TJDFT - 0714362-64.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de EDVAL PEREIRA DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 21:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:16
Outras decisões
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28/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714362-64.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Liminar (9196) AUTOR: EDVAL PEREIRA DE LIMA REU: JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS, VANESSA DE DEUS DE MENDONCA CERTIDÃO Sentença (41016513) - Prioridade: Normal - ID do documento (222224521) JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Expedição eletrônica (08/01/2025 17:31:18) DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL registrou ciência em 22/01/2025 05:58:59 Prazo: 30 dias 10/03/2025 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte Requerida JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS registrou ciência da sentença de ID 222222226 em 22/01/2025 às 05:58:59.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida de ID 228092105.
Nos termos da Portaria 01/2019, ficam as partes Autora/Requerida INTIMADAS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2025 19:17:26.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
14/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDVAL PEREIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714362-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDVAL PEREIRA DE LIMA REU: JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS, VANESSA DE DEUS DE MENDONCA SENTENÇA Julgamento conjunto das ações 0714362-64.2023.8.07.0009 e 0713199-83.2022.8.07.0009 1.
Relatório do feito de nº 0714362-64.2023.8.07.0009 Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento monitório proposto por EDVAL PEREIRA DE LIMA em desfavor de JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS e VANESSA DE DEUS DE MENDONCA, partes qualificadas.
Declara o autor que o 1º réu Sr.
José Maria emitiu em seu favor, por ordem da 2ª ré, o cheque nº SA-000035, conta nº 02568-4, Ag. 7161, Banco Itaú, no importe de R$ 25.000,00 na data de 24/04/2018.
Conta que, em razão da apreensão do veículo GM S10 de cor preta, ano 2011, placa JKC-7094, na 32ª DP, os réus se obrigaram a pagar o valor a fim de que fosse devolvido o veículo, sendo que, com a liquidação do cheque, o veículo seria transferido pela parte autora.
Assevera que firmaram um contrato de locação, de modo que acaso os réus não pagassem o valor do cheque, o contrato se tornaria exequível.
Declara que os réus não adimpliram com valor do cheque, razão por que recorreu ao Poder Judiciário.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo supramencionado.
Por fim, requereu a procedência do pedido autoral para condenar os réus a pagar, de forma solidária, o importe de R$ 55.095,40.
Custas recolhidas em ID 171643428.
Indeferida a tutela de urgência em ID 179011808.
A 2ª ré foi citada em ID 182239114 e apresentou embargos à monitória em ID 182341381 quando pugnou pela rejeição do pedido da ação monitória.
O 1º réu compareceu espontaneamente no feito em 192638926 e apresentou embargos à monitória em ID 198958533.
Audiência de instrução em ID 211403482.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial. 2.
Relatório do feito de nº 0713199-83.2022.8.07.0009 Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VANESSA DE DEUS DE MENDONCA em desfavor de EDVAL PEREIRA DE LIMA e JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS, partes qualificadas.
Declara que, em julho de 2015, comprou o veículo do requerido José Maria a caminhonete GM S10 de cor preta, ano 2011, placa JKC7094, tendo efetuado como pagamento a dação do veículo Ecosport Xl 1.6i, placa JPS1270, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de mais R$ 6.000,00 (seis mil reais) parcelados em duas vezes, totalizando R$ 36.000,00.
Diz ter transferido a titularidade do bem dado em pagamento (veículo EcoSport) para o Sr.
José Maria.
Conta que, após dois anos de tentativas no sentido de transferir o veículo (S10/GM) para si, conseguiu encontrar o Sr.
Edval e lhe solicitou a transferência do veículo, oportunidade em que este negou a transferência do bem, sob o argumento de que teria negociado o veículo como forma de permuta em um lote com dois senhores e que não recebeu sua parte no trato.
Requereu, em sede de tutela de urgência, interdito possessório, a fim de ser mantida na posse do bem.
Por fim, requereu a procedência do feito para: a) declarar nulo o documento de aluguel do veículo; b) condenar as partes a transferir à parte autora o veículo objeto da lide (pedido implícito); c) condenar a 1ª parte requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 12.500,00; Deferida a gratuidade de justiça à parte autora em ID 136445872.
Deferida tutela de urgência de urgência para determinar aos Requeridos que se abstenham de ameaçar a posse da autora e de praticar, por conta própria, quaisquer atos que tenham por objetivo perturbar ou reaver a posse do veículo GM S10 de cor preta, ano 2011, placa JKC 7094-DF, RENAVAM *03.***.*59-86, Chassi: 9BG138SP0BC445587.
Citado em ID 144869051, o 1º réu apresentou contestação c/c reconvenção em ID 150227131, requerendo, em suma, a improcedência dos pedidos autorais.
