04/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0012262-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME EXECUTADO: ARNALDO CORDOVA DUARTE DESPACHO 1.
Cumpra a Secretaria o quanto determinado nos itens 1, 2.2. e 4 da decisão ID 227279954 (retirar sigilo, expedir ordem de transferência bancária e expedir mandados de penhora), quanto a esta última providência observando o endereço declinado no ID 228895174. 2.
Após, prossiga-se nos termos da decisão ID 193654878.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012262-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME EXECUTADO: ARNALDO CORDOVA DUARTE DECISÃO 1.
Exclua-se o sigilo aposto sobre a petição ID 226048881, tendo em vista que não há informação a ser resguardada prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecida no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2.
Conforme ID 183072995, houve a penhora por meio do sistema Sisbajud da quantia correspondente a R$ 5.746,58.
A decisão ID 187800870 convolou em pagamento apenas parte desse valor (R$ 2.078,40). 2.1.
Assim, CONVOLO em pagamento o saldo restante (3.668,18), de sorte a contemplar a integralidade do valor atingido pela constrição (R$ 5.746,58). 2.2.
Defiro o pedido de expedição de ordem de transferência bancária em favor do exequente, referente a R$ 5.746,58 (ID 221236489), para a conta informada no ID 226048881, titularizada pelo escritório de advocacia que o representa, conforme procuração juntada no ID 220693069.
Expeça-se a ordem de transferência bancária. 3.
Na decisão ID 193654878 foi deferida a penhora do veículo Land Rover/Discovery, NLL-3C50, bem como a penhora do imóvel matrícula nº 133.000 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Casa nº 114 da Quadra 23, do SHIG/Sul, desta capital.
Portanto, esclareça o exequente em 5 dias se o endereço indicado no ID 226048881 refere-se ao local onde pode ser encontrado o veículo, uma vez que o endereço do imóvel é o que consta na matrícula. 4.
Atendido o comando do item 3, prossiga-se com a expedição do mandado de avaliação e intimação da penhora de imóvel, bem como o mandado de penhora, intimação, remoção e avaliação do veículo.
Em hipótese diversa, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:35
Outras decisões
-
14/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012262-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME EXECUTADO: ARNALDO CORDOVA DUARTE DECISÃO 1.
Defiro a dilação de prazo para indicação do endereço correto para avaliação do imóvel objeto de constrição (matrícula 133.000 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), por 20 dias.
Fornecido o endereço, prossiga-se nos termos do item 1 e seguintes da decisão ID 193654878 (expedição de mandado de avaliação e intimação da penhora de imóvel). 2.
Quanto ao pedido para que seja dispensada a presença do exequente para acompanhar a diligência de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo penhorado (ID 195658629), esclareço que incumbe ao exequente fornecer os meios para cumprimento da diligência, inclusive o reboque para remoção do veículo para o depósito judicial, para posterior alienação.
Indefiro. 3.
Quanto ao pedido de expedição de ordem de transferência bancária para a conta informada no ID 220693067, antes junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor disponível. 4.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:01
Deferido o pedido de LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME - CNPJ: 88.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ARNALDO CORDOVA DUARTE em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 21:49
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:44
Deferido o pedido de LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME - CNPJ: 88.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012262-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 88.***.***/0001-94 Parte ré: ARNALDO CORDOVA DUARTE - CPF/CNPJ: *44.***.*84-11 DECISÃO Exclua-se o sigilo aposto sobre a petição ID 182809049 e documento que a instrui, tendo em vista que não há informação a ser resguardada prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecida no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC.
Cumpra a Secretaria o quanto determinado no item 6 da decisão ID 190984070 (lançar restrição de alienação dos veículos identificados na pesquisa acostada no ID 189574324).
Expeça-se o mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo placa NLL-3C50, a ser cumprido no endereço declinado no ID 192809049, fazendo nele constar que, para o cumprimento da ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento da diligência.
Para tanto, fica desde já intimado o patrono da parte autora de que, nos termos do art. 175, incisos IX e XI, c/c §§2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, deverá acompanhar a distribuição do mandado e, distribuída a diligência, deverá fazer contato com a central de mandados deste Tribunal, mediante agendamento via email institucional ([email protected]).
Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de 16,66% do imóvel indicado no ID 192809052, de matrícula n.º 133.000____, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Casa nº 114 da Quadra 23, do SHIG/Sul, desta capital.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro (estudante, menor púbere).
Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel Dário de Oliveira Duarte, Arleny de Oliveira Duarte, Jason de Oliveira Duarte, Gláucia de Oliveira Duarte e Saulo de Oliveira Duarte, todos solteiros (menores impúberes).
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.1, penhora decorrente do processo nº 13520/97 (3ª Vara Cível de Brasília/DF), proposta por Gisseli Paiva Santos e referente a dívida no valor de R$ 16.000,00 e ainda prenotação de ajuizamento de execução decorrente do presente feito.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 2.494.778,64.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:38
Deferido o pedido de LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME - CNPJ: 88.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012262-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME EXECUTADO: ARNALDO CORDOVA DUARTE DECISÃO 1.
Inicialmente, conclamo o exequente a evitar que pleiteie numa só petição diversas medidas executivas, de naturezas diversas, pois tende a embaraçar a marcha processual, dificultando assim a localização do patrimônio e, por conseguinte, a realização do crédito vindicado. 2.
