TJDFT - 0714658-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:11
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:11
Indeferido o pedido de SEVERINO TAVARES DE SOUZA - CPF: *52.***.*86-20 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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10/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SEVERINO TAVARES DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:53
Outras decisões
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14/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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11/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714658-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SEVERINO TAVARES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANIELSON TAVARES DE SOUSA REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito" proposta por SEVERINO TAVARES DE SOUZA em face de BANCO RCI BRASIL S.A.
Por meio da petição de ID 216554830, as partes noticiaram a realização de acordo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: “I.
Para pôr fim ao presente litígio, o BANCO RCI BRASIL S.A pagará a quantia total de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), sendo R$ 700,00 ( setecentos reais) destinados à parte autora, englobando indenizações de qualquer natureza, custas, multas e R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) à título de honorários assistenciais no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo do presente acordo nos autos. (...)” Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Por intermédio dos petitórios de ID ns. 218285154, 218421578 e 222716850, a parte autora pugnou pela não homologação do acordo, que teria como condição a comprovação pelo réu da baixa do gravame de alienação fiduciária.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: De início, incabível acolher o pedido de desistência de homologação do acordo firmado extrajudicialmente, porquanto, ocorrida a transação entre partes capazes e sob a supervisão dos respectivos patronos, não se mostra cabível a desistência unilateral, sem justificativa legal (art. 849 do Código Civil), ainda que antes da homologação judicial do acordo firmado.
Outrossim, contrariamente ao que alega a parte autora, não houve condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em promover a baixa do gravame de alienação fiduciária pendente sobre o veículo em questão (TOYOTA COROLLA XEI 2.0 FLEX, cor PRATA, ano 2015 ano/fabricação 2014, placa FHQ 8961, chassi: 9BRBDWHE6F0245886, RENAVAM: 1029508574), tampouco qualquer condição neste sentido estipulada na minuta de acordo, razão pela qual, neste tocante, o demandante não é detentor de título executivo.
Ademais, é cediço que o ordenamento jurídico proíbe o comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium), em homenagem à boa-fé objetiva, de forma que a interpretação do acordo firmado deve observar as disposições livremente pactuadas entre as partes, bem como o ordenamento processual como um todo, sendo vedado qualquer inovação ou modificação, como pretende a parte autora no caso concreto. (Acórdão 1257131, 07039301820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na espécie, estando o termos do acordo legalmente constituídos, efetivados entre partes plenamente capazes, não há falar em não homologação do ajuste, principalmente por versar de direito disponível e ter a parte contrária comprovado o pagamento integral do valor acordado, como atesta o documento de ID 217640805.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
DESISTÊNCIA UNILATERAL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
COMPENSAÇÃO.
EXTINÇÃO.
OBRIGAÇÃO. 1.
Ocorrida a transação entre as partes capazes, sob a supervisão dos respectivos patronos, com o adimplemento da obrigação assumida, não se mostra cabível a desistência unilateral, sem justificativa legal, nos termos do art. 849 do Código Civil, ainda que antes da homologação judicial do acordo firmado. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1345652, 07073681820218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
REGISTRO DE CIÊNCIA DA PARTE.
INEXISTENTE.
CONTAGEM DO PRAZO.
ART. 4º DA LEI 11.419/2006.
APELAÇÃO TEMPESTIVA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
REALIZAÇÃO DE ACORDO.
ARREPENDIMENTO.
ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DESISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Agravo Interno. 1.1.
Nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, a intimação é realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta, que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada no término desse prazo. 1.2.
Restando verificado nos autos que não houve o registro de ciência expressa da parte, porquanto o sistema registrou uma espécie de registro automático, o prazo de 15 (quinze) úteis para interposição do recurso somente se iniciou após o decurso dos dez dias corridos constantes da Lei 11.419/2006, portanto, tempestivo o recurso. 2.
Apelação. 2.1.
A transação é verdadeiro negócio jurídico bilateral de natureza contratualista e, como tal, a vontade das partes ali constante, desde que não eivada de vícios que maculam o próprio negócio, deve ser respeitada e cumprida. 2.2.
