TJDFT - 0714368-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:03
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714368-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte requerida intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte autora (ID 210527008), devendo informar se dá quitação ao débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
GAMA/DF, 27 de setembro de 2024 18:18:52. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
27/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714368-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registrei a movimentação do trânsito em julgado ocorrido em 30/08/2024, conforme certidão de ID 209455887.
Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, que fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para manifestação sobre o retorno dos autos da Turma Recursal no prazo de cinco dias.
Certifico, por fim, deixo de remeter os autos à contadoria em razão da suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça deferida, cf. v.
Acórdão.
Gama-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024,às 17:42:44. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
06/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:43
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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28/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:46
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 21:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714368-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte recorrida (REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA) intimada para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado de ID 191827128, no prazo de dez dias.
GAMA/DF, 3 de abril de 2024 12:12:55. assinado eletronicamente -
03/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714368-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que ficam as partes embargadas (REQUERENTE: AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS e REQUERIDO: SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTD) intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 191027658, no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA/DF, 26 de março de 2024 12:44:23. assinado eletronicamente -
26/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para: (i) cominar ao 1º réu (Banco Santander) a obrigação de cessar os descontos em folha junto ao órgão pagador da autora.
A teor do artigo 84, §5º, do CDC, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de que cesse a consignação do empréstimo (código 216), vinculado ao Contrato nº 275668936, anexando-se cópia desta sentença ao ofício; e (ii) cominar ao 1º réu obrigação de não fazer, consistente em se abster de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão do contrato objeto dos autos (Contrato n.º 275668936 - Id 177984002), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), a cada restrição creditícia comprovada nos autos, com base no artigo 84, §4º, do CDC.
Ainda, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar a inexistência do Contrato n.º 275668936 (Id 177984002), sem qualquer ônus para autora; 2) a teor do art. 322, §2º, do CPC, declarar a inexistência de todo o débito, vinculado ao supracitado contrato; 3) condenar apenas o 1º réu à repetição de indébito, em dobro, no valor de R$1.088,52 (mil e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), já computada a dobra legal, a ser pago à autora, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, §1º, da Lei 6.899/1981) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (19.01.2024 – data do comparecimento espontâneo do réu aos autos – Id 184061814 e 184536340), tudo até o efetivo pagamento (artigos 405 e 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional); 4) cominar apenas ao 1º réu a obrigação de cessar os descontos em folha junto ao órgão pagador do autor.
A teor do artigo 84, §5º, do CDC, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de que cesse a consignação do empréstimo (código 216), vinculado ao Contrato nº 275668936, anexando-se cópia desta sentença ao ofício; e, 5) cominar apenas ao 1º réu obrigação de não fazer, consistente em se abster de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão do contrato objeto dos autos (Contrato n.º 275668936 - Id 177984002), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), a cada restrição creditícia comprovada nos autos, com base no artigo 84, §4º, do CDC..
Com base no art. 323 do CPC, ficam incluídos nesta condenação os valores descontados do benefício previdenciário da autora, em favor do banco réu, no curso da demanda e não consideradas no item 3 da parte dispositiva, que deverão ser documentalmente comprovados na fase de cumprimento de sentença.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Diante da inexistência do negócio jurídico com o retorno das partes ao estado anterior e, após o trânsito em julgado, intime-se a autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar a quantia de R$10.804,48 (dez mil e oitocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos) em Juízo ou em conta bancária indicada pelo 2º réu, juntando-se o respectivo comprovante ao processo, a fim de que a quantia seja entregue ao 2º requerido, sob pena de atualização monetária e juros de mora de 1% a.m., que deverão incidir após o decurso do prazo acima concedido, e cujo valor poderá ser compensado com o valor devido pelo banco demandado à requerente, em eventual fase de cumprimento de sentença, a teor do artigo 368 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
12/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:15
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714368-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA DECISÃO A requerida SOONCRED CONSULTORIA, devidamente citada/intimada para comparecer à audiência designada para o dia 29.01.2024 (Id 184977891), não se fez presente, tendo sido decretada sua revelia (ID 185280831) Contudo, no Id 186853300, juntou petição, alegando nulidade da citação, em razão da inexistência de tempo hábil para apresentação de defesa, pois a citação teria ocorrido menos de 4 dias antes da sessão conciliatória.
Contudo, não há que se falar em nulidade da citação, pois a requerida foi devidamente citada por oficial de justiça e não se tratava de prazo para apresentação de defesa, mas tão somente para comparecimento à audiência de conciliação.
