TJDFT - 0708838-23.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
01/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
04/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
31/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:20
Indeferido o pedido de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
31/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:58
Outras decisões
-
25/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 09:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:17
Deferido o pedido de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
07/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 01/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:09
Outras decisões
-
20/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:59
Outras decisões
-
08/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:15
Outras decisões
-
16/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708838-23.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: EMILIO SEIXAS AZEVEDO DOURADO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
De ordem, conforme r. decisão (ID 171299170), fica intimada também a parte autora para "...Com o retorno dos autos da Contadoria, intime-se o autor a apresentar novo endereço para localização do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias...". *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
08/09/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:18
Outras decisões
-
29/08/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
12/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
12/08/2023 10:55
Indeferido o pedido de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708838-23.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: EMILIO SEIXAS AZEVEDO DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente requer remessa de ofícios ao SUS, visando a localização do requerido e do veículo.
Ocorre que já foram esgotadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo que, por sua vez, possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
A expedição de ofício físico ao Sistema ùnico de Saúde, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é medida útil, vez que não amplia o espectro de consulta disponível ao juízo e à parte, especialmente considerando que a parte, dados os meios que possui, certamente teve acesso à ampla base de dados cadastrais de cadastros restritivos e outros entes privados.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado, ao sistema bancário e aos sistemas de restrição de crédito não foram suficientes para localização do requerido, não é crível que o SUS, que não possui ferramentas de atualização cadastral (e que muitas vezes sequer exigem declaração de endereço ou comprovante de residência ao fornecer serviços ao cidadão), tenha endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já averiguados.
Finalmente, mesmo se tratando de processo de busca e apreensão fundado no DL nº 911/67, em que o objetivo do ato de integração da parte requerida ao processo é dúplice - alcançando a citação da parte e a apreensão do bem -, observe-se que a frustração em localizar a parte requerida por tais meios importou na impossibilidade da apreensão do bem.
Assim, se com todos estes meios disponíveis, nenhum dos dois objetivos iniciais foi alcançado, não é viável crer que a expedição do ofício requerido ajudará na localização do veículo.
E, sem a localização do bem, a sequência do processo de busca e apreensão resta inviabilizada.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado da prova citada, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:35
Indeferido o pedido de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
16/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:19
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
22/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:44
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:45
Outras decisões
-
23/05/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:01
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/02/2023 23:59.
-
03/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 03:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2022 03:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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