TJDFT - 0714653-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 22:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
19/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARROSO PARREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARROSO PARREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714653-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO BARROSO PARREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento (“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”) ajuizada por JOSE AUGUSTO BARROSO PARREIRA em desfavor de Banco de Brasília SA.
Em resumo, o autor narra formalizou os seguintes contratos (novações) juto banco réu: 2023586385; 2023584510; 2023584501; 2023584498 e 2022648387 em 24/06/2023 via aplicativo.
Porém, 03 dias depois, ao perceber que as transações não lhe seriam vantajosas, entrou em contato com o banco réu, pelo “chat-BRB”, e requereu a desistência desses contratos, mas não foi atendido pelo banco.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “v) Seja dada total procedência a presente ação, confirmando a Tutela Provisória previamente concedida, para decretar a imediata rescisão dos contratos de n.ºs 2023586385, 2023584510, 2023584501, 2023584498 e 2022648387, e a manutenção dos débitos e descontos como eram antes das novações (status quo ante); vi) Seja o banco Requerido condenado a restituir toda e qualquer quantia que vier ser descontada pelo Requerido no decorrer do processo, relativa aos contratos a serem rescindidos.” A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 169323458.
O réu apresentou contestação ao ID 169907898.
Defende que os contratos firmados com o mutuário estariam em perfeita consonância com o CDC, estabelecendo as diretrizes para o cumprimento das condições livremente pactuadas, tendo o mutuário assinado os instrumentos e assumido todas as condições contratuais, sem vício de vontade, com a utilização dos créditos liberados, não merecendo nenhum reparo.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor rechaça as teses defensivas, reitera seu direito de arrependimento exercido dentro do prazo legal de 07 dias e reitera os pedidos iniciais.
O agravo de instrumento interposto pelo réu em face da decisão que deferiu a tutela de urgência não foi conhecido, conforme decisão de ID 176313185.
Decisão de id 186225008 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Como ressaltado, de acordo com o art. 49 do CDC, “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Trata-se de um direito potestativo do consumidor, não exigindo a lei sequer uma justificativa do consumidor.
O autor comprova que que formalizou os contratos (novações) de nº 2023586385, 2023584510, 2023584501, 2023584498 e 2022648387 em 24/06/2023 via aplicativo (ID 166249645).
Por meio do documento ao ID 166249647, o autor prova que, em 27/06/2023, entrou em contato com o banco réu, pelo “chat-BRB”, e requereu a desistência desses contratos.
Ou seja, exerceu o direito ao arrependimento apenas 03 dias após a contratação.
Neste contexto, tem-se configurado o exercício regular do direito de arrependimento contratual assegurado ao autor, merecendo acolhida o pedido de declaração da rescisão dos negócios jurídicos bancários firmados com o banco-réu, determinando-se o retorno das partes ao estado anterior, com a consectária determinação de restituição valores percebidos e que ainda estejam na posse do autor, bem como os valores descontados pela instituição financeira em folha de pagamento do autor.
Assim também se pronuncia a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÕES.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FATOS E FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DO PROCESSO DE ORIGEM.
INÉPCIA DO RECURSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO RECEBIDO.
FRAUDE.
PESSOA JURÍDICA INTERMEDIADORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO DO BANCO CETELEM S.A.
NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO BANCO PAN S.A.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se os fatos narrados e as razões deduzidas pelo Banco Cetelem são deslocados do conteúdo da sentença impugnada, referindo-se a processo distinto, há malferimento ao princípio da dialeticidade recursal, o que impossibilita o conhecimento da apelação, ante a inépcia do recurso. 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor.
Desse modo, o Banco Pan contribuiu para o dano suportado pela autora, na medida em que, repassou ou permitiu o acesso de dados sigilosos do autor, pessoais e relativo ao contrato bancário originalmente pactuado com a instituição financeira, a intermediador, que, agindo em nome do banco, prejudicou o consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Pan rejeitada. 3.