Em reconvenção, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 25.000,00 e de danos morais no importe de R$ 12.500,00.
Citado em ID 144888674, o 2º réu apresentou contestação em ID 154109587, requerendo a improcedência dos pedidos autorais em relação a ele.
Réplica à contestação em ID 154455591.
Deferida ao 2º réu a gratuidade em ID 161037873.
Decisão de saneamento em ID 172620201.
Audiência de instrução em ID 211401686, quando foram colhidos os depoimentos das partes e oitivas de testemunhas.
Indeferida a gratuidade do réu em ID 218680656 e concedido prazo para o recolhimento das custas, sendo que estas não foram recolhidas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o relato do essencial.
RELATADOS OS FEITOS, FUNDAMENTO E DECIDO. 3.
FUNDAMENTAÇÃO: Não há questões preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, de modo que o feito está apto para julgamento, sobretudo porquanto o Juízo é destinatário das provas, já tendo este magistrado formado o convencimento acerca das questões de fato e de direito.
A despeito de não haver questões prejudiciais intrínsecas, tenho que a ação de conhecimento que ventila o negócio jurídico havido entre as partes é prejudicial ao procedimento monitório, uma vez que aquele feito pode, hipoteticamente, tornar inválida a cártula que subsidiou o procedimento monitório.
Avanço ao mérito, observada a prejudicialidade lógica entre os pedidos formulados nas ações. 3.1.
Autos n. 0713199-83.2022.8.07.0009 É imperioso determinar o cancelamento da distribuição no que toca ao pleito reconvencional, uma vez que o réu Edval, devidamente intimado para tanto, deixou transcorrer sem manifestação o prazo para comprovação do pleito de justiça gratuita e manteve-se inerte quanto à determinação de recolhimento das custas, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição do feito reconvencional, na forma do art. 290, do CPC.
Via de consequência, resta prejudicada a análise do pedido reconvencional.
Quanto à lide principal, a autora Vanessa declarou que comprou do Sr.
José Maria o veículo GM S10 de cor preta, ano 2011, placa JKC 7094-DF, RENAVAM *03.***.*59-86 tendo realizado o pagamento da seguinte forma: a) entrega do veículo ECOSPORT XL 1.6I, de cor prata, ano 2004/2005, RENAVAM: 0048659716, placa JPS 1270-DF, como dação em parte em pagamento, no importe de R$ 20.000,00; b) R$ 10.000,00 em transferência bancária e; c) R$ 6.000,00, que foram divididos em duas vezes, perfazendo o total de R$ 36.000,00.
Declara que as partes trataram de realizar as transferências dos bens envolvidos na transação e que houve a tradição dos bens em questão, o que consolidou juridicamente a compra e venda da GM S10 e da FORD ECOSPORT.
Acrescenta que tentou por mais de dois anos quando conseguiu contato com o Sr.
Edval, que se recusou a proceder com a transferência do bem alegando que realizou a transação do veículo (em troca de um lote) com dois senhores e que não lhe foi transferida a propriedade do lote em questão.
Em suma, trata-se de discussão que envolve a compra/transferência de bem móvel que ser iluminada pelo art. 1.267, do CC, que assim dispõe: “Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.” A tradição, no que concerne aos bens móveis, é o marco para determinar a transferência da propriedade.
Para complementar, veja-se o entendimento deste e.
TJDFT acerca da transmissão de bens móveis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PENHORA.
TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL.
TRADIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA NÃO PROVIDENCIADA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no art. 100 do Código de Processo Civil, deferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 1.1.
No caso concreto, o embargado não apresentou argumentos que infirmem a concessão da gratuidade de justiça à embargante, que deve ser mantida. 2.
A propriedade do veículo automotor transmite-se pela simples tradição, ainda que não registrada a transferência no órgão de trânsito competente. 3. É inviável a penhora de veículo, se estiver comprovado que foi transferido para terceiro antes de ajuizada a execução de título extrajudicial. 4.
Consoante a tese firmada no Tema 872 do STJ, “Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” 5.
No caso, o embargado ofereceu resistência aos embargos de terceiro, ao apresentar contestação insistindo na penhora do veículo, mesmo ciente de que foi vendido à embargante. 6.
Apelação não provida.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1937018, 0702934-75.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024.)Grifei Dessa feita, entendo que os negócios jurídicos realizados pelo o Sr.
Edval estão perfeitos e acabados, sobretudo ante a transferência (ainda que apenas por tradição) a terceiro, que, por sua vez, transferiu ao Sr.
José Maria, que de boa-fé, vendeu (e recebeu o preço) para a autora Vanessa.