Conforme jurisprudência sedimentada pelo colendo STJ, "é descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849)." (AgInt no REsp 1793194/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 3.
In casu, o acordo apresentado nos autos foi subscrito pelas partes, pessoas capazes, tratando de direito disponível e objeto lícito, além de terem sido assistidos por seus respectivos patronos, não podendo haver a desistência unilateral sem qualquer comprovação de vícios que maculem a transação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1273609, 01535743020078070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é sabido que a formação dos negócios jurídicos depende tão-somente da apresentação da proposta e de sua aceitação, consistindo a “minuta contratual” uma fase eventual (e não obrigatória) do contrato.
Sobre o tema lecionam Rosa Maria Nery e Nelson Nery Jr.: “Antes da celebração do contrato propriamente dito, as partes se movimentam no sentido de viabilizar, de acordo com a conveniência dos interesses pertinentes à sua esfera jurídica, o caminho mais interessante para alcançar com segurança os objetivos jurídicos, econômicos e sociais que o contrato pode lhes proporcionar.
A fase eventual, que pode ou não ocorrer no procedimento preparatório do contrato, compreende as seguintes etapas: a) o contato preliminar – a declaração de ambas as partes de que há disposição (bilateral) de contratar e, com isso, a celebração de contrato para a assunção dessa obrigação contratual (fazer novo contrato); b) a tratativa – discussões acerca das disposições do contrato, que poderá ou não vir a se formar; c) a minuta contratual – assim compreendida como a documentação escrita das tratativas, já avançadas nessa etapa, e que auxilia a materialização das ideias que revelam a intenção das partes; d) o contrato preparatório (preliminar).
A fase necessária do procedimento geral de formação dos contratos, por sua vez, abrange: a) a proposta, que por vezes pode ser revogada (antes da aceitação) pelo proponente e que pode ser refutada pelo contratante – aí compreendida a refutação como resposta negativa à intenção de contratar consubstanciada na proposta -, ou mesmo ser objeto de contraproposta, que tem em si o intuito de concluir o negócio, adequando o objeto contratual ao interesse ínsito da bilateralidade; b) a aceitação (da proposta ou contraproposta) – que, quando mantida, caracteriza a conclusão do procedimento de formação do contrato.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY Jr., Nelson, Instituições de direito civil, vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, P. 541-542) Tal entendimento alinha-se ademais com os princípios que orientam a conciliação, dentre os quais se destaca o da informalidade, segundo o qual a solução consensual não exige qualquer solenidade ou forma específica, tal como consagra o artigo 166 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.” No âmbito do direito material, por seu turno, a noção de “informalidade dos acordos” está igualmente consagrada nos diversos dispositivos do Código Civil que consagram a prevalência da substância do negócio jurídico sobre a sua expressão formal.
Nesse sentido, dispõem os artigos 107, 112 e 113 do Código Civil, in verbis: “Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir; (...) Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” No caso concreto, portanto, segundo demonstram as provas dos autos, houve proposta e houve acordo, atos suficientes para se reconhecer a regular formação do negócio jurídico.
Conseguintemente, qualquer entendimento em sentido diverso, no caso concreto, implicaria manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve orientar todos os negócios jurídicos, quer em sua formação, quer em sua execução, como determina o artigo 422 do Código Civil.
Assim há de se concluir diante do manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium) adotado pela parte autora, que, após manifestar expressamente a sua anuência aos termos do acordo, comparece em juízo e, de forma surpreendente, contrariando todas as justas expectativas hauridas pelo requerido, simplesmente afirma que "não concorda com o acordo, até que seja retirado a restrição do veículo" (ID 218421578), conduta que se não compagina com o dever de boa-fé.
