TJDFT - 0714598-23.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:04
Deferido o pedido de #Não preenchido#.
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05/09/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/09/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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12/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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09/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:37
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:37
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO HUGUET em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714598-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 218144763, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 224485496. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, INTIME-SE a exequente, para informar se obrigação de fazer foi cumprida.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 17:31
Outras decisões
-
23/02/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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22/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO HUGUET em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/11/2024 17:01
Outras decisões
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28/10/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 22:36
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO HUGUET em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:16
Outras decisões
-
12/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714598-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0714598-23.2022.8.07.0018.
DEFIRO o pedido de gratuidade formulado.
Anote-se.
Prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº ) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 136703749; 4.
OBSERVE-SE as seguintes determinações: 4.1 Expeça-se ofício para que a Secretaria de Saúde seja intimada para adotar as medidas administrativas cabíveis no que tange a adequação laboral da requerente diante de sua condição; 4.2 Intimem-se os advogados LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS/OAB-DF24885-A - CPF: *92.***.*05-34 e LIZIOMAR JOSE DE SOUZA/OAB-DF62423 - CPF: *10.***.*65-68 para que se providenciem no que julgarem cabível em relação aos honorários.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:22
Outras decisões
-
04/09/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO HUGUET em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO HUGUET em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:30
Deferido o pedido de CLAUDIO RIBEIRO HUGUET - CPF: *16.***.*68-23 (PERITO).
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO HUGUET em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO HUGUET em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/01/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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13/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:35
Outras decisões
-
11/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 23:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:03
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 16:10
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/10/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA em 29/09/2023 10:12.
-
29/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 15:38.
-
27/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:33
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
17/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:55
Nomeado perito
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:02
Nomeado perito
-
10/01/2023 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/01/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:39
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:26
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/12/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de ROSEMEIRE VIDAL DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 02:26
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/10/2022 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:35
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/09/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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