Como se sabe, são elementos da compra e venda: a) as partes (vendedor e comprador); b) a coisa, e; c) o preço.
O adimplemento do preço é mero exaurimento do contrato, de forma que eventual inadimplemento não inquina o contrato de vício de existência e/ou de validade.
Além disso, não restou comprovado o conluio fraudulento entre o adquirente de boa-fé (Sra.
Vanessa) e o vendedor de boa-fé (Sr.
José Maria), de modo que o enlace entabulado por eles deve permanecer intacto.
Nesse sentido, segue excerto deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO.
BEM PERTENCENTE A TERCEIRO.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. 1 – Embargos de terceiro.
Fraude contra credores.
Ausência de demonstração.
Penhora.
Desconstituição.
Para que seja reconhecida a fraude contra credores (arts. 158 e 159 do CC), exige-se a demonstração da anterioridade do crédito, do prejuízo (eventus damni) e de conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente (consilium fraudis).
O embargante, apelado, adquiriu o veículo em discussão antes mesmo do ajuizamento da ação de execução, em preço compatível com o praticado no mercado.
Tais elementos respaldam a boa-fé na aquisição do bem, ao passo que afastam a hipótese de fraude contra credores.
Devido, portanto, o cancelamento da penhora realizada nos autos de execução movida contra o antigo proprietário do bem. 2 – Honorários.
Custas processuais.
Causalidade.
Pelo princípio da causalidade (Art. 85, §10, e art. 90, caput, do CPC), que é aplicado de forma subsidiária ao princípio da sucumbência, deve arcar com o ônus de sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
Neste sentido a jurisprudência do STJ no tema 872: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” No caso em exame, o banco apelante, mesmo após tomar ciência da transferência do bem, insiste, em recurso, na manutenção da penhora, o que atrai para si o ônus de sucumbência, nos termos do entendimento supracitado. 3 – Recurso conhecido, mas não provido. (Acórdão 1907830, 0717126-87.2023.8.07.0020, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 02/09/2024.) Grifei A alegação de que o negócio subjacente foi concluído por meio de estelionato deve se submeter a requerimento próprio de perdas e danos, uma vez que o comprador do veículo, enquanto estava sob a posse direta do Sr.
Edval, possivelmente o Sr.
José Lima.
Ante as declarações colhidas, em sede de instrução, entendo que houve boa-fé do Sr.
José Maria na compra do veículo GM/S10 e boa-fé da Sra.
Vanessa na compra do mesmo bem em comento, até porque não há qualquer indicativo probatório em sentido inverso.
Em contestação, o Sr.
José Maria indicou que fez, ludibriado, o contrato de locação de ID 134371157 pelo fato de o veículo ter sido apreendido e que o referido contrato foi uma garantia ao pagamento de R$ 25.000,00 que o Sr.
Edval exigiu para a liberação do veículo. À luz dos depoimentos colhidos, entendo que o contrato de locação de ID 134371157 foi em verdade um contrato simulado (simulação absoluta) a fim de tentar garantir o valor do cheque dado em pagamento (ID 161593538) pelo Sr.
Jose Maria Aguiar dos Santos ao Sr.
Edval Pereira de Lima.
Acerca do tema, dispõe o art. 167 do CC: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” É Fato que a simulação relatada não é passível de homologação, devendo, para tanto, ser declarado nulo o contrato de locação de ID 134371157.
Por outro lado, o Sr.
José Maria declarou em audiência que, por ter vendido o veículo em questão para a Sra.
Vanessa, assumiu o débito junto ao Sr.
Edval, razão pela qual repassou o cheque no importe de R$ 25.000,00, o que claramente assumiu em audiência.
Trata-se, em verdade, de assunção de dívida, na forma do art. 299, do CC: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.” Tratando-se de assunção de dívida feita pelo Sr.
José Maria, é o caso de declarar a nulidade do contrato de locação do veículo e determinar aos réus EDVAL PEREIRA DE LIMA e JOSÉ MARIA AGUIAR DOS SANTOS que promovam a transferência do veículo para o nome da autora VANESSA DE DEUS DE MENDONÇA.
Os danos morais,
por outro lado, não devem ser alvos de reconhecimento.
A Sra.
Vanessa, ainda que de boa-fé, não se atentou ao documento do veículo quando de sua aquisição; ou seja, não reputou considerar estar comprando o veículo de quem não detinha a propriedade registral, o que deve considerado em seu desfavor.
O fato de o Sr.
José Maria também estar de boa-fé não impediu a autora de suportar os aborrecimentos que suportou.
A autora sabia que o veículo não estava registrado no nome do propenso vendedor (Sr.