Cumpre destacar que o prazo descrito no artigo 334 do CPC não se aplica às citações e intimações referentes ao procedimento sumariíssimo.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CPC QUANDO EM CONFLITO COM REGRAMENTO PRÓPRIO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO DE CITAÇÃO DO RÉU COM 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC).
INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 16 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
SERVIÇO DE APROXIMAÇÃO ENTRE INTERESSADOS NA COMPRA E VENDA DE PRODUTOS COM GARANTIA DE DEVOLUÇÃO DO PREÇO NO CASO DE DESACORDO COMERCIAL. ?MERCADO PAGO?.
COMPRA E VENDA CANCELADA PELO VENDEDOR.
PRODUTO NÃO RECEBIDO.
RECLAMAÇÃO INSTAURADA PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DO VALOR E JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO DA CONTA DO CONSUMIDOR.
FATO QUE GEROU MAIOR DIFICULDADE PARA O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE BUSCAR A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA.
PREJUÍZO À IMAGEM DO CONSUMIDOR PERANTE OS DEMAIS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO PRESTADO PELO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré face a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.649,82 (dez mil, seiscentos e quarenta e nove reais, oitenta e dois centavos) a título de reparação por dano material, e R$ 3.000,00 (três mil reais) por dano moral.
Em suas razões, suscita a preliminar de nulidade da citação, porque não foi citado com 20 dias de antecedência da audiência de conciliação, como estabelece o art. 334 do Código de Processo Civil.
Ainda em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o negócio jurídico foi realizado pela parte recorrida e o vendedor, tendo a parte recorrente se limitado a viabilizar o pagamento da negociação avençada entre as partes.
Como não participou do contrato, afirma ser parte ilegítima para responder por danos materiais e morais decorrentes do negócio jurídico frustrado.
No mérito, defende os alegados danos decorreram da culpa exclusiva de terceiro, o que rompe o liame de causalidade e, consequentemente, não há responsabilidade civil.
Quanto ao valor lançado no cartão de crédito da parte recorrida, afirma que ?somente o banco emissor do cartão de crédito possui acesso à análise do perfil do correntista, sendo assim, nos casos de contestação de operação, caberia ao banco bloquear a transação até que o titular da conta confirmasse a transação?.
Por fim, entende ser absurda a compensação por dano moral, fixada em patamar que reputa exorbitante.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 8369971).
Contrarrazões apresentadas (ID 8369982).
III.
Preliminarmente, não prospera a alegação da parte recorrente segundo a qual não lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial e, como a parte recorrida afirma que os danos decorreram de falha no serviço prestado pela parte recorrente, está presente a legitimidade ad causam.
Preliminar rejeitada.
IV.
A preliminar de nulidade da citação também não merece prosperar.
A parte recorrente afirma que a citação, embora formalmente perfeita, não observou o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação deve ser feita com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência de conciliação.
Entretanto, tal disposição não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o prazo de 20 dias úteis entre a propositura da ação e a audiência de conciliação não se mostra compatível com a celeridade que deve reger o procedimento dos Juizados Especiais (art. 2.º).
Nesse sentido, colhe-se o Enunciado 161 do FONAJE: ?Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação aos Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2.º da Lei 9.099/95?.
Veja-se, ainda, o Enunciado 509 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: ?509. (art. 334; Lei 9.099/1995) Sem prejuízo da adoção das técnicas de conciliação e mediação, não se aplicam no âmbito dos juizados especiais os prazos previstos no art. 334?.
Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação, encontrando-se acertada a decisão que indeferiu o pedido de designação de nova audiência conciliatória e decretou a revelia da parte recorrente. (...) XI.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios da parte recorrida, que fixo em 10% do valor da condenação.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (AC 1171159, Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, julgado em 15/05/2019, DJE 21/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sem grifo no original.
Ademais, a citação com quatro dias de antecedência da realização da audiência se mostra suficiente para o comparecimento da ré à sessão, que foi realizada de forma virtual pelo NUVIMEC, sem, portanto, necessidade de deslocamento da parte até a sede deste Juízo.
Importante registrar também que, caso a ré tivesse comparecido à audiência e restasse infrutífero o acordo, seria aberto prazo para apresentação de contestação, sem nenhum prejuízo para a defesa.
Assim, reputo válida a citação da 2ª requerida (ID 184977891) e INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência.
Anote-se conclusão para sentença.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/02/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:51
Indeferido o pedido de SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-46 (REQUERIDO)
-
14/02/2024 13:49
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de AUGUSTINHA RIBEIRO DE MORAIS em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:24
Decretada a revelia
-
31/01/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/01/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/01/2024 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:52
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:45
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/11/2023 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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