Verifica-se, na hipótese, que, em 6/10/2023, o autor efetuou empréstimo consignado, por meio digital, junto ao Banco Pan, no valor de R$24.072,45 (vinte e quatro mil setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais), a começar de 7/4/2022.
Consoante comprovante de depósito, o valor foi creditado na conta do autor em 7/10/2023.
Em 14/10/2023, o autor pediu o cancelamento do negócio jurídico.
Recebeu, então, contato de pessoa identificada como representante do Banco Pan, que solicitou a devolução da quantia creditada, a fim de proceder a rescisão da operação de crédito.
A restituição do crédito recebido foi feita no mesmo dia por meio de pagamento de boleto fornecido pelo atendente.
Após, o consumidor descobriu ter sido vítima de fraude, operada por intermediadora da instituição financeira, que possuía todos os seus dados pessoais e bancários e não cancelou o empréstimo anteriormente contratado conforme acordado, apropriando-se do valor do crédito recebido. 4.
Nos termos do art. 49 c/c art. 3º, § 2º, ambos do CDC, o consumidor pode desistir do mútuo bancário pactuado fora da instituição, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento do crédito, com a devolução dos valores.
Precedentes. 5.
No particular, o autor exerceu o seu direito ao arrependimento da contratação do empréstimo consignado dentro do prazo legal do recebimento do crédito.
Dessa forma, possível o cancelamento da operação bancária, com retorno ao status quo ante...” (Acórdão 1809780, 07051193020228070010, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 13/2/2024.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECRETO a rescisão dos contratos indicados na exordial (n. 2023586385, 2023584510, 2023584501, 2023584498 e 2022648387), determinando a restituição das partes ao estado anterior e assim fixando como obrigação de cada uma das partes a restituição dos montantes percebidos em razão desses negócios jurídicos, acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir das respectivas datas de recebimento e de desconto, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data (15/03/2024).
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARROSO PARREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714653-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO BARROSO PARREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento (“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”) ajuizada por JOSE AUGUSTO BARROSO PARREIRA em desfavor de Banco de Brasília SA, partes qualificadas.
Em resumo, o autor narra formalizou os seguintes contratos (novações) juto banco réu: 2023586385; 2023584510; 2023584501; 2023584498 e 2022648387 em 24/06/2023 via aplicativo.
Porém, 03 dias depois, ao perceber que as transações não lhe seriam vantajosas, entrou em contato com o banco réu, pelo “chat-BRB”, e requereu a desistência desses contratos, mas não foi atendido pelo banco.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “v) Seja dada total procedência a presente ação, confirmando a Tutela Provisória previamente concedida, para decretar a imediata rescisão dos contratos de n.ºs 2023586385, 2023584510, 2023584501, 2023584498 e 2022648387, e a manutenção dos débitos e descontos como eram antes das novações (status quo ante); vi) Seja o banco Requerido condenado a restituir toda e qualquer quantia que vier ser descontada pelo Requerido no decorrer do processo, relativa aos contratos a serem rescindidos.” A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 169323458.
O réu apresentou contestação ao ID 169907898.
Defende que os contratos firmados com o mutuário estariam em perfeita consonância com o CDC, estabelecendo as diretrizes para o cumprimento das condições livremente pactuadas, tendo o mutuário assinado os instrumentos e assumido todas as condições contratuais, sem vício de vontade, com a utilização dos créditos liberados, não merecendo nenhum reparo.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor rechaça as teses defensivas, reitera seu direito de arrependimento exercido dentro do prazo legal de 07 dias e reitera os pedidos iniciais.
O agravo de instrumento interposto pelo réu em face da decisão que deferiu a tutela de urgência não foi conhecido, conforme decisão de ID 176313185.
Considerando que não há questões preliminares a serem enfrentadas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos II, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/09/2023 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:33
Outras decisões
-
20/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2023 12:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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