TJDFT - 0714482-59.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:00
Outras decisões
-
08/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:11
Deferido em parte o pedido de ROMULO RODRIGUES GONCALVES - CPF: *05.***.*43-68 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:52
Outras decisões
-
22/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714482-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP, CLAUDIO GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
A matéria da impugnação de ID-240273638 encontra-se preclusa, inclusive com decisão em sede de agravo de instrumento.
No entanto, diante do intuito conciliatório, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias acerca da proposta de pagamento parcelado do débito de ID-240273638.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
27/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:13
Outras decisões
-
24/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/06/2025 17:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:37
Outras decisões
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30/05/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714482-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP, CLAUDIO GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a restrição total sobre o veículo de propriedade da parte executada, o exequente requer a alienação do bem em hasta pública.
Contudo, tendo em vista a existência de penhoras anteriores – conforme se verifica no ID 209784339 – inclusive no âmbito da execução fiscal n. 0005188-95.2017.4.01.3400, a qual possui preferência no recebimento do crédito, determino que a parte exequente diligencie junto à Vara de Execuções Fiscais a fim de obter a informação atualizada do valor da dívida ali executada, com o objetivo de se aferir a viabilidade da alienação pretendida ou,
por outro lado, indique outros bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:28
Outras decisões
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16/05/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/04/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714482-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP, CLAUDIO GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Por cautela, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/03/2025 11:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714482-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP, CLAUDIO GOMES DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Ciente da comunicação de ID-226069220 que indeferiu o efeito suspensivo do agravo de instrumento.
Dê-se ciência às partes.
Após, tornem-me conclusos para análise do pedido de ID-223703680.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
20/02/2025 19:47
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714482-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP, CLAUDIO GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA, oposta pelo executado, objetivando a desconstituição da penhora de ID-215996963, sob a alegação de que tal constrição teria recaído sobre ferramenta de trabalho, portanto, impenhorável à luz do inciso V do art.833 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requer sua desconstituição e consequente liberação.
O Exequente apresentou resposta à impugnação ao ID-218993713. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se do Detalhamento a Ordem Judicial de Bloqueio de veículo (ID-209784343) a existência de restrições anteriores, decorrentes do processo 07055392320178070006 e da execução fiscal 00051889520174013400.
Além disso, o Executado, na presente impugnação, alegou que os bloqueios recaíram sobre bem impenhorável, pois seria ferramenta essencial para a atividade econômica desenvolvida pela executada.
O princípio da responsabilidade patrimonial prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC/15).
Já o art. 833, V, do CPC/15 prevê a possibilidade de impenhorabilidade do bem móvel, na hipótese em que for útil ou necessário ao exercício da profissão do executado.
Contudo, a executada não instruiu nenhuma prova de que o veículo penhorado seria útil ou necessário na prestação de seus serviços ou que a sua alienação judicial encerraria a atividade econômica do executado.
Neste cenário, o devedor não comprovou a impenhorabilidade suscitada, eis que a documentação acostada não é capaz de evidenciar a essencialidade do veículo penhorado nas atividades do executado.
Nesta perspectiva, a hipótese ventilada na impugnação permaneceu no campo estéril da mera conjecturação, razão pela qual DECLARO subsistente a penhora eletrônica e determino, após a preclusão da presente decisão, a intimação da parte exequente para informar se possui interesse na adjudicação do bem apreendido ou na sua alienação em hasta pública, devendo estar ciente da existência de outras penhoras sob o mesmo bem, conforme relatado.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:26
Indeferido o pedido de FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXECUTADO)
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13/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/12/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/12/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 02:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/11/2024 10:51
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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25/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:37
Outras decisões
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21/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/11/2024 13:37
Juntada de Petição de impugnação
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28/10/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:24
Deferido em parte o pedido de ROMULO RODRIGUES GONCALVES - CPF: *05.***.*43-68 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714482-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP, CLAUDIO GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Pugna o autor pela penhora e bloqueio de ativos financeiros recebíveis em cartões de créditos da parte executada (ID-208124394).