José Maria) e, ciente disso, assumiu os riscos de quaisquer aborrecimentos advindos daí.
Improcedência dos danos morais é medida impositiva. 3.2 0714362-64.2023.8.07.0009 D´outro ângulo, o procedimento monitório deve ser julgado procedente.
Novamente, o Sr.
José Maria, quando de sua oitiva, destacou que assumiu a dívida acerca do carro que vendeu à Sra.
Vanessa.
Ou seja, por mais que tenha sido declarada a nulidade do contrato de locação, o Sr.
José Maria assumiu a dívida, tornando-se credor dos devedores do Sr.
Edval.
Contudo o feito deve ser julgado procedente apenas em relação ao Sr.
JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS, vez que declarou que a Sra.
Vanessa não tem qualquer responsabilidade sobre o referido pagamento.
A despeito de o contrato de locação se tratar de um negócio simulado, o cheque foi emitido de maneira legítima para suportar a dívida de terceiro. É certo que o verdadeiro devedor não está litigando neste feito, mas há de se ressaltar que o Sr.
José Maria assumiu a dívida.
Faculta-se-lhe, entretanto, buscar os meios para ressarcir eventuais prejuízos, mediante ação própria no foro competente.
Quanto ao pedido de busca e apreensão, entendo que não guarda pertinência com o pedido de pagamento do preço, razão por que deve ser rechaçado. 4.
DISPOSITIVOS: Ante o exposto: 4.1.
Autos n. 0713199-83.2022.8.07.0009 JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR NULO o contrato de aluguel de ID 134371157; b) DETERMINAR aos réus EDVAL PEREIRA DE LIMA e JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS a transferência para VANESSA DE DEUS DE MENDONCA – CPF *30.***.*93-00 do veículo GM S10 de cor preta, ano 2011, placa JKC7094, RENAVAM - *03.***.*59-86, no prazo de até 60 (sessenta dias), a contar da intimação pessoal desta sentença, cujo prazo será contado na forma do art. 231, §3º, do CPC, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando o lapso temporal já decorrido e a privação da Sra.
VANESSA MENDONÇA relativamente à plena disposição do veículo, tenho evidenciado o perigo de demora.
Ademais, à luz da fundamentação deste julgado, considero provada a plausibilidade do direito.
Logo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA exclusivamente em relação à obrigação de fazer indicada no item "b" supra, o que faço com fundamento no art. 300 do CPC.
Intimem-se os réus por mandado para o cumprimento desta ordem judicial, nos termos acima (item b).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, no que toca ao réu JOSÉ MARIA AGUIAR DOS SANTOS, uma vez deferida a gratuidade de justiça a ele, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que a deferiu, na forma do § 3º, do art. 98, do CPC.
Sem prejuízo da incidência das astreintes, E SE NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER PELOS REQUERIDOS, desde já e independente de nova conclusão, AUTORIZO que se OFICIE ao DETRAN/DF e DER/DF a fim de que proceda à transferência da propriedade do veículo GM S10 de cor preta, ano 2011, placa JKC7094, RENAVAM - *03.***.*59-86, para o nome de VANESSA DE DEUS DE MENDONCA – CPF *30.***.*93-00, ressalvados os direitos e/ou exigências da Fazenda Pública.
Confiro a esta sentença força de OFÍCIO/MANDADO. 4.2.
Autos n. 0714362-64.2023.8.07.0009 JULGO PROCEDENTE EM PARTE, exclusivamente em relação ao Sr.
JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS, o pedido e DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial – ID 171369992 - Pág. 8-9, na importância R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora a partir da citação à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência parcial, condeno o Sr.
JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
CONDENO o autor EDVAL PEREIRA ao pagamento de sucumbência em favor de VANESSA MENDONÇA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido.
Todavia, no que toca ao réu JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS, uma vez que deferida a gratuidade de justiça ele, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que a deferiu, na forma do § 3º, do art. 98, do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Samambaia/DF, 8 de janeiro de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
14/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/09/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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17/09/2024 16:50
Outras decisões
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17/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de EDVAL PEREIRA DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714362-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDVAL PEREIRA DE LIMA REU: JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS, VANESSA DE DEUS DE MENDONCA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 17/09/2024 às 14h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1 , Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º).
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 16:06:25.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
16/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714362-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDVAL PEREIRA DE LIMA REU: JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS, VANESSA DE DEUS DE MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés VANESSA DE DEUS DE MENDONCA e JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS apresentaram impugnação (ID 182341381 e 198958497) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 17:36:05.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
25/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:13
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EDVAL PEREIRA DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de EDVAL PEREIRA DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:02
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
18/12/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 16:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/12/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 10:21
Outras decisões
-
02/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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