TJDFT - 0714531-80.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:08
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:08
Outras decisões
-
08/09/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714531-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos princípios da utilidade e eficiência, as diligências não podem ser realizadas pelo Poder Judiciário de forma aleatória.
Dessa forma, à luz também do princípio da cooperação, intime-se o exequente para que indique expressamente quais endereços pretende que sejam diligenciados e qual a utilidade das diligências nos endereços indicados.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:51
Outras decisões
-
13/08/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:37
Outras decisões
-
08/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714531-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 238817910, foram consultados os sistemas disponíveis, a fim de encontrar endereços atualizados do executado e de sua esposa (CPF e CNPJ).
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), conforme documentos anexos, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:47
Outras decisões
-
01/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:38
Outras decisões
-
02/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:09
Outras decisões
-
27/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714531-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme postulado ao ID 234915035.
Na oportunidade, fica intimado a se manifestar sobre as diligências negativas de IDs 235366719 e 233152886.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:38
Outras decisões
-
12/05/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 05/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:31
Outras decisões
-
04/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:24
Outras decisões
-
20/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:20
Outras decisões
-
14/03/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714531-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR CERTIDÃO Certifico que esta Secretaria realizou o levantamento do sigilo da petição de ID 225574942, conforme determinado.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 225574942.
Prazo 15 (quinze) dias..
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 12:23:20.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
18/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:19
Outras decisões
-
17/02/2025 02:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:06
Outras decisões
-
23/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:01
Outras decisões
-
12/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:34
Outras decisões
-
27/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MAELY AIRES VALENTIM em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:24
Outras decisões
-
28/10/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GLAUCO MELO NASSAR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GLAUCO MELO NASSAR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/10/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUCO MELO NASSAR em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714531-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR, GLAUCO MELO NASSAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, ao CJU para que promova a baixa do requerido GLAUCO MELO NASSAR dos autos, porquanto em face deste o pedido foi julgado improcedente (ID 168140669).
Considerando a decisão de ID 210563900, foi realizada a diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD em nome do executado GLAUBER MELO NASSAR e de sua cônjuge.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 610,92 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se pessoalmente, via postal, MAELY AIRES VALENTIM, no endereço informado no ID 205724422, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:34
Outras decisões
-
27/09/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714531-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR REU: GLAUCO MELO NASSAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O petitório de ID 210741102 em nada afasta os fundamentos da decisão impugnada (ID 210563900).
Conforme se ventilou, a extensão da execução ao cônjuge decorre de permissivo legal.
Assim, a ocultação de patrimônio em nome de cônjuge não é pressuposto da extensão.
Outrossim, a informação de que os executados são partes em investigação criminal não aponta a ausência de patrimônio.
Vale reforçar que é direito do exequente requerer as medidas cabíveis para o pagamento do débito.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação de ID 210741102.
Solicito os préstimos do CJU para que inclua o cônjuge nos autos, na posição de interessado.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:19
Outras decisões
-
16/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714531-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR REU: GLAUCO MELO NASSAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FERNANDO RODRIGUES ROCHA em face de GLAUBER MELO NASSAR e OUTROS.
O exequente compareceu aos autos e pleiteou a penhora no rosto dos seguintes autos (ID 206160548): 0702941-16.2024.8.07.0018, 0703242-60.2024.8.07.0018, 0703245-15.2024.8.07.0018, 0703274-65.2024.8.07.0018, 0703391-56.2024.8.07.0018, 0703556-06.2024.8.07.0018, 0703687-78.2024.8.07.0018, 0705541-10.2024.8.07.0018, 0706472-13.2024.8.07.0018, 0707590-41.2021.8.07.0014, 0706264-12.2022.8.07.0014 e 0706582-12.2024.8.07.0018 O exequente requer, ainda, a inclusão do cônjuge do executado, sob a alegação, em síntese, de que a dívida contraída neste processo é presumidamente extensível a ambos (ID 205721210).
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Da penhora no rosto dos autos Depreende-se do petitório de ID 206160548 que a quase integralidade dos processos indicados à penhora no rosto dos autos referem-se a verba honorária que o executado tem a receber em demandas judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o julgamento do Tema n. 637 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios, por ostentarem natureza alimentar, devem ser equiparados a crédito trabalhista.
No mesmo sentido dispõe ao art. 85, § 14, do Código de Processo Civil: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
Decerto que a verba, portanto, é abarcada pelas regras processuais da impenhorabilidade.