Defiro a dilação de prazo para juntada de procuração, pelo prazo de 10 dias. 3.
Junte o credor certidão de ônus atualizada do imóvel que pretende a constrição, tendo em vista que a acostada no ID 165831272 foi expedida em julho de 2023.
Prazo: 10 dias. 4.
Indefiro o pedido de ofício ao Nubank para informar acerca da movimentação financeira, tendo em vista que a informação pode ser obtida mediante consulta SISBAJUD, já realizada. 5.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 6.
Proceda a Secretaria ao lançamento da restrição de alienação dos veículos identificados na pesquisa acostada no ID 189574324.
Fica o exequente intimada a informar o endereço onde deve ser cumprida a diligência de penhora, sob pena de retirada da restrição em face do desinteresse na constrição.
Prazo: 10 dias. 7.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:26
Deferido em parte o pedido de LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME - CNPJ: 88.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012262-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME EXECUTADO: ARNALDO CORDOVA DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos as consultas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, restando infrutífera a última pesquisa, conforme item 3 da Decisão de ID 180963201.
Assim, nos termos do subitem 3.1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 11 de março de 2024 às 19:44:02 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012262-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME EXECUTADO: ARNALDO CORDOVA DUARTE DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de expedição de ordem de transferência bancária para a conta declinada no ID 189022082, tendo em vista que titularizada pelo escritório de advocacia, que não figura na procuração ID 46385924, não ostentando assim poderes para receber valores e dar quitação.
Informe o exequente outra conta bancária ou junte nova procuração.
Prazo: 5 dias. 2.
Independentemente do comando retro, cumpra a Secretaria o quanto determinado no item 3 da decisão ID 180963201 (pesquisas RENAJUD e INFOJUD). .
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:06
Indeferido o pedido de LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME - CNPJ: 88.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012262-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME EXECUTADO: ARNALDO CORDOVA DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
Verifica-se que a decisão de ID187800870 converteu em penhora a quantia de R$2.078,40.
De ordem, intimo o Exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária, bem como se manifestar sobre o valor constante no saldo/extrato que é de R$5.746,58, requerendo o que for de direito.
Brasília - DF, 1 de março de 2024 às 09:32:22 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
01/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012262-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME EXECUTADO: ARNALDO CORDOVA DUARTE DECISÃO De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, é impenhorável a remuneração ou proventos, decorrentes do labor, salvo em relação à dívida alimentícia ou quando excede 50 salários mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e, pode-se dizer, deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Não obstante, o devedor não demonstrou que os créditos auferidos nos extratos acostados no ID 183648862 tem natureza salarial.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe a quem alega demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo que o embargante não se desincumbiu deste ônus.
Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 2.078,4 em conta de titularidade do executado.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Transfira-se imediatamente o valor bloqueado para conta de depósito judicial. 2.
Preclusa esta, intime-se a exequente para informar os dados da conta bancária, para transferência, e, após, expeça-se à parte exeqüente, a ordem de transferência ou alvará de levantamento da quantia em questão.
No mesmo prazo, caso haja saldo remanescente a ser adimplido, deve o exequente juntar planilha atualizada da dívida, indicando bens à penhora e sua localização, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:22
Indeferido o pedido de ARNALDO CORDOVA DUARTE - CPF: *44.***.*84-11 (EXECUTADO)
-
23/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0012262-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME EXECUTADO: ARNALDO CORDOVA DUARTE DESPACHO Verifico que a procuração de ID 182789997 foi emitida no ano de 2019, razão pela qual fica a parte executada intimada a trazer aos autos procuração de outorga de poderes contemporânea, bem como documento de identificação do signatário da procuração respectiva.
Fica o exequente intimado a se manifestar sobre a impugnação acostada nos IDs 182425776 e 182789996.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012262-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME EXECUTADO: ARNALDO CORDOVA DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 30 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 5.746,58 (ARNALDO CORDOVA DUARTE), conforme item 1 da Decisão de ID 178454076.
Assim, fica a parte executada ARNALDO CORDOVA DUARTE intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido ao executado para cumprir as determinações contidas no Despacho de ID 182521942.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2024 às 11:10:38 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/01/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 11:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 12:23
Recebidos os autos
-
08/12/2023 12:23
Outras decisões
-
07/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:27
Outras decisões
-
17/11/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2023 23:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 09:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012262-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME EXECUTADO: ARNALDO CORDOVA DUARTE DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, às 16:14:49.
Documento Assinado Digitalmente -
01/08/2023 19:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:58
Indeferido o pedido de LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME - CNPJ: 88.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0012262-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME EXECUTADO: ARNALDO CORDOVA DUARTE DESPACHO 1.
Nada a prover em relação à petição ID 165831271, pois não há requerimentos. 2.
O processo deverá retornar ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 04/01/2020, conforme certificado no ID 80596348.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:51
Indeferido o pedido de LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME - CNPJ: 88.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:18
Deferido em parte o pedido de LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME - CNPJ: 88.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2023 16:09
Processo Desarquivado
-
04/01/2021 17:50
Arquivado Provisoramente
-
04/01/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 12:00
Decorrido prazo de LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME em 27/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 04:55
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 22:39
Recebidos os autos
-
27/11/2019 22:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/11/2019 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:33
Decorrido prazo de LINUS SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:33
Decorrido prazo de ARNALDO CORDOVA DUARTE em 11/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 02:40
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
16/10/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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