TJDFT - 0714327-77.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:00
Baixa Definitiva
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06/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:59
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DVB SERVICOS DE BLINDAGENS S A em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ISENÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS.
CONVÊNIO ICMS Nº 26/03.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O controle abstrato de validade legal, seja no âmbito constitucional, legal ou de atos normativos em geral, por meio de mandado de segurança, não é admitido “posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade” (MS 34.428-DF rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 10.10.2016). 2.
Os elementos em concreto para a interposição do mandado de segurança não estão incontestavelmente presentes, pois se requer o direito líquido e certo cabalmente demonstrado, por prova pré-constituída, o que não se mostra presente nos autos, como tampouco ficou caracterizada uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, de a autoridade pública praticar algum ato ou de se omitir deliberadamente, em relação ao direito vindicado. 3.
Não se reconhece o pedido para a reforma da sentença, vez que esta se mostrou correta ao extinguir a ação sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
10/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:44
Conhecido o recurso de DVB SERVICOS DE BLINDAGENS S A - CNPJ: 33.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:10
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/05/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/04/2024 09:02
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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