TJDFT - 0714560-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:55
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/02/2025 05:37
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714560-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA NUNES MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 217387439 e 217387258), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 217387258, sendo: RR$ 607,85 em favor da parte exequente e alvará de levantamento da quantia depositada no Id 217387439 no valor de R$ 133,06 mais acréscimos em favor do patrono Resende Mori e Hutchison Advogados Associados, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63 e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o no 1.354, conforme pedido de ID 201831682 e contrato de honorários de ID 152407784.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Eduardo Smidt Verona.
Juiz de Direito. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:47
Expedição de Autorização.
-
26/08/2024 18:46
Expedição de Autorização.
-
20/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714560-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA NUNES MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024 17:04:00.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
17/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
12/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:39
Outras decisões
-
02/06/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:03
Outras decisões
-
06/05/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/05/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714560-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA NUNES MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o transcurso do prazo para cumprimento de comando sentencial, bem como as informações trazidas pela parte autora, noticiando o seu descumprimento, determino a intimação do requerido, para dar efetividade ao acordão proferido no Id 179168902, no prazo máximo de 15(quinze) dias, sob pena de multa.
De outro lado, também a parte autora pode perfeitamente conferir se há ou não inscrição do percentual em folha, conforme determinado na sentença.
Escoado o prazo determinado, com ou sem cumprimento, isso certificado, tornem-me imediatamente conclusos para decisão.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:01
Outras decisões
-
20/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714560-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA NUNES MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida não se manifestou nos presentes autos.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 08:35:19.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
08/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
31/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
02/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA NUNES MARTINS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 21:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:44
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/06/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:35
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:34
Deferido o pedido de FRANCISCA MARIA NUNES DE BRITO - CPF: *76.***.*95-68 (REQUERENTE).
-
12/04/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/03/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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