TJDFT - 0714573-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:11
Arquivado Provisoramente
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04/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714573-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ALENCAR CIRURGIA PLASTICA LTDA EXECUTADO: MARIA DIVALDIRA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido).
Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade.
Desta forma, INDEFIRO o pedido.
Com relação ao novo pedido de pesquisa via SISBAJUD, para o deferimento do referido pleito devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica da parte executada, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE QUANTIAS VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelo sistema digital disponível ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, mesmo sendo o pedido motivado na existência de outras funcionalidades do SISBAJUD, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anteriormente realizada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1422343, 07394674120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) " No caso em apreço, a credora não demonstrou alteração fática - econômica da ré e o lapso temporal entre o novo pedido e a última diligência é relativamente curto, razão pela qual o IMPROVEJO.
Determino a suspensão do curso processual e consequente arquivamento provisório, sem baixa e recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 20:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:17
Outras decisões
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05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:58
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714573-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ALENCAR CIRURGIA PLASTICA LTDA EXECUTADO: MARIA DIVALDIRA SIQUEIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a informar os seus dados bancários para a efetivação da transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
07/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CLINICA ALENCAR CIRURGIA PLASTICA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714573-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ALENCAR CIRURGIA PLASTICA LTDA EXECUTADO: MARIA DIVALDIRA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 1.246,51.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria: promova-se, de imediato, a transferência do valor bloqueado, via SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Como o(a) requerido(a) tem a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, intime-o por meio deste órgão de representação processual, observado o prazo legal em dobro.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/12/2024 18:50
Juntada de Petição de impugnação
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17/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714573-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ALENCAR CIRURGIA PLASTICA LTDA EXECUTADO: MARIA DIVALDIRA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a penhora no rosto dos autos nº 0708075-51.2019.8.07.0001.
No entanto, verifica-se que o imóvel a ser leiloado naqueles autos pertence a MARIA DIVALDIRA SIQUEIRA - ME, pessoa jurídica com patrimônio próprio e que não se confunde com a executada, pessoa física.
Desta feita, ao considerar que, em regra, apenas os bens do devedor respondem por seus débitos, na forma do art. 789 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:46
Outras decisões
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30/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714573-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ALENCAR CIRURGIA PLASTICA LTDA EXECUTADO: MARIA DIVALDIRA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme anexo do SISBAJUD.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora.
Intime-se a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:25
Outras decisões
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01/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DIVALDIRA SIQUEIRA em 19/03/2024 23:59.
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25/01/2024 02:43
Publicado Edital em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 16:43
Expedição de Edital.
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19/01/2024 15:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:37
Outras decisões
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17/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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03/01/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:32
Recebidos os autos
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19/06/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2023 17:31
Recebidos os autos
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25/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/02/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:46
Recebidos os autos
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07/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:46
Outras decisões
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06/02/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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03/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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29/12/2022 14:51
Recebidos os autos
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29/12/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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05/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 23:29
Recebidos os autos
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01/12/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 23:29
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/11/2022 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 17:20
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/10/2022 10:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DIVALDIRA SIQUEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de CLINICA ALENCAR CIRURGIA PLASTICA LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 12:21
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/08/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2022 22:22
Recebidos os autos
-
17/08/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 22:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/08/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 17:40
Mandado devolvido dependência
-
23/06/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 21:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/05/2022 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 22:21
Recebidos os autos
-
12/05/2022 22:21
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/05/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DIVALDIRA SIQUEIRA em 14/03/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de CLINICA ALENCAR CIRURGIA PLASTICA LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Edital em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:10
Expedição de Edital.
-
13/12/2021 12:34
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/12/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 20:37
Recebidos os autos
-
08/12/2021 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/12/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 06:41
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2021 23:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2021 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 07:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 17:47
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/10/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:31
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 20:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/09/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 21:45
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/07/2021 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2021 12:41
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 22:20
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/05/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:26
Audiência Conciliação designada em/para 16/07/2021 14:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2021 13:34
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
07/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 17:13
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/05/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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