Conforme consabido os Juizados Especiais possuem uma processualística própria que não se confunde ou entrelaça com as normas processuais ordinárias do Código de Processo Civil.
A Lei 9.099/95 se mostra essencialmente principiológica, cujos princípios norteadores imprimem um caráter indelével ao rito que lhe é próprio, tornando-o distinto e autônomo dos demais procedimentos, sobretudo no que diz respeito às suas formalidades legais.
Não se autoriza, portanto, a simples e rasa importação de preceitos legais diversos, advindos doutros diplomas legais que, necessariamente, devem se adequar à base principiológica própria para serem recepcionados.
Nesta perspectiva, considerando que os Juizados Especiais Cíveis se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o art.3º da Lei 9.099/95, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu art. 2º, sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o descabimento do procedimento constritivo desejado no âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (art.866 do CPC) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial, mormente atento às peculiaridades da ritualística da Lei 9.099/95 que sequer prevê a existência de modalidade recursal apta a combater eventual deferimento da medida pleiteada e seus eventuais desdobramentos.
Outrossim, haveria que se observar, inclusive, a necessária razoabilidade econômica da medida pleiteada, porquanto a nomeação do "administrador-depositário" haverá de ser remunerada e dentro das balizas dos autos, verifica-se que o aporte executado possivelmente seria abarcado pelas despesas com o procedimento da penhora de faturamento sobre cartões de crédito, o que atrairia, à espécie, o disposto no art.836 do CPC que prevê que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Ademais, não se pode perder de vista que a competência dos Juizados Especiais é meramente facultativa, devendo seu postulante estar atento às especificidades processuais e procedimentais que lhes são próprias, para então aferir a conveniência de debater sua pretensão pela via especial, marcada, como dito, pela simplicidade, celeridade e informalidade, ou, seguir pela formalidade estrita do Código de Processo Civil que embora mais "burocrática" que conferiria possibilidades jurídicas próprias, não conciliáveis com o rito sumaríssimo dos Juizados.
Nesse breve descortino, INDEFIRO o pedido de penhora de recebíveis sobre cartões de crédito da empresa executada.
Do mesmo modo em relação ao veículo, em que pese o RENAJUD apresente resultado positivo (ID's- 206172499 a 206172507), nota-se que o veículo FORD 12000, placa JJZ 8433 possui alienação fiduciária, a qual, à princípio impede a restrição judicial relativa ao crédito oriundo desta execução, pois o bem não pertence exclusivamente ao patrimônio do executado.
Assim, caso persista o interesse na penhora, deverá o exequente buscar junto ao agente fiduciário o valor atualizado da dívida, para fins de eventuais abatimentos, ou requerer o que entender por direito.
Portanto, intime-se o credor para que se manifeste, e se o caso, indique de forma precisa e objetiva, bens da parte devedora, passíveis de constrição judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Marcus Paulo Pereira Cardoso Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:03
Indeferido o pedido de ROMULO RODRIGUES GONCALVES - CPF: *05.***.*43-68 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714482-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP, CLAUDIO GOMES DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Diante do quanto certificado ao ID-204182974, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada, ou o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:25
Outras decisões
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17/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714482-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP, CLAUDIO GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que o mandado de intimação da penhora foi enviado para o mesmo endereço no qual o executado foi citado, reputo válida a intimação procedida, à luz do § 2º do art.19 da Lei 9.099/95, ressaltando que compete às partes comunicarem ao Juízo eventual alteração de endereço no curso do processo.
Assim, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de embargos consolidando-se, assim, a constrição eletrônica, razão pela qual promova a Secretaria a transferência dos valores em favor da parte credora.
Em razão da insuficiência da penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, atualize a dívida e indique bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
15/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:22
Outras decisões
-
09/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:44
Deferido o pedido de ROMULO RODRIGUES GONCALVES - CPF: *05.***.*43-68 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:51
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/08/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
08/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
02/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:08
Decretada a revelia
-
28/04/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
11/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/04/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/03/2023 17:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 00:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:07
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/12/2022 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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