Entretanto, como é de conhecimento geral, o Superior Tribunal de Justiça promoveu, recentemente, uma releitura do instituto da impenhorabilidade. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do CPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando 2 restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é de obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
Este e.TJDFT, com base no Tribunal da Cidadania, passou a entender pela possibilidade de penhora parcial dos honorários advocatícios: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] . 3.1.
Viável a constrição de 30% (vinte por cento) dos honorários advocatícios objeto de cumprimento de sentença, de maneira a não comprometer a subsistência do devedor e de sua família, nem ofender sua dignidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1832397, 07500995820238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
ALTO PADRÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais, sucumbenciais ou por arbitramento judicial, têm natureza alimentar, equiparando-se ao crédito trabalhista.
Nessa linha de intelecção também o disposto no art. 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. 3.
A penhora de salário deve ser feita de modo parcimonioso, a fim de não comprometer a digna subsistência do devedor, observados os rendimentos mensais e os seus gastos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1757440, 07278761420238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no caso em apreço, é necessário adequar as nuances processuais ao entendimento mencionado.
Saliente-se que a constrição de 30% dos rendimentos auferidos pelo devedor não é eficaz para a satisfação do débito perseguido, tendo em vista que a quantia consignável, ainda que penhorada mensalmente, é insignificante diante do valor devido (R$ 117.953,22, ID 206160548).
O executado, de fato, possui crédito de honorários a receber em uma série de processos judiciais.
Entretanto, apesar de o direito ao crédito existir, o recebimento é eventual e há apenas uma expectativa futura a depender do andamento dos processos, o que eternizaria a constrição.
Ademais, a parcela de 30% sobre as dívidas seria ínfima perto da dívida aqui perseguida.
Só os encargos mensais incidentes sobre o débito superariam a porcentagem sobre os honorários.
Assim, constranger 30% do rendimento não é um mecanismo eficaz para a promover a satisfação do crédito.
Portanto, de forma excepcional afasto a aplicação do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Não há se falar em descumprimento da ordem, porquanto o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA fez registrar expressamente em seu voto que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.” Ou seja, deve ser avaliado concretamente a eficácia do procedimento de penhora, antes do seu deferimento.
Ante o exposto, não acolho o pedido de penhora no rosto dos autos.
Da inclusão do cônjuge Conforme narrado, o exequente requer a inclusão do cônjuge do executado, sob a alegação de que a responsabilidade pela dívida é presumidamente extensível a ambos.
Não se deve incluir o cônjuge virago no polo passivo, porquanto isto implico e incluí-la na polo passivo e eventualmente inscrevê-la, o que acarretaria na mácula de seus dados para fins de expedição de certidões e eventualmente concessão de crédito.
O tema em apreço gira em torno da possibilidade de extensão da responsabilidade pela dívida à meação do esposo da devedora.
Ante o relato dos fatos, tenho que assiste razão ao credor, em parte, a fim de permitir, por ora, a constrição patrimonial.
Sabe-se que o Código Civil dá liberdade aos cônjuges para contraírem as obrigações que forem necessárias à economia doméstica, bem como os empréstimos necessários para tanto (incisos I e II do art. 1.643, CC).
Ademais, a legislação civil é expressa em atribuir responsabilidade patrimonial solidária entre os cônjuges, para os fins da administração doméstica e conjugal: “Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges”.
Em uma interpretação sistemática desses dispositivos com o Código de Processo Civil (art. 790, IV, CPC), entende a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que há a presunção relativa (iuris tantum) de que as dívidas contraídas pelo cônjuge o foram em proveito familiar.
Assim, o entendimento jurisprudencial aponta para a possibilidade de extensão da responsabilidade pela dívida à meação do cônjuge, mesmo que este não faça parte da execução, cabendo a ele o ônus da prova de que a dívida não foi contraída em proveito da sociedade conjugal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS PERTENCENTES A CÔNJUGE QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO.
ARTIGO 790, INCISO IV, DO CPC.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
DÍVIDA SOBREVINDA DURANTE O CASAMENTO.
VERIFICAÇÃO. 1.
O art. 790, IV, do CPC prevê a possibilidade de o patrimônio do cônjuge ou do companheiro que não se responsabilizou diretamente pela obrigação executada ser alcançado no processo de execução, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação responderem pela dívida, podendo ver seus bens penhorados para satisfação do débito. 2.