Cumpre assinalar que a proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) traduz uma das múltiplas formas de concretização do princípio geral da boa-fé objetiva, consagrado nos Artigos 113, 187 e 422 do CCB/2002, e no Artigo 4º, inciso III, do CDC, que, por sua vez, densificam um dos ditames da justiça social, que norteia a atividade econômica em geral (Artigo 170, caput, da Constituição da República), haja vista que tem por missão assegurar a estabilidade e a confiança das relações privadas, sendo evidentemente aplicável tanto aos consumidores quanto aos fornecedores de produtos ou serviços.
Sobre o tema leciona Antônio Menezes CORDEIRO, in verbis: “A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. [...] II.
Venire contra factum proprium encerra dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro — o factum proprium — é, porém, contrariado pelo segundo. [...] Há venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes.
Da boa-fé no direito civil.
Coimbra: Almedina, 2007. p. 742;745;746-747) Cuidando-se de conduta contraditória (incoerente), e ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva, o venire contra factum proprium enseja a prática de ato ilícito sob a modalidade de “abuso de poder”, conforme sustenta a doutrina, in verbis: “(...) A configuração de um venire contra factum proprium, como aqui compreendido, serve de prova de abusividade, e de conseqüente título à reparação do dano causado.
Trata-se, mais especificamente, e como já se mencionou, de um abuso do direito por violação à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 187 do Código Civil. É certo que, na linguagem adotada pelo legislador brasileiro, o próprio ato abusivo configura também um ato ilícito, mas um ato ilícito lato sensu (antijurídico), que dispensa prova de culpa, requisito essencial ao ato ilícito stricto sensu (art. 186).
Não se precisará demonstrar, portanto, a negligência, imperícia ou imprudência, ou qualquer estado subjetivo daquele que praticou o venire contra factum proprium.
Basta que se verifiquem os pressupostos indicados anteriormente, e daí derivará automaticamente o dever de indenizar.
Para ressaltar este papel do princípio de proibição do comportamento contraditório, é que se fala em um efeito reparatório do nemo potest venire contra factum proprium, ainda que o título da reparação seja, tecnicamente, a própria abusividade.” (SCHREIBER, Anderson.
A Proibição de comportamento contraditório.
Tutela da confiança e venire contra factum proprium.
Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
P. 159-160) Nesse sentido, a fim de evitar a consagração de intolerável má-fé objetiva, deve-se reconhecer a existência do negócio jurídico transacional efetiva e regularmente entabulado entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, nos termos do acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo do autor, conforme acordado.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:03
Homologada a Transação
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15/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/11/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:21
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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04/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de SEVERINO TAVARES DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714658-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SEVERINO TAVARES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANIELSON TAVARES DE SOUSA REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a apresentação dos documentos pela seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ((ID ns. 190830664, 190830665, 190830667 e 190830667), seguida pela manifestação das partes (ID ns. 193143641 e 193740350), é forçoso reconhecer que não há nenhuma questão pendente de apreciação, estando o processo, ademais, devidamente saneado (ID 185901651).
Assim, preclusa a presente decisão, faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 07:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:58
Outras decisões
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09/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714658-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SEVERINO TAVARES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANIELSON TAVARES DE SOUSA REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover em relação ao requerimento formulado no petitório de ID 189240837, porque o contrato mencionado pela parte autora já foi colacionado aos autos, como atesta o documento de ID 427917778.
Outrossim, tendo em conta que a documentação presente nos autos se revela suficiente para o julgamento da ação, é prescindível a realização da prova testemunhal (depoimento pessoal) requerida de forma genérica pelo réu no ID 186515844, com fulcro no artigo 433, inciso I do Código de Processo Civil.
Isto posto, faculto às partes a manifestação sobre os documentos exibidos pela seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A (ID ns. 190830664, 190830665, 190830667 e 190830667) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:46
Indeferido o pedido de SEVERINO TAVARES DE SOUZA - CPF: *52.***.*86-20 (AUTOR ESPÓLIO DE) e BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (REU)
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21/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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16/03/2024 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/03/2024 07:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de SEVERINO TAVARES DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
14/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/10/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:55
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de ANIELLE DE JESUS SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de SEVERINO TAVARES DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de ANIELSON TAVARES DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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