TJDFT - 0701141-54.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:20
Deferido o pedido de RODRIGO AMARAL DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*42-45 (INTERESSADO).
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06/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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03/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de RODRIGO AMARAL DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701141-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISSA VICTOR WENDMANGDE NANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o advogado RODRIGO AMARAL DO NASCIMENTO, OAB/DF 48.782, como terceiro interessado para ciência da presente decisão.
Após, publique-se a presente decisão.
Nada a prover quanto ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo advogado RODRIGO AMARAL DO NASCIMENTO, considerando que o mencionado advogado representou a executada ANTONIA UMBELINA DE JESUS nos autos, e, os honorários fixados na decisão de ID 166849104 foram em favor dos patronos do executado ZILMAR FERREIRA BONIFACIO, os quais apresentaram a exceção de pré-executividade que deu ensejo à extinção do feito.
Não foram arbitrados honorários em favor do patrono da executada ANTONIA UMBELINA DE JESUS, como pretende o advogado.
Ressalto que o cumprimento de sentença opostos pelos legítimos advogados já foi extinto, em razão de o condomínio ter efetuado o pagamento voluntário do débito.
Arquivem-se os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/02/2024 21:24
Recebidos os autos
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24/02/2024 21:24
Outras decisões
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22/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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21/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 16:31
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 21:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 21:13
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701141-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANOA CENTER EXECUTADO: ZILMAR FERREIRA BONIFACIO, ANTONIA UMBELINA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Alterem-se os polos, conforme a petição de ID 171025391.
Alterei o valor da causa neste ato, conforme ID 171025391.
Após, publique-se essa decisão para ambas as partes. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 2.791,21, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. 8.2.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 22:00
Recebidos os autos
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20/09/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 22:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:32
Recebida a emenda à inicial
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07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANOA CENTER em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701141-54.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANOA CENTER Polo passivo: ZILMAR FERREIRA BONIFACIO e outros CERTIDÃO Nos termos do §1° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, esta Secretaria intima a parte sucumbente para comprovar o recolhimento das custas custas finais do processo, de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial acostados aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 12:05:28.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
28/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 19:07
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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25/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 16:24
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de ANTONIA UMBELINA DE JESUS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de ZILMAR FERREIRA BONIFACIO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANOA CENTER em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701141-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANOA CENTER EXECUTADO: ZILMAR FERREIRA BONIFACIO, ANTONIA UMBELINA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela devedora ZILMAR FERREIRA BONIFACIO em que alega, em síntese: inexigibilidade do título, por ausência de liquidez das atas de assembleia que não dispunham o valor expresso das taxas condominiais cobradas.
Intimado, o exequente se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE.
NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE INSTRUMENTAL.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova.2.
Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor.3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: 202).
No caso, verifico que a execução está fundada em no artigo 784, X do CPC.
O referido artigo dispõe que é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, para que as atas de assembleia geral preencham os requisitos necessários a serem consideradas título executivo, ou seja, estejam revestidas das características próprias dos títulos executivos como liquidez, certeza e exigibilidade, devem trazer de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifico que as atas apresentadas ao ID 119237095 e seguintes não apresentam os valores das taxas condominiais de forma expressa, descrevendo tão somente o percentual de reajuste da mesma, sem fazer menção ao valor real da taxa.
Vale ressaltar que os boletos de pagamento acostados ao ID 132571180 não são aptos a aparelhar a execução, em razão de não haver previsão legal de que estes documentos são hábeis a preencher os requisitos do artigo 783 do CPC.
Desse modo, reconheço que as verbas cobradas carecem de liquidez, de modo que não podem ser consideradas títulos executivos.
Assim, com fundamento no artigo 485, IV do CPC declaro extinto o feito.
Traslade-se cópia da presente decisão para os embargos à execução correlatos.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para quitação das referidas custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 20:48
Recebidos os autos
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28/07/2023 20:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:46
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701141-54.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARANOA CENTER Requerido: ZILMAR FERREIRA BONIFACIO e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado ID 162374785, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 14:56:03.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
17/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIA UMBELINA DE JESUS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/07/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 22:07
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:07
Deferido em parte o pedido de ANTONIA UMBELINA DE JESUS - CPF: *20.***.*69-34 (EXECUTADO)
-
12/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:18
Juntada de Petição de impugnação
-
21/12/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/12/2022 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2022 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 08:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/12/2022 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 08:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 23:04
Recebidos os autos
-
08/08/2022 23:04
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 00:04
Recebidos os autos
-
25/02/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 15:04
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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