A meação do cônjuge responde pelas dívidas do outro quando contraídas em benefício da família, incumbindo àquele que pretende resguardar sua meação, a prova de que o débito não foi assumido em proveito da entidade familiar ou que aproveitaria única e exclusivamente o patrimônio particular do outro cônjuge. 3.
Havendo suficientes elementos a demonstrar que, quando a dívida em debate foi constituída, a devedora já era casada sob o regime da comunhão parcial de bens com seu cônjuge, contra quem se requereu a penhora de aquestos.
Nesse passo, levando-se em conta a presunção de que o débito exequendo aproveitou a entidade familiar, cabível a busca de bens a ele pertencentes passíveis de sub-rogação e, caso existentes, a realização da requerida penhora, com a posterior intimação dele acerca da constrição. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1159384, 07218524320188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, cabível a penhora patrimonial do cônjuge, com a posterior intimação dele acerca da constrição, sobretudo considerando que resta comprovado que a dívida foi contraída na constância do casamento.
A título de reforço, seguem os seguintes arestos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE 2016.
PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
PENHORA DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO DEVEDOR QUE NÃO É PARTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 1644, 1658 e 1664 DO CCB C/C ART. 790, IV, DO CPC.
COBRANÇA DE TAXAS/DESPESAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDA DE IMÓVEL QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA PARA O AGRAVADO E SUA FAMÍLIA, CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA.
RAZOABILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO, BUSCANDO LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS.
DIREITO DE AÇÃO/BUSCA PELA SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO, INCLUÍDA A ATIVIDADE SATISFATIVA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM AS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL.
ARTIGOS 4º E 6º, CPC.
BUSCA PELA EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRÁTICA DE ATO EM TESE ÚTIL À DEFESA DO DIREITO À ATIVIDADE SATISFATIVA.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º, 789 E 797, DO CPC C/C.
ART. 5º LV E LXXVIII CF/88.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Todos os sujeitos do processo devem colaborar/cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
O direito do credor, já reconhecido por decisão judicial, merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). 2.
O cumprimento de sentença é voltado à efetiva satisfação do crédito do exequente, já reconhecido por decisão judicial, na forma dos artigos 4º e 6ª c/c 789, do CPC.
Um dos meios possibilitados ao credor para que encontre bens do devedor é justamente a pesquisa a sistemas como o BACENJUD, INFOJUD e o RENAJUD. 3.
O art. 790, IV, do CPC prevê a possibilidade de o patrimônio do cônjuge ou do companheiro que não se responsabilizou diretamente pela obrigação executada ser alcançado no processo de execução/cumprimento de sentença, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação responderem pela dívida, podendo ver seus bens penhorados para satisfação do débito. 4.
A meação do cônjuge responde pelas dívidas do outro quando contraídas em benefício da família, incumbindo àquele que pretende resguardar sua meação, a prova de que o débito não foi assumido em proveito da entidade familiar ou que aproveitaria única e exclusivamente o patrimônio particular do outro cônjuge.
Precedentes do STJ.
Recurso provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1243133, 07021288220208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES UTILIZADOS EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO (BACENJUD/RENAJUD).
POSSIBILIDADE.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido incidental de arresto cautelar em face do cônjuge do executado. 2.
Da análise do artigo 1.643 e seguintes do Código Civil extrai-se a intenção do legislador em proteger credores e terceiros, permitindo que o patrimônio familiar responda pelas obrigações e dívidas contraídas para a manutenção da família, presumindo que, sendo em benefício do núcleo familiar, houve o consentimento de ambos os cônjuges. 3.
O artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil permite a penhora dos bens do cônjuge que não é parte na execução quando "seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida". 4.
Ausente prova de que os valores recebidos não foram revertidos em proveito da entidade familiar - ônus que competia ao cônjuge meeiro -, viável a pesquisa de bens de propriedade da esposa do executado, mesmo que esta não componha o pólo passivo da ação, e ainda que não tenha se obrigado pelo pagamento do débito objeto da demanda.
Precedentes. 5.
No caso concreto, a exequente comprova que o devedor é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, revelando-se possível a pesquisa e a eventual constrição dos bens de seu cônjuge para satisfazer dívida oriunda de má prestação de serviços odontológicos, ressalvado eventual óbice legal ulteriormente manifestado. 6.
A responsabilidade do cônjuge do devedor deve se limitar à condenação por danos materiais, porquanto tais valores, por terem sido recebidos pelo devedor a título de remuneração pelo trabalho, presumem-se utilizados em benefício da família.
O mesmo não ocorre em relação aos valores devidos a título de danos morais, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre o devedor. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1227159, 07225848720198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR NOS SISTEMAS ELETRÔNICOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
ARTIGO 790, INCISO IV, DO CPC.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PENHORA.
CABIMENTO.
CONSTRIÇÃO DE EVENTUAIS DIREITOS ECONÔMICOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA DETALHAMENTO DA DÍVIDA.
NECESSIDADE. 1.
A meação do devedor casado pelo regime da comunhão parcial de bens, incidente sobre patrimônio comum ainda que somente em nome do seu cônjuge, responde diretamente pela dívida contra ela dirigida (CPC, art. 789; CC, 1.660, I), se o caso, reservando-se a parcela do bem comum pertencente ao outro consorte. 2.
Sendo o (primeiro) devedor casado sob o regime da comunhão parcial, inexistindo bens em nome dele, é cabível a realização de pesquisa de aquestos em nome do seu cônjuge, ou da busca de acervo passível de sub-rogação, nos sistemas eletrônicos a disposição do juízo em vista de uma eventual constrição do que vier a ser encontrado, considerando a possibilidade de o patrimônio comum do casal responder pelo débito. 3.
Intimado de eventual constrição, pretendendo resguardar sua meação, incumbirá ao cônjuge alcançado formular embargos de terceiro, provando que a dívida não foi assumida em proveito da entidade familiar ou que aproveitou única e exclusivamente o patrimônio particular do consorte executado. 4. É razoável a pretensão da credora para obtenção de esclarecimentos acerca da situação atual de contrato de financiamento, mediante expedição de ofício ao credor fiduciário, em vista de possível penhora dos direitos incidentes sobre o veículo alienado fiduciariamente ao (segundo) devedor (STJ, REsp 1735095/CE), mormente, quando se apura a inexistência de outros bens em nome deste. 5.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1195369, 07124985720198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, entendo cabível o pleito do credor em estender a execução à meação do cônjuge da devedora, considerando a responsabilidade familiar pelas dívidas contraídas na constância de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens e de união estável.
No caso em apreço, depreende-se que o casamento realizou-se em 15/06/2018, ou seja, em data anterior ao surgimento da dívida e ao ajuizamento da ação (anos de 2019 e 2020).
Vale reforçar que cabe ao cônjuge da executada o ônus de eventual prova da não destinação da dívida em proveito do casamento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos.
Lado outro, DEFIRO o pedido de extensão da execução ao cônjuge.
Voltem-me conclusos para a realização de penhora online, com atenção ao valor da dívida indicado ao ID 206160548– pág. 01.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:57
Outras decisões
-
11/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:43
Outras decisões
-
02/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUCO MELO NASSAR em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GLAUCO MELO NASSAR em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GLAUCO MELO NASSAR em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:10
Outras decisões
-
29/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714531-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR REU: GLAUCO MELO NASSAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 202637574, porquanto o pedido carece de eficácia.
Os veículos possuem uma série de restrições de outros juízos, e a intimação do executado para indicar o paradeiro não traz utilidade para a execução.
Por mais que a localização dos veículos seja efetivamente elucidada, várias são as execuções com prioridade na penhora, sendo ônus do exequente demonstrar que a constrição trará êxito para o pagamento da dívida aqui perseguida.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:39
Outras decisões
-
02/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714531-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR REU: GLAUCO MELO NASSAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o exequente o andamento do feito, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:12
Outras decisões
-
01/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:55
Outras decisões
-
15/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 21:39
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714531-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA, HUGO MOREIRA BRITO EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR, FERNANDO RODRIGUES ROCHA REU: GLAUCO MELO NASSAR SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por HUGO MOREIRA BRITO em desfavor de FERNANDO RODRIGUES ROCHA.
A parte credora juntou, ao ID 190663688, petição informando a quitação do débito pela parte devedora.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução movida por HUGO em face de FERNANDO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se a quantia depositada ao ID 189264113 para conta do credor Hugo Moreira de Brito, informada ao ID 188956088.
Dê-se baixa nos nomes das partes aqui envolvidas.
O feito prosseguirá para o cumprimento de sentença formulado pelo credor FERNANDO RODRIGUES ROCHA em face de GLAUBER MELO NASSAR (ID 169294757).
Voltem os autos conclusos para realização de diligência em desfavor de Glauber.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714531-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA, HUGO MOREIRA BRITO EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR, FERNANDO RODRIGUES ROCHA REU: GLAUCO MELO NASSAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de levantamento de ID 190259239, esclareça o credor Hugo se dá quitação ao valor depositado.
Em caso negativo, traga a planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Em relação ao pedido do credor Fernando (ID 190228623), cumpre frisar que a intimação do devedor Glauber foi realizada ao ID 172722424.
Assim, deverá instruir o pedido com a planilha atualizada do débito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:27
Outras decisões
-
19/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714531-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA, HUGO MOREIRA BRITO EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR, FERNANDO RODRIGUES ROCHA REU: GLAUCO MELO NASSAR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo, conforme decisão de ID 189137111.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:02:50.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
18/03/2024 05:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:59
Outras decisões
-
07/03/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714531-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA, HUGO MOREIRA BRITO EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR, FERNANDO RODRIGUES ROCHA REU: GLAUCO MELO NASSAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado Fernando Rodrigues para efetuar o pagamento do valor remanescente do débito, nos termos da petição de ID 186466349.
Atente-se o devedor para o fato de que não houve aceitação para o pagamento parcelado.
Ainda, intime-se o credor Hugo para informar os dados bancários para levantamento do valor.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:45
Outras decisões
-
04/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714531-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA, HUGO MOREIRA BRITO EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR, FERNANDO RODRIGUES ROCHA REU: GLAUCO MELO NASSAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao cumprimento de sentença formulado pelo credor de honorários HUGO MOREIRA BRITO em face de FERNANDO RODRIGUES ROCHA, passo a expor.
Conforme apurado pela contadoria ao ID 183658460, o valor de honorários sucumbenciais devido ao credor Hugo Moreira corresponde a 8,625% da condenação, o que equivale ao montante de R$ 10.184,94.
Cabe ressaltar que a multa por litigância de má-fé (fixada na decisão de ID 168140939 - Pág. 4) é devida à parte e não ao patrono.
Assim, verifico o acerto das contas, pelo que as HOMOLOGO.
Considerando que não houve o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sobre tal quantia deve incidir a multa de 10% e os honorários de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Assim, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, atentando-se para o disposto no art. 916, §7º, do CPC.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:54
Outras decisões
-
30/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 04:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:52
Outras decisões
-
07/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:43
Outras decisões
-
01/12/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2023 03:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:20
Outras decisões
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:11
Outras decisões
-
26/11/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:32
Outras decisões
-
13/11/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 10/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de GLAUCO MELO NASSAR em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:28
Outras decisões
-
20/09/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:54
Outras decisões
-
11/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:49
Outras decisões
-
30/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 20:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 20:32
Outras decisões
-
25/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:11
Outras decisões
-
21/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:00
Outras decisões
-
10/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/08/2023 13:29
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
09/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/12/2020 16:02
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/12/2020 22:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 11/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 03:05
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 14:44
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 16/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 09/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2020 14:31
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2020 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 13:56
Recebidos os autos
-
08/09/2020 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de GLAUCO MELO NASSAR em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de GLAUCO MELO NASSAR em 20/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:34
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 14:48
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/08/2020 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de GLAUCO MELO NASSAR em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 22:28
Recebidos os autos
-
07/08/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
07/08/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:06
Desentranhamento de documento (ID: 68546251 - GLAUCO)
-
31/07/2020 12:39
Desentranhamento de documento (ID: 68546251 - GLAUCO)
-
27/07/2020 03:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:44
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 26/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2020 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 01:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 16:35
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/06/2020 14:56
Recebidos os autos
-
08/06/2020 13:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 14:59
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2020 13:44
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/06/2020 22:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/06/2020 13:43
Recebidos os autos
-
02/06/2020 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 14:58
Recebidos os autos
-
20/05/2020 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO RODRIGUES ROCHA - CPF: *11.***.*38-87 (AUTOR).
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 17:52
Recebidos os autos
-
18/05/2020 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714395-97.2022.8.07.0006
Romario Sousa Mota
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 14:40
Processo nº 0714336-45.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Ana Lucia Cafiero Souza
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 15:16
Processo nº 0714613-91.2023.8.07.0006
Marluce Franklin Alencar
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 20:40
Processo nº 0714520-68.2022.8.07.0005
Representacoes Santista Limitada
Ana Claudia Andrade Moreira
Advogado: Sergio Leverdi Campos e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 18:29
Processo nº 0714482-59.2022.8.07.0004
Romulo Rodrigues Goncalves
Fleuri &Amp; Oliveira LTDA - EPP
Advogado: Boliva Